DL n.º 12/2001, de 25 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 3-B/2001, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 3-B/2001, de 31/01
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 3-B/2001, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01)
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SUMÁRIO
Permite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica, altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 247-B/2008, de 30/12!]
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A simplificação da vida dos cidadãos e a melhoria das condições de competitividade do sector empresarial constituem objectivos sempre presentes no processo de modernização das conservatórias e dos cartórios notariais.
Assim sendo, a importância crescente que as redes electrónicas, como a Internet, têm assumido na vida quotidiana determina que se criem condições para a utilização de meios telemáticos no relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços dos registos e do notariado.
Dentro desta linha de orientação, permite-se a aceitação de pedidos de certificado de admissibilidade de firma ou denominação através de transmissão electrónica de dados.
Por outro lado, e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2000, de 16 de Novembro, prevê-se igualmente a possibilidade de as certidões de registo civil, predial e comercial serem pedidas através de meios electrónicos.
A requisição on line deste conjunto de serviços, de elevada procura, constitui uma solução inovadora que, permitindo introduzir uma nova forma de diálogo com as conservatórias, constitui simultaneamente um contributo importante para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 46.º e 50.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Pedido de certificado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação podem, ainda, ser pedidos por transmissão electrónica de dados.
Artigo 50.º
Ordem de prioridade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O número, a data e a hora são apostos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nos pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados, logo após ter sido verificada a regularidade formal de cada pedido e do respectivo pagamento.
5 - ...
6 - Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, os pedidos de certificados apresentados directamente sobre os pedidos recebidos por telecópia, estes sobre os pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados e, finalmente, estes últimos sobre os pedidos de reserva.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
As certidões de actos de registo civil, predial e comercial podem ser pedidas por transmissão electrónica de dados.

  Artigo 3.º
1 - Por cada pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, efectuado por transmissão electrónica de dados, é devida a taxa de 400$00 ou 2 euros.
2 - Para pagamento dos custos da transferência electrónica de fundos relativa a pedido de certidão de acto de registo civil, predial ou comercial, efectuado por transmissão electrónica de dados, é cobrada a quantia até 100$00 ou 0,5 euros.
3 - Os montantes fixados nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Justiça.
4 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 3-B/2001, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2001, de 25/01

  Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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