Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
    ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 22.º
Estrutura
1 - A PJ compreende:
a) A Direcção Nacional;
b) As unidades nacionais;
c) As unidades territoriais;
d) As unidades regionais;
e) As unidades locais;
f) As unidades de apoio à investigação;
g) As unidades de suporte.
2 - As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 - A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 - As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências

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