DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio
    REGULAMENTO LOFTJ

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 250/2007, de 29/06
   - DL n.º 219/2004, de 26/10
   - DL n.º 148/2004, de 21/06
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
   - DL n.º 246-A/2001, de 14/09
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 27-B/2000, de 03/03
   - DL n.º 290/99, de 30/07
- 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03)
     - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11)
     - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06)
     - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
     - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06)
     - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10)
     - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03)
     - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08)
     - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03)
     - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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Pelo presente diploma regulamenta-se a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a designar abreviadamente por LOFTJ), em execução do preceituado no n.º 1 do seu artigo 151.º
Não se anuncia o regulamento com o optimismo com que, no respectivo preâmbulo, se anunciou o seu predecessor, o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, optimismo que se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, que lhe introduziu as primeiras alterações.
A LOFTJ, diploma estruturante da organização judiciária, bem como o respectivo regulamento, não bastam, de per si, como não bastaram os diplomas editados sobre a matéria a partir da ruptura constitucional de 1976, para fazer inflectir a situação difícil em que, há anos, se encontra a administração da justiça, consequência de fenómenos de natureza interdisciplinar. Assim, a terapêutica a aplicar tem de incidir sobre o conjunto de causas da persistência de uma situação quase endémica, na certeza de que uma das vias para o aperfeiçoamento do sistema consiste no adequado dimensionamento dos seus tribunais e respectivos quadros de magistrados e de funcionários.
Para tanto, diagnosticadas as distorções, conhecida a curva evolutiva do movimento processual, avaliadas as capacidades em meios humanos e em meios materiais, o presente regulamento surge como um diploma exequível, no imediato e no curto prazo. Por ele se aplica um tratamento excepcional à comarca de Lisboa, onde em 1998 deu entrada cerca de um terço dos processos instaurados na totalidade dos tribunais, tratamento que, por ora, não é possível aplicar à comarca do Porto, onde os problemas, ainda que com menor grau de relevância, não deixam de constituir motivo de preocupação. Acontece que a prévia necessidade de obtenção de infra-estruturas para alargamento dos tribunais sediados nessa comarca, máxime os tribunais cíveis, não permite ainda prever a instalação de varas cíveis, havendo que prolongar a subsistência dos juízos cíveis, com absorção da competência material que a LOFTJ atribui às varas, nos termos do n.º 1 do seu artigo 139.º
Não assim na comarca de Lisboa, em que pela primeira vez se afronta a situação gravíssima do seu tribunal cível, convertendo-se os actuais 17 juízos cíveis em outras tantas varas cíveis, as quais, a partir de 15 de Setembro, verão a entrada de processos novos confinada, grosso modo, a acções declarativas ordinárias e a execuções de valor superior a 3000 contos, permanecendo, por razoável período de tempo, em liquidação dos largos milhares de processos pendentes. Paralelamente, criam-se e instalam-se juízos cíveis, em rigoroso sentido técnico, ampliando-se ainda o número de juízos de pequena instância cível.
No mais, e no plano organizativo, o regulamento desenvolve as normas relativas às secretarias judiciais constantes da LOFTJ, completando a arrumação de matérias com a autonomização entre o que respeita às secretarias e o que é do âmbito do estatuto dos funcionários judiciais.
Flexibiliza-se o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, simplificação possível com a recente reforma do Código de Processo Penal, em especial das normas relativas ao processo sumário. Reservado o serviço urgente, aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por via de regra, ao interrogatório de detidos por suspeita de crimes graves e a esporádicas intervenções no domínio da acção tutelar, é possível aligeirar o esforço pedido a magistrados e a funcionários, do mesmo passo que se corrige o suplemento remuneratório pela prestação de trabalho extraordinário.
Para além do caso excepcional da comarca de Lisboa, tratam-se desigualmente realidades desiguais, na verificação de que, em Portugal, coexistem dois países judiciários diversos, o de algumas comarcas com enorme movimento processual e o de outras comarcas, embora muito divergentes, em que o movimento se gradua entre o aceitável e o muito reduzido.
Por isso é que, cumprindo o que intencionalmente se previra na LOFTJ, se exporta para fora dos muros das comarcas de Lisboa e do Porto o seu modelo organizativo, desdobrando alguns tribunais cíveis em juízos de competência específica. Não tendo ainda o volume de processos crime, ao invés do que sucede com os processos cíveis, expressão para a criação de varas criminais, criam-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º da LOFTJ, varas com competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães, Loures, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia. Com a criação destas varas não sobrevivem os extintos tribunais de círculo, agora sob outra designação: reparte-se, outrossim, a competência material dos tribunais de acordo com as formas de processo, na área de cada comarca, em casos em que se revela menos conveniente a adopção da regra de círculos judiciais com juízes de círculo. Não é, pois, verdade que a intenção da LOFTJ de reabilitar a comarca como célula-base da organização judiciária sofra qualquer desvio com a figura das varas cíveis e criminais, que mais não são do que parcelas de tribunais comarcãos.
Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais.
Sem que daí resulte a criação de novos distritos judiciais, criam-se os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães, ambos justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas. O Tribunal da Relação de Guimarães vai permitir ainda melhores condições de trabalho ao Tribunal da Relação do Porto, agravadas pela exiguidade das suas instalações.
São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga, o Tribunal Central de Instrução Criminal, os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora, os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
Em desdobramento de tribunais de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do trabalho e de tribunais de comércio criam-se 72 novos juízos, além de 12 varas com competência mista.
Convertem-se em juízos de competência especializada cível e criminal os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde.
Convertem-se em juízos cíveis e em juízos criminais (de competência específica) os juízos de competência especializada cível e criminal dos tribunais das comarcas que serão dotados com varas, tribunais que acima se enunciaram, como se convertem, nos termos já citados, em varas cíveis os actuais juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa. Convertem-se ainda os Tribunais de Família e os Tribunais de Menores de Lisboa e do Porto em Tribunais de Família e Menores (competência especializada mista).
Sem embargo da declaração de instalação, pelo presente diploma, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999, de 3 novos tribunais, 17 juízos e 8 varas, outros serão, a curto prazo, instalados por portaria. Sê-lo-ão todos, mas apenas os que podem instalar-se com o mínimo de dignidade e conforto exigíveis para as importantes tarefas que lhes são cometidas. Para tanto, prossegue em ritmo acelerado a renovação do parque judiciário, com a conclusão da construção de vários tribunais, como também o alargamento de espaços pela transferência para outros locais das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais (contam-se em algumas dezenas as mudanças já operadas nos últimos três anos e meio).
Por economia de meios, mas constrangendo no mínimo a autorização habilitante concedida pelo n.º 3 do artigo 151.º da LOFTJ, onde existam varas com competência mista nos círculos judiciais em que as respectivas comarcas têm escassa expressão processual quanto à realização de julgamentos em tribunal colectivo, as funções de juiz de círculo são atribuídas, por inerência, aos juízes das varas. Assim sucederá nos círculos judiciais de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães e Setúbal.
Pela mesma razão, se adia, para momento justificado, em alguns círculos judiciais a sua dotação com, pelo menos, dois juízes de círculo; entre a extinção do círculo, em prejuízo dos cidadãos, e a parcial e temporária sustação de vigência do n.º 2 do artigo 86.º da LOFTJ, opta-se, razoavelmente, pelo segundo termo da alternativa.
Do mesmo modo, proceder-se-á gradualmente ao preenchimento do quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, de procuradores da República. O aumento de lugares de procurador da República, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 113.º da LOFTJ, que radica no princípio do paralelismo consagrado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), é devido, em parcela significativa, à consagração, pelo n.º 1 do artigo 130.º da LOFTJ, da equiparação a juízes de círculo dos 80 juízes dos tribunais do trabalho.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

SECÇÃO I
Divisão judicial e quadros de magistrados
  Artigo 1º
Divisão judicial
1 - O território nacional divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2 - Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
3 - Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
4 - As comarcas têm a sede e o âmbito territorial definidos no mapa III anexo ao presente diploma.


  Artigo 2.º
Sede, área de competência e composição dos tribunais
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e área de competência e composição constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo ao presente diploma.
3 - Os tribunais de 1.ª instância têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa VI anexo ao presente diploma.


  Artigo 3.º
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça é o que consta do mapa IV anexo ao presente diploma.
2 - Na fixação do número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e a complexidade do serviço.


  Artigo 4.º
Juízes dos tribunais da Relação
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa V anexo ao presente diploma.
2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.


  Artigo 5.º
Juízes de círculo
1 - O quadro de juízes de círculo é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - A tramitação dos processos da competência dos juízes de círculo cabe às secções de processos em que aqueles correm termos.


  Artigo 6.º
Magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância e dos tribunais da Relação é o que consta do mapa VII anexo ao presente diploma.
2 - Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos.


SECÇÃO II
Exercício de funções dos juízes de direito
  Artigo 7.º
Composição e funcionamento do tribunal colectivo
1 - Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juízes.
2 - Nos círculos judiciais em que exista apenas um juiz de círculo, o tribunal colectivo é constituído por aquele juiz, que preside, tendo como primeiro-adjunto o juiz do processo e como segundo-adjunto um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 - Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço.


  Artigo 8.º
Juízes de instrução criminal
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, exercem funções, em regra, em todas as comarcas do respectivo círculo judicial.


  Artigo 9.º
Funções de juiz de círculo por inerência
1 - Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos.
2 - O serviço a que se refere o número anterior é distribuído pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvidos os respectivos juízes.


  Artigo 10.º
Substituição de juízes
1 - O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de círculo ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
2 - Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 - A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscrição judicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima.


  Artigo 11.º
Remuneração de substituição ou acumulação de funções
O parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.


SECÇÃO III
Secretarias Judiciais
  Artigo 12.º
Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 13.º
Competência
1 - Compete à secção central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
b) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Organizar os mapas estatísticos;
e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
f) Executar o expediente da Secretaria Judicial que não seja da competência das secções de processos;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
d) Elaborar as actas de julgamento;
e) Passar certidões, cópias e extractos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontram pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extractos;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 14.º
Secretarias dos tribunais da Relação
As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, compostos por secções.


  Artigo 15.º
Competência
1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
a) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;
e) Organizar a tabela dos processos para julgamento;
f) Organizar os mapas estatísticos;
g) Passar certidões;
h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Apresentar os processos prontos para julgamento;
c) Passar certidões relativas a processos pendentes;
d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
e) Efectuar liquidações;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Coadjuvar o procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extractos;
e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete aos serviços administrativos:
a) Elaborar os termos de aceitação e posse;
b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
d) Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
e) Passar certidões;
f) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
g) Organizar a biblioteca;
h) Organizar o arquivo e os respectivos índices;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - A distribuição de serviço pelas secções dos serviços administrativos faz-se por forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais secções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 16.º
Secretarias dos tribunais de 1.ª instância
1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem:
a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
b) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio.
2 - Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
3 - As secretarias-gerais podem compreender uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
4 - Podem ainda criar-se:
a) Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
b) Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção;
c) Secretarias ou secções com funções de centralização do serviço externo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 148/2004, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 16.º-A
Secretarias de execução
1 - As secretarias de execução compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.
2 - Nas circunscrições onde existam secretarias de execução, os serviços judiciais das secretarias dos juízos de execução são compostos unicamente por secções de processos, sendo as competências da secção central exercidas pelas secretarias de execução.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a cada juízo de execução corresponde uma secção de processos.
4 - As secretarias de execução são responsáveis pela tramitação dos processos sempre que não se revele necessária a intervenção do juiz de execução.
5 - Sendo necessária a intervenção do juiz de execução, o processo é remetido à secretaria do tribunal competente.
6 - Uma vez cessada a intervenção do juiz de execução, o processo é devolvido à secretaria de execução.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho


  Artigo 17.º
Competência
1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
a) Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;
b) Efectuar a distribuição dos processos e papéis;
c) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
d) Contar os processos e papéis avulsos;
e) Escriturar a receita e despesa do cofre;
f) Processar as despesas da secretaria;
g) Elaborar os termos de aceitação e posse;
h) Guardar os objectos respeitantes a processos;
i) Elaborar os mapas estatísticos;
j) Passar certidões;
l) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
m) Organizar a biblioteca;
n) Organizar o arquivo e os respectivos índices;
o) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
a) Registar e movimentar os processos;
b) Passar certidões relativas a processos pendentes;
c) Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
d) Efectuar liquidações;
e) Coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos da secção;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete à secção central dos serviços do Ministério Público:
a) Registar a entrada de denúncias e papéis;
b) Efectuar a distribuição de processos, denúncias e papéis;
c) Registar e tratar a informação criminal;
d) Registar as armas e objectos apreendidos;
e) Guardar as armas e objectos apreendidos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
f) Escriturar as receitas e despesas orçamentais;
g) Elaborar os termos de aceitação e posse;
h) Elaborar os documentos estatísticos;
i) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
j) Passar certificados de registo de denúncia;
l) Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;
m) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
4 - Compete às secções de processos dos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos;
b) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes, nos termos da lei de processo;
c) Preencher as fichas necessárias respeitantes a processos pendentes;
d) Coadjuvar o respectivo magistrado do Ministério Público na movimentação dos processos da secção;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público têm as competências previstas no n.º 3 e no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas d) a g) do n.º 3, que cabem à secção central do tribunal.


  Artigo 18.º
Competência das secções de serviço externo
Compete às secções de serviço externo:
a) Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
d) Assegurar a prática dos actos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 148/2004, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 19.º
Competência das secretarias-gerais
Compete às secretarias-gerais:
a) Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais de uma secretaria e, excluindo as secretarias-gerais dos serviços do Ministério Público, fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;
b) Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;
c) Guardar os objectos respeitantes a processos;
d) Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
e) Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
f) Assegurar a realização do serviço cometido à secção central de serviço externo, quando esta exista;
g) Organizar a biblioteca;
h) Organizar o arquivo e os respectivos índices;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.


  Artigo 20.º
Apoio aos juízes de círculo
1 - O expediente administrativo relativo aos juizes de círculo é assegurado pela secção central do tribunal de comarca sediado na sede do círculo.
2 - Quando as funções de juiz de círculo forem exercidas por inerência, nos termos do artigo 9.º, o expediente administrativo relativo ao círculo judicial é assegurado pela secção central da secretaria da respectiva vara.


  Artigo 21.º
Apoio aos juízes de instrução criminal
1 - Para apoio dos juízes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça.
2 - O serviço dos juízes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz.


  Artigo 22.º
Apoio às procuradorias da República
O apoio administrativo relativo às procuradorias da República é assegurado pela secção central das secretarias do Ministério Público.


  Artigo 23.º
Orientação do serviço das secretarias
1 - Compete aos presidentes dos tribunais orientar superiormente os serviços das secretarias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços centrais do Ministério da Justiça.
2 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público compete aos respectivos magistrados.


  Artigo 24.º
Chefia dos serviços das secretarias
1 - As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de tribunal superior.
2 - Consoante a natureza e o volume do serviço, os secretários judiciais e os secretários técnicos chefiam uma ou mais secretarias.
3 - A Secção de Expediente e Contabilidade do Supremo Tribunal de Justiça e as secções de serviços administrativos dos tribunais das Relações são chefiadas por chefes de secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 25.º
Distribuição do pessoal
1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do presidente do tribunal, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 26.º
Espécies de livros
1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão dos livros que forem necessários ou de aplicações informáticas devidamente aprovadas.
2 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os modelos dos livros a adoptar e os que podem ser dispensados.


  Artigo 27.º
Legalização dos livros
1 - Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela.
2 - Os livros podem ser substituídos por listagens emitidas por aplicações informáticas autorizadas, mantendo-se os procedimentos de abertura e encerramento previstos no número anterior, bem como a obrigatoriedade de rubricar todas as folhas.


  Artigo 28.º
Registo de entradas
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 - Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
3 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo.
4 - No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior.


  Artigo 29.º
Saída de processos do arquivo
Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de quarenta e oito horas, mediante recibo.


  Artigo 30.º
Coadjuvação de autoridades
Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de manifesta necessidade.


SECÇÃO IV
Turnos
  Artigo 31.º
Turnos de férias judiciais
1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial para assegurar o serviço em causa.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam rotativamente, nos termos do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 32.º
Turnos aos sábados e feriados
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos são organizados, em regime de rotatividade, em comarcas de um ou mais círculos judiciais, por ordem alfabética de comarcas, nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma.
2 - A rotatividade prevista no número anterior toma em consideração todas as varas e juízos dos respectivos tribunais.
3 - Os turnos a que se refere o número anterior funcionam na sede das respectivas comarcas, pela seguinte ordem de preferência:
a) No 1.º juízo do tribunal de instrução criminal;
b) No 1.º juízo criminal;
c) No 1.º juízo de competência especializada criminal;
d) No 1.º juízo de tribunal de competência genérica;
e) No tribunal de comarca.
4 - O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos números anteriores.
5 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto.


  Artigo 33.º
Competência dos tribunais que asseguram o serviço urgente
1 - Os tribunais, quando funcionem em regime de turno, têm competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço.
2 - No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do tribunal onde funcionou o turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.


  Artigo 34.º
Horário de funcionamento aos sábados e feriados
1 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto o serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - Nas restantes comarcas o serviço de turno funciona das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
3 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar a completa execução do serviço em curso.


  Artigo 35.º
Deslocação ao tribunal a funcionar em regime de turno
As pessoas residentes fora da comarca onde se encontre instalado o tribunal a funcionar em regime de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal normalmente competente, de acordo com as leis de processo e de custas.


  Artigo 36.º
Exercício do direito de defesa durante os turnos
Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.

  Artigo 37.º
Magistrados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivos turnos.
2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência.
3 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
a) Juízes das varas cíveis;
b) Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal do comércio e do tribunal marítimo;
c) Juízes do tribunal do trabalho;
d) Juízes do tribunal de família e menores;
e) Juízes das varas criminais;
f) Juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instrução criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas.
4 - Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são designados para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por cada dia:
a) Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;
b) Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 38.º
Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
1 - Pelo serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo é devido acréscimo de remuneração aos magistrados, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 das escalas salariais dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
2 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo em tribunais com sede em comarcas não abrangidas pelo mapa VIII anexo ao presente diploma é a fixada no número anterior.
3 - Pelo serviço a que se refere o n.º 1 é devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a suportar pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 39.º
Oficiais de justiça de turno
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário judicial por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância sediados nas comarcas abrangidas pela organização de cada turno.
3 - Salvo decisão em contrário do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia de turno, organizado nos termos do artigo 32.º, dois oficiais de justiça, excepto nas comarcas de Lisboa e do Porto, em que são designados quatro oficiais de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 40.º
Designação e substituição dos oficiais de justiça
1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
4 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.


SECÇÃO V
Criação, conversão e extinção de tribunais
  Artigo 41.º
Tribunais da Relação
São criados os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães.


  Artigo 42.º
Tribunais de comarca
São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada e Mira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 43.º
Tribunais de instrução criminal
1 - É criado o Tribunal Central de Instrução Criminal.
2 - São criados os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora.

  Artigo 44.º
Tribunais de família e menores
São criados os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal e Vila Franca de Xira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 45.º
Juízos em tribunais de competência genérica
São criados os seguintes juízos:
a) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes;
b) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça;
c) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer;
d) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante;
e) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada;
f) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde;
g) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mirandela;
h) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca da Moita;
i) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira;
j) 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel;
l) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal;
m) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre;
n) 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim;
o) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Ribeira Grande;
p) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão;
q) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Cruz;
r) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Silves;
s) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tondela;
t) 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vale de Cambra;
u) 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo;
v) 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Real.

  Artigo 46.º
Juízos em tribunais de competência especializada
São criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
b) 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro;
c) 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures;
d) 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel;
e) 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu;
f) 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
g) 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 47.º
Juízos de competência especializada cível e criminal
São criados os seguintes juízos de competência especializada cível e criminal:
a) 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos;
b) 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
c) 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Évora;
d) 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Leiria;
e) 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
f) 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras;
g) 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis;
h) 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Paredes;
i) 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
j) 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira;
l) 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso;
m) 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo;
n) 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
o) 3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira;
p) 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão;
q) 4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viseu.

  Artigo 48.º
Varas com competência mista
São criadas as seguintes varas com competência mista, cível e criminal:
a) Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
b) Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
c) Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
d) 1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
e) 1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
f) Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal;
g) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
h) 1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05

  Artigo 49.º
Juízos cíveis e criminais
São criados os seguintes juízos cíveis e criminais:
a) 5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga;
b) 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Funchal;
c) 5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães;
d) 1.º a 10.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
e) 5.º e 6.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Loures;
f) 3.º e 4.º Juízos Criminais do Tribunal da Comarca de Loures;
g) 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05

  Artigo 50.º
Juízos de pequena instância cível e criminal
São criados os seguintes juízos de pequena instância cível e criminal:
a) 10.º a 15.º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 51.º
Conversão de juízos de competência genérica em juízos de competência especializada
Os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos dos artigos seguintes.


  Artigo 52.º
Tribunal da Comarca do Barreiro
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca do Barreiro são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca do Barreiro é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4. Juízo e a 1.ª Secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais.
5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.


  Artigo 53.º
Tribunal da Comarca de Loulé
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Loulé são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Loulé é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4.º Juízo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais.
5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2 e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
7 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.


  Artigo 54.º
Tribunal da Comarca de Portimão
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Portimão são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4.º Juízo e a 1.ª Secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais.
5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2 e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
7 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º


  Artigo 55.º
Tribunal da Comarca de Vila do Conde
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Vila do Conde são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao extinto tribunal de círculo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
4 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
5 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º

  Artigo 56.º
Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica
1 - São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
b) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
c) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos Cíveis;
d) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
e) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis;
f) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
g) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
h) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
i) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
j) Os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º e 2.º Juízos Criminais;
l) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
m) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
n) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
o) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
p) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
q) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.
2 - Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivos juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
3 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05

  Artigo 57.º
Varas cíveis da comarca de Lisboa
1 - Os 1.º a 17.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa são, respectivamente, convertidos nas 1.ª a 17.ª Varas Cíveis.
2 - Mantêm-se nas varas cíveis os processos pendentes nos juízos respectivos.
3 - O número de varas cíveis referido no número anterior será objecto de oportuna adequação, decorrido o prazo necessário para a normalização do serviço pendente.
4 - Transitam para as respectivas varas cíveis os juízes dos correspondentes juízos cíveis que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no número anterior, os juízes colocados nos juízos cíveis gozam de preferência no concurso com candidatos que igualmente não possuam aqueles requisitos.
6 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05

  Artigo 58.º
Tribunal de Família e Menores de Lisboa
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa convertem-se, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
3 - Para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
4 - Transitam para os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares no 4.º Juízo têm preferência os juízes colocados no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
6 - No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no n.º 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 59.º
Tribunal de Família e Menores do Porto
1 - Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família do Porto convertem-se, respectivamente, nos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
3 - Para o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
4 - Transitam para os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
5 - No preenchimento de lugares no 3.º Juízo tem preferência o juiz colocado no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
6 - No preenchimento de lugares é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.


  Artigo 60.º
Extinção de tribunais, varas e juízos
1 - São extintos:
a) Os tribunais de círculo;
b) Os tribunais de turno;
c) O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Almada;
d) O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia;
e) A 10.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
f) Os 3.º, 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - Os processos pendentes nos tribunais, vara e juízos referidos no número anterior transitam para os tribunais, varas e juízos competentes, onde são distribuídos.
3 - Incumbe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, vara e juízos referidos no n.º 1, que não devam acompanhar os respectivos processos.


SECÇÃO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 61.º
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Cinco dos novos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o mapa IV anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 1 de Junho de 2000.
2 - São criados cinco lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a extinguir quando vagarem, a ser preenchidos pelos actuais juízes interinos ou auxiliares do referido Tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27-B/2000, de 03/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 62.º
Procuradores da República e procuradores-adjuntos
Metade dos novos lugares de procuradores da República, a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 15 de Setembro de 1999, sendo os restantes lugares preenchidos em data não anterior a 1 de Junho de 2000.


  Artigo 63.º
Magistrados dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães
1 - A partir da data da instalação dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães ficam na situação de disponibilidade os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto que excedam os respectivos quadros, nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.
2 - No preenchimento do quadro de juízes dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães têm preferência, respectivamente, os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma.


  Artigo 64.º
Juízes de tribunais, varas e juízos extintos
Os juízes dos tribunais, varas e juízos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 60.º, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis.


  Artigo 65.º
Preferência na colocação
Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 66.º
Permuta de escrivães de direito
Aos escrivães de direito que transitem, nos termos do presente diploma, para os serviços em que as secções foram convertidas, é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 67.º
Processos das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia
Os processos pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia são remetidos às respectivas varas com competência mista, para julgamento e termos posteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 68.º
Distribuição de processos
1 - Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes.
2 - Nos tribunais em que se integram os novos juízos criados, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por período limitado de tempo, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos.


  Artigo 69.º
Extensão de competência
1 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos cíveis em que não existam juízos de pequena instância cível, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência dos juízos de pequena instância cível.
2 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos criminais em que não existam juízos de pequena instância criminal, a competência dos juízos criminais compreende também a competência dos juízos de pequena instância criminal.

  Artigo 70.º
Tribunal Marítimo de Lisboa
Enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  Artigo 71.º
Tribunal do Trabalho do Porto
1 - Os juízes dos 3.º e 4.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto transitam para o 1.º Juízo do mesmo Tribunal, desde que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
2 - O juiz do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto transita para o 2.º Juízo do mesmo Tribunal, nos termos do número anterior.
3 - É aplicável no preenchimento de lugares o disposto no n.º 6 do artigo 57.º.

  Artigo 72.º
Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos
1 - Os tribunais, varas ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se, até essa data, a actual área territorial dos tribunais.
2 - Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 1999, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 - Até à data referida no número anterior mantêm-se em funcionamento os tribunais, varas ou juízos extintos pelo presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, declaram-se instalados, com efeito a partir de 15 de Setembro de 1999:
a) O Tribunal Central de Instrução Criminal;
b) Os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
e) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
f) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
g) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
h) O 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
i) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
j) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
l) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
m) A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
n) A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
o) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal;
p) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
q) A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
r) Os 1.º a 5.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
s) Os 9.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
t) O 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
   -2ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01


  Artigo 73.º
Encargos
1 - Os encargos resultantes de situações de substituição ou de acumulação de funções dos magistrados são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 - No ano de 1999 são ainda suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira os encargos decorrentes da execução do presente diploma que não tenham cabimento no Orçamento do Estado do Ministério da Justiça.


  Artigo 74.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com excepção do artigo 25.º e do mapa VIII a ele anexo quanto ao quadro de magistrados do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se até 15 de Setembro de 1999 a composição dos círculos judiciais constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, e a actual área territorial dos tribunais.
3 - Até à data referida no número anterior mantém-se em vigor o mapa X anexo à Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro.


  Artigo 75.º
Salvo disposição em contrário, o presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial de Coimbra
Sede em Coimbra
Círculos judiciais:
Alcobaça, Anadia, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Seia, Tomar e Viseu.
Comarcas:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Gouveia, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Montemor-o-Velho, Nazaré, Nelas, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Foz Côa, Viseu e Vouzela.
Distrito judicial de Évora
Sede em Évora
Círculos judiciais:
Abrantes, Beja, Évora, Faro, Loulé, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal.
Comarcas:
Abrantes, Albufeira, Alcácer do Sal, Almeirim, Almodôvar, Arraiolos, Avis, Beja, Cartaxo, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Golegã, Grândola, Lagos, Loulé, Mação, Mértola, Monchique, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Olhão, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Santiago do Cacém, Serpa, Setúbal, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.
Distrito judicial de Lisboa
Sede em Lisboa
Círculos judiciais:
Almada, Amadora, Angra do Heroísmo, Barreiro, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Lisboa, Loures, Oeiras, Ponta Delgada, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Comarcas:
Alenquer, Almada, Amadora, Angra do Heroísmo, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Horta, Lagoa, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Moita, Montijo, Nordeste, Oeiras, Peniche, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Porto Santo, Povoação, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, São Vicente, Seixal, Sesimbra, Sintra, Torres Vedras, Velas, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira, Vila da Praia da Vitória e Vila do Porto.
Distrito judicial do Porto
Sede no Porto
Círculos judiciais:
Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Maia, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Comarcas:
Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Castro Daire, Chaves, Carrazeda de Ansiães, Celorico de Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Verde, Vila Real, Vimioso e Vinhais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05

  MAPA II
Círculos judiciais
Abrantes:
Sede em Abrantes.
Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Alcobaça:
Sede em Alcobaça.
Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Almada:
Sede em Almada.
Comarcas: Almada, Seixal e Sesimbra.
Quadro de juízes de círculo: 4.
[Amadora:
Sede na Amadora.
Comarca: Amadora.
Quadro de juízes de círculo: 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Anadia:
Sede em Anadia.
Comarcas: Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
Quadro de juízes de círculo: 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Angra do Heroísmo:
Sede em Angra do Heroísmo.
Comarcas: Angra do Heroísmo, Horta, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.
Quadro de juízes de círculo: 2.
[Aveiro:
Sede em Aveiro.
Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Mira, Sever do Vouga e Vagos.
Quadro de juízes de círculo: 3.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Barcelos:
Sede em Barcelos.
Comarcas: Barcelos e Esposende.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Barreiro:
Sede no Barreiro.
Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Beja:
Sede em Beja.
Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Braga:
Sede em Braga.
Comarcas: Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.
Quadro de juízes de círculo: (ver nota a).
Bragança:
Sede em Bragança.
Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Caldas da Rainha:
Sede nas Caldas da Rainha.
Comarcas: Bombarral, Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Cascais:
Sede em Cascais.
Comarca: Cascais.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Castelo Branco:
Sede em Castelo Branco.
Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Chaves:
Sede em Chaves.
Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Coimbra:
Sede em Coimbra.
Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
Quadro de juízes de círculo: (a).
Covilhã:
Sede na Covilhã.
Comarcas: Covilhã, Fundão e Sabugal.
Quadro de juízes de círculo: 1.
Évora:
Sede em Évora.
Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Faro:
Sede em Faro.
Comarcas: Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
Quadro de juízes de círculo: 4.
Figueira da Foz:
Sede na Figueira da Foz.
Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Funchal:
Sede no Funchal.
Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente.
Quadro de juízes de círculo: (ver nota a).
Gondomar:
Sede em Gondomar.
Comarcas: Gondomar e Valongo.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Guarda:
Sede na Guarda.
Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Guimarães:
Sede em Guimarães.
Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.
Quadro de juízes de círculo: (ver nota a).
Lamego:
Sede em Lamego.
Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Leiria:
Sede em Leiria.
Comarcas: Leiria e Marinha Grande.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Lisboa:
Sede em Lisboa.
Comarca: Lisboa (ver nota b).
Loures:
Sede em Loures.
Comarca: Loures (ver nota b).
Loulé:
Sede em Loulé.
Comarcas: Albufeira e Loulé.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Maia:
Sede em Maia.
Comarcas: Maia.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Matosinhos:
Sede em Matosinhos.
Comarcas: Matosinhos.
Quadro de juízes de círculo: 4.
Mirandela:
Sede em Mirandela.
Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor.
Quadro de juízes de círculo: 1.
Oeiras:
Sede em Oeiras.
Comarca: Oeiras.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Oliveira de Azeméis:
Sede em Oliveira de Azeméis.
Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Paredes:
Sede em Paredes.
Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Penafiel:
Sede em Penafiel.
Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Pombal:
Sede em Pombal.
Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Ponta Delgada:
Sede em Ponta Delgada.
Comarcas: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila do Porto.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Portalegre:
Sede em Portalegre.
Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Portimão:
Sede em Portimão.
Comarcas: Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Quadro de juízes de círculo: 4.
Porto:
Sede no Porto.
Comarca: Porto (ver nota b).
Santa Maria da Feira:
Sede em Santa Maria da Feira.
Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira.
Quadro de juízes de círculo: 4.
Santarém:
Sede em Santarém.
Comarcas: Almeirim, Cartaxo, Coruche e Santarém.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Santiago do Cacém:
Sede em Santiago do Cacém.
Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Santo Tirso:
Sede em Santo Tirso.
Comarcas: Santo Tirso.
Quadro de juízes de círculo: 2
Seia:
Sede em Seia.
Comarcas: Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia.
Quadro de juízes de círculo: 1.
Setúbal:
Sede em Setúbal.
Comarcas: Palmela e Setúbal.
Quadro de juízes de círculo: (ver nota a).
[Sintra:
Sede em Sintra.
Comarca: Sintra (ver nota b).
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Tomar:
Sede em Tomar.
Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Quadro de juízes de círculo: 3.
Torres Vedras:
Sede em Torres Vedras.
Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Viana do Castelo:
Sede em Viana do Castelo.
Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Quadro de juízes de círculo: 4.
Vila do Conde:
Sede em Vila do Conde.
Comarcas: Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Vila Franca de Xira:
Sede em Vila Franca de Xira.
Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Quadro de juízes de círculo: 4.
Vila Nova de Famalicão:
Sede em Vila Nova de Famalicão.
Comarca: Vila Nova de Famalicão.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Vila Nova de Gaia:
Sede em Vila Nova de Gaia.
Comarca: Vila Nova de Gaia (ver nota b).
Vila Real:
Sede em Vila Real.
Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Viseu:
Sede em Viseu.
Comarcas: Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.
Quadro de juízes de círculo: 4.

(a) A preencher por inerência pelos juízes das varas mistas, nos termos do artigo 9.º
(b) Tribunal desdobrado em varas, de acordo com o disposto nos artigos 65.º, n.º 3, e 66.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 246-A/2001, de 14/09
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
   -2ª versão: DL n.º 178/2000, de 09/08
   -3ª versão: DL n.º 178/2000, de 9/08
   -4ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01

  MAPA III
Comarcas
Abrantes:
Sede: Abrantes.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Abrantes.
Freguesias:
Do município de Abrantes: Abrantes (São João), Abrantes (São Vicente), Aldeia do Mato, Alferrarede, Alvega, Bemposta, Carvalhal, Concavada, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, Rossio ao sul do Tejo, São Facundo, São Miguel de Rio Torto, Souto, Tramagal e Vale das Mós.
Do município de Constância: Constância, Montalvo e Santa Margarida da Coutada.
Do município de Gavião: Gavião.
Do município do Sardoal: Alcaravela, Santiago de Montalegre, Sardoal e Valhascos.
[Águeda:
Sede: Águeda.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Anadia.
Freguesias:
Do município de Águeda: Agadão, Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Borralha, Barrô, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Espinhal, Fermentelos, Lamas do Vouga, Macieira de Alcoba, Macinhata do Vouga, Óis da Ribeira, Préstimo, Recardães, Segadães, Travassô, Trofa e Valongo do Vouga.
Do município de Sever do Vouga: Talhadas.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Albergaria-a-Velha:
Sede: Albergaria-a-Velha.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do município de Albergaria-a-Velha: Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, São João de Loure e Valmaior.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Albufeira:
Sede: Albufeira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Loulé.
Freguesias:
Do município de Albufeira: Albufeira, Ferreiras, Guia, Olhos de Água e Paderne.
[Alcácer do Sal:
Sede: Alcácer do Sal.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santiago do Cacém.
Freguesias:
Do município de Alcácer do Sal: Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), Alcácer do Sal (Santiago), Comporta, Santa Susana, São Martinho e Torrão.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Alcanena:
Sede: Alcanena.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do município de Alcanena: Alcanena, Bugalhos, Espinheiro, Louriceira, Malhou, Minde, Moitas Venda, Monsanto, Serra de Santo António e Vila Moreira.
Alçobaça:
Sede: Alcobaça.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Alcobaça.
Freguesias:
Do município de Alcobaça: Alcobaça, Alfeizerão, Aljubarrota (Prazeres), Aljubarrota (São Vicente), Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Martingança, Moita, Montes, Pataias, São Martinho do Porto, Turquel, Vestiaria e Vimeiro.
Alenquer:
Sede: Alenquer.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Vila Franca de Xira.
Freguesias:
Do município de Alenquer: Abrigada, Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Gavinha, Alenquer (Santo Estêvão), Alenquer (Triana), Cabanas de Torres, Cadafais, Carnota, Carregado, Meca, Olhalvo, Ota, Pereiro de Palhacana, Ribafria, Ventosa e Vila Verde dos Francos.
Alfândega da Fé:
Sede: Alfândega da Fé.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Mirandela.
Freguesias:
Do município de Alfândega da Fé: Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gedelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão, Vilarelhos e Vilares de Vilariça.
Alijó:
Sede: Alijó.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do município de Alijó: Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Pópulo, Ribalonga, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vila Chã, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas.
Almada:
Sede: Almada.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Freguesias:
Do município de Almada: Almada, Cacilhas, Caparica, Charneca de Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Feijó, Laranjeiro, Pragal, Sobreda e Trafaria.
Almeida:
Sede: Almeida.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do município de Almeida: Ade, Aldeia Nova, Almeida, Amoreira, Azinhal, Cabreira, Castelo Bom, Castelo Mendo, Freineda, Freixo, Junça, Leomil, Malhada Sorda, Malpartida, Mesquitela, Mido, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Naves, Parada, Peva, Porto de Ovelha, São Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula, Vale Verde e Vilar Formoso.
Almeirim:
Sede: Almeirim.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santarém.
Freguesias:
Do município de Almeirim: Almeirim, Benfica do Ribatejo, Fazendas de Almeirim e Raposa.
Do município de Alpiarça: Alpiarça.
Almodôvar:
Sede: Almodôvar.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Almodôvar: Aldeia dos Fernandes, Almodôvar, Gomes Aires, Rosário, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, São Barnabé e Senhora da Graça de Padrões.
Alvaiázere:
Sede: Alvaiázere.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Pombal.
Freguesias:
Do município de Alvaiázere: Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maçãs de D. Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta.
[Amadora:
Sede: Amadora.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Amadora.
Freguesias:
Do município da Amadora: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Amarante:
Sede: Amarante.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do município de Amarante: Aboadela, Aboim, Amarante (São Gonçalo), Ansiães, Ataíde, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho do Rei, Cepelos, Chapa, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Fridão, Gatão, Gondar, Gouveia (São Simão), Jazente, Lomba, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Oliveira, Olo, Padronelo, Real, Rebordelo, Salvador do Monte, Sanche, Telões, Travanca, Várzea, Vila Caiz, Vila Chã do Marão e Vila Garcia.
Amares:
Sede: Amares.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do município de Amares: Amares, Barreiros, Besteiros, Bico, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta), Caires, Caldelas, Carrazedo, Dornelas, Ferreiros, Figueiredo, Fiscal, Goães, Lago, Paranhos, Paredes Secas, Portela, Prozelo, Rendufe, Sequeiros, Seramil, Torre e Vilela.
Do município de Terras de Bouro: Covide, Monte e Valdosende.
[Anadia:
Sede: Anadia.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Anadia.
Freguesias:
Do município de Anadia: Aguim, Amoreira da Gândara, Ancas, Arcos, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Mogofores, Moita, Óis do Bairro, Paredes do Bairro, Sangalhos, São Lourenço do Bairro, Tamengos, Vila Nova de Monsarros e Vilarinho do Bairro.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Angra do Heroísmo:
Sede: Angra do Heroísmo.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município de Angra do Heroísmo: Altares, Angra (Nossa Senhora da Conceição), Angra (Santa Luzia), Angra (São Pedro), Angra (Sé), Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Feteira, Porto Judeu, Posto Santo, Raminho, Ribeirinha, Santa Bárbara, São Bartolomeu de Regatos, São Bento, São Mateus da Calheta, São Sebastião, Serreta e Terra Chã.
Ansião:
Sede: Ansião.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Pombal.
Freguesias:
Do município de Ansião: Alvorge, Ansião, Avelar, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos.
Arcos de Valdevez:
Sede: Arcos de Valdevez.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Arcos de Valdevez: Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (São Paio), Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Cendufe, Couto, Eiras, Ermelo, Extremo, Gavieira, Giela, Gondoriz, Grade, Guilhadeses, Jolda (Madalena), Jolda (São Paio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Oliveira, Paçô, Padreiro (Salvador), Padreiro (Santa Cristina), Padroso, Parada, Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sá, Sabadim, Santar, São Cosme e São Damião, São Jorge, Senharei, Sistelo, Soajo, Souto, Tabaçô, Távora (Santa Maria), Távora (São Vicente), Vale, Vila Fonche e Vilela.
Arganil:
Sede: Arganil.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município de Arganil: Anceriz, Arganil, Barril de Alva, Benfeita, Celavisa, Cepos, Cerdeira, Coja, Folques, Moura da Serra, Piódão, Pomares, Pombeiro da Beira, São Martinho da Cortiça, Sarzedo, Secarias, Teixeira e Vila Cova de Alva.
Do município de Góis: Alvares, Cadafaz, Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira.
Armamar:
Sede: Armamar.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Armamar: Aldeias, Aricera, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz, Santiago, Santo Adrião, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca.
Arouca:
Sede: Arouca.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do município de Arouca: Albergaria da Serra, Alvarenga, Arouca, Burgo, Cabreiros, Canelas, Chave, Covelo de Paivó, Escariz, Espiunca, Fermedo, Janarde, Mansores, Moldes, Rossas, Santa Eulália, São Miguel do Mato, Tropeço, Urrô e Várzea.
Arraiolos:
Sede: Arraiolos.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município de Arraiolos: Arraiolos, Gafanhoeira (São Pedro), Igrejinha, Sabugueiro, Santa Justa, São Gregório e Vimieiro.
Do município de Mora: Brotas, Cabeção, Mora e Pavia.
[Aveiro:
Sede: Aveiro.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do município de Aveiro: Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Nossa Senhora de Fátima, Oliveirinha, Requeixo, Santa Joana, São Bernardo, São Jacinto e Vera Cruz.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Avis:
Sede: Avis.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do município de Avis: Alcôrrego, Aldeia Velha, Avis, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros, Maranhão e Valongo.
Baião:
Sede: Baião.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do município de Baião: Ancede, Baião (Santa Leocádia), Campelo, Covelas, Frende, Gestaçô, Gove, Grilo, Loivos do Monte, Loivos da Ribeira, Mesquinhata, Ovil, Ribadouro, Santa Cruz do Douro, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró, Tresouras, Valadares e Viariz.
Barcelos:
Sede: Barcelos.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Barcelos.
Freguesias:
Do município de Barcelos: Abade de Neiva, Aborim, Adães, Aguiar, Airó, Aldreu, Alheira, Alvelos, Alvito (São Martinho), Alvito (São Pedro), Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (São João), Cambeses, Campo, Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhos, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Couto, Creixomil, Cristelo, Durrães, Encourados, Faria, Feitos, Fonte Coberta, Fornelos, Fragoso, Galegos (Santa Maria), Galegos (São Martinho), Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Igreja Nova, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Minhotães, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Oliveira, Palme, Panque, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Quintiães, Remelhe, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Roriz, Sequeade, Silva, Silveiros, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (São Pedro Fins), Tamel (São Veríssimo), Tregosa, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Frescainha (São Martinho), Vila Frescainha (São Pedro), Vila Seca, Vilar de Figos e Vilar do Monte.
Barreiro:
Sede: Barreiro.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Barreiro.
Freguesias:
Do município do Barreiro: Alto do Seixalinho, Barreiro, Coina, Lavradio, Palhais, Santo André, Santo António da Charneca e Verderena.
Beja:
Sede: Beja.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Beja: Albernoa, Baleizão, Beja (Salvador), Beja (Santa Maria da Feira), Beja (Santiago Maior), Beja (São João Baptista), Beringel, Cabeça Gorda, Mombeja, Nossa Senhora das Neves, Quintos, Salvada, Santa Clara de Louredo, Santa Vitória, São Brissos, São Matias, Trigaches e Trindade.
Do município de Aljustrel: Aljustrel, Ervidel e Rio de Moinhos.
Benavente:
Sede: Benavente.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Vila Franca de Xira.
Freguesias:
Do município de Benavente: Barrosa, Benavente, Samora Correia e Santo Estêvão.
Do município de Salvaterra de Magos: Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos.
Bombarral:
Sede: Bombarral.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Caldas da Rainha.
Freguesias:
Do município do Bombarral: Bombarral, Carvalhal, Pó, Roliça e Vale Covo.
Boticas:
Sede: Boticas.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Chaves.
Freguesias:
Do município de Boticas: Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Codessoso, Covas do Barroso, Curros, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, São Salvador de Viveiro, Sapiãos e Vilar.
Braga:
Sede: Braga.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do município de Braga: Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Braga (Cividade), Braga (Maximinos), Braga (São João do Souto), Braga (São José de São Lázaro), Braga (São Vicente), Braga (São Vítor), Braga (Sé), Cabreiros, Celeirós, Crespos, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Este (São Mamede), Este (São Pedro), Ferreiros, Figueiredo, Fradelos, Fraião, Frossos, Gondizalves, Gualtar, Guisande, Lamaçães, Lamas, Lomar, Merelim (São Paio), Merelim (São Pedro), Mire de Tibães, Morreira, Navarra, Nogueira, Nogueiró, Oliveira (São Pedro), Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Passos (São Julião), Pedralva, Penso (Santo Estêvão), Penso (São Vicente), Pousada, Priscos, Real, Ruilhe, Santa Lucrécia de Algeriz, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Tenões, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro.
Bragança:
Sede: Bragança.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do município de Bragança: Alfaião, Aveleda, Babe, Baçal, Bragança (Santa Maria), Bragança (Sé), Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Coelhoso, Deilão, Donai, Espinhosela, Failde, França, Gimonde, Gondesende, Gostei, Grijó de Parada, Izeda, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Nogueira, Outeiro, Parada, Paradinha Nova, Parâmio, Pinela, Pombares, Quintanilha, Quintela de Lampaças, Rabal, Rebordainhos, Rebordãos, Rio Frio, Rio de Onor, Salsas, Samil, Santa Comba de Rossas, São Julião de Palácios, São Pedro de Sarracenos, Sendas, Serapicos, Sortes e Zoio.
Cabeceiras de Basto:
Sede: Cabeceiras de Basto.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do município de Cabeceiras de Basto: Abadim, Alvite, Arco de Baúlhe, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavês, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Refojos de Basto, Rio Douro, Vila Nune e Vilar de Cunhas.
Cadaval:
Sede: Cadaval.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Torres Vedras.
Freguesias:
Do município do Cadaval: Alguber, Cadaval, Cercal, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar.
Caldas da Rainha:
Sede: Caldas da Rainha.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Caldas da Rainha.
Freguesias:
Do município das Caldas da Rainha: A dos Francos, Alvorninha, Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo), Carvalhal Benfeito, Coto, Foz do Arelho, Landal, Nadadouro, Salir de Matos, Salir do Porto, Santa Catarina, Santo Onofre, São Gregório, Serra do Bouro, Tornada e Vidais.
Do município de Óbidos: A dos Negros, Amoreira, Gaeiras, Óbidos (Santa Maria), Óbidos (São Pedro), Olho Marinho, Sobral da Lagoa, Usseira e Vau.
Caminha:
Sede: Caminha.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Caminha: Âncora, Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João, Argela, Azevedo, Caminha (Matriz), Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora, Seixas, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelho e Vile.
Cantanhede:
Sede: Cantanhede.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Figueira da Foz.
Freguesias:
Do município de Cantanhede: Ançã, Bolho, Cadima, Camarneira, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins, Tocha e Vilamar.
Carrazeda de Ansiães:
Sede: Carrazeda de Ansiães.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Mirandela.
Freguesias:
Do município de Carrazeda de Ansiães: Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes.
Cartaxo:
Sede: Cartaxo.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santarém.
Freguesias:
Do município do Cartaxo: Cartaxo, Ereira, Lapa, Pontével, Valada, Vale da Pedra, Vale da Pinta e Vila Chã de Ourique.
Do município da Azambuja: Alcoentre, Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Maçussa, Manique do Intendente, Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de São Pedro.
Cascais:
Sede: Cascais.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Cascais.
Freguesias:
Do município de Cascais: Alcabideche, Carcavelos, Cascais, Estoril, Parede e São Domingos de Rana.
Castelo Branco:
Sede: Castelo Branco.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do município de Castelo Branco: Alcains, Almaceda, Benquerenças, Cafede, Castelo Branco, Cebolais de Cima, Escalos de Baixo, Escalos de Cima, Freixial do Campo, Juncal do Campo, Lardosa, Louriçal do Campo, Lousa, Malpica do Tejo, Mata, Monforte da Beira, Ninho do Açor, Póvoa de Rio de Moinhos, Retaxo, Salgueiro do Campo, Santo André das Tojeiras, São Vicente da Beira, Sarzedas, Sobral do Campo e Tinalhas.
Do município de Vila Velha de Ródão: Fratel, Perais, Sarnadas de Ródão e Vila Velha de Ródão.
Castelo de Paiva:
Sede: Castelo de Paiva.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do município de Castelo de Paiva: Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria de Sardoura, São Martinho de Sardoura e Sobrado.
Castelo de Vide:
Sede: Castelo de Vide.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do município de Castelo de Vide: Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, Santa Maria da Devesa, Santiago Maior e São João Baptista.
Do município de Marvão: Beirã, Santa Maria de Marvão, Santo António das Areias e São Salvador da Aramenha.
Castro Daire:
Sede: Castro Daire.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Castro Daire: Almofala, Alva, Cabril, Castro Daire, Cujó, Ermida, Ester, Gafanhão, Gosende, Mamouros, Mezio, Mões, Moledo, Monteiras, Moura Morta, Parada de Ester, Pepim, Picão, Pinheiro, Reriz, Ribolhos e São Joaninho.
Do município de Vila Nova de Paiva: Pendilhe, Touro e Vila Cova à Coelheira.
Celorico de Basto:
Sede: Celorico de Basto.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do município de Celorico de Basto: Agilde, Arnóia, Basto (Santa Tecla), Basto (São Clemente), Borba da Montanha, Britelo, Caçarilhe, Canedo de Basto, Carvalho, Codeçoso, Corgo, Fervença, Gagos, Gêmeos, Infesta, Molares, Moreira do Castelo, Ourilhe, Rego, Ribas, Vale de Bouro e Veade.
Celorico da Beira:
Sede: Celorico da Beira.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Seia.
Freguesias:
Do município de Celorico da Beira: Açores, Baraçal, Cadafaz, Carrapichana, Casas do Soeiro, Celorico (Santa Maria), Celorico (São Pedro), Cortiçô da Serra, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Linhares, Maçal do Chão, Mesquitela, Minhocal, Prados, Rapa, Ratoeira, Salgueirais, Vale de Azares, Velosa, Vide entre Vinhas e Vila Boa do Mondego.
Chaves:
Sede: Chaves.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Chaves.
Freguesias:
Do município de Chaves: Águas Frias, Anelhe, Arcossó, Bobadela, Bustelo, Calvão, Cela, Cimo de Vila da Castanheira, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Madalena, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Oucidres, Oura, Outeiro Seco, Paradela, Póvoa de Agrações, Redondelo, Roriz, Samaiões, Sanfins, Sanjurge, Santa Leocádia, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, São Julião de Montenegro, São Pedro de Agostém, São Vicente, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Travancas, Tronco, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela Seca e Vilela do Tâmega.
Cinfães:
Sede: Cinfães.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Cinfães: Alhões, Bustelo, Cinfães, Espadanedo, Ferreiros de Tendais, Fornelos, Gralheira, Moimenta, Nespereira, Oliveira do Douro, Ramires, Santiago de Piães, São Cristóvão de Nogueira, Souselo, Tarouquela, Tendais e Travanca.
Coimbra:
Sede: Coimbra.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município de Coimbra: Almalaguês, Ameal, Antanhol, Antuzede, Arzila, Assafarge, Botão, Brasfemes, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Coimbra (Almedina), Coimbra (Santa Cruz), Coimbra (São Bartolomeu), Coimbra (Sé Nova), Eiras, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Clara, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Martinho de Árvore, São Martinho do Bispo, São Paulo de Frades, São Silvestre, Souselas, Taveiro, Torre de Vilela, Torres do Mondego, Trouxemil e Vil de Matos.
Condeixa-a-Nova:
Sede: Condeixa-a-Nova.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município de Condeixa-a-Nova: Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal.
Coruche:
Sede: Coruche.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santarém.
Freguesias:
Do município de Coruche: Branca, Biscainho, Coruche, Couço, Erra, Fajarda, Santana do Mato e São José da Lamarosa.
Covilhã:
Sede: Covilhã.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Covilhã.
Freguesias:
Do município da Covilhã: Aldeia do Carvalho, Aldeia de São Francisco de Assis, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Canhoso, Cantar-Galo, Casegas, Cortes do Meio, Coutada, Covilhã (Conceição), Covilhã (Santa Maria), Covilhã (São Martinho), Covilhã (São Pedro), Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Paul, Peraboa, Peso, São Jorge da Beira, Sarzedo, Sobral de São Miguel, Teixoso, Tortosendo, Unhais da Serra, Vale Formoso, Vales do Rio e Verdelhos.
Do município de Belmonte: Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas.
Cuba:
Sede: Cuba.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Cuba: Cuba, Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva.
Do município de Alvito: Alvito e Vila Nova da Baronia.
Do município da Vidigueira: Pedrógão, Selmes, Vidigueira e Vila de Frades.
Elvas:
Sede: Elvas.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do município de Elvas: Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, Alcáçova, Assunção, Barbacena, Caia e São Pedro, Santa Eulália, São Brás e São Lourenço, São Vicente e Ventosa, Terrugem, Vila Boim e Vila Fernando.
Do município de Campo Maior: Nossa Senhora da Expectação, Nossa Senhora da Graça dos Degolados e São João Baptista.
Entroncamento:
Sede: Entroncamento.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Abrantes.
Freguesias:
Do município do Entroncamento: Entroncamento.
Do município de Vila Nova da Barquinha: Atalaia, Moita do Norte, Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha.
Espinho:
Sede: Espinho.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Santa Maria da Feira.
Freguesias:
Do município de Espinho: Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.
Esposende:
Sede: Esposende.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Barcelos.
Freguesias:
Do município de Esposende: Antas, Apúlia, Belinho, Curvos, Esposende, Fão, Fonte Boa, Forjães, Gandra, Gemeses, Mar, Marinhas, Palmeira de Faro, Rio Tinto e Vila Chã.
[Estarreja:
Sede: Estarreja.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do município de Estarreja: Avanca, Beduído, Canelas, Fermelã, Pardilhó, Salreu e Veiros.
Do município da Murtosa: Bunheiro, Monte, Murtosa e Torreira.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Estremoz:
Sede: Estremoz.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município de Estremoz: Arcos, Estremoz (Santa Maria), Estremoz (Santo André), Évora Monte (Santa Maria), Glória, Santa Vitória do Ameixial, Santo Estêvão, São Bento do Ameixial, São Bento de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão e Veiros.
Do município de Monforte: Santo Aleixo.
Do município de Sousel: Cano, Casa Branca, Santo Amaro e Sousel.
Évora:
Sede: Évora.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município de Évora: Bacelo, Canaviais, Évora (Santo Antão), Évora (São Mamede), Évora (Sé e São Pedro), Horta das Figueiras, Malagueira, Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Guadalupe, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora da Torega, São Bento do Mato, São Manços, São Miguel de Machede, São Sebastião da Giesteira, São Vicente do Pigeiro, Senhora da Saúde e Torre de Coelheiros.
Do município de Viana do Alentejo: Aguiar, Alcáçovas e Viana do Alentejo.
Fafe:
Sede: Fafe.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do município de Fafe: Aboim, Agrela, Antime, Ardegão, Armil, Arnozela, Arões (Santa Cristina), Arões (São Romão), Cepães, Estorãos, Fafe, Fareja, Felgueiras, Fornelos, Freitas, Golães, Gontim, Medelo, Monte, Moreira do Rei, Passos, Pedraído, Queimadela, Quinchães, Regadas, Revelhe, Ribeiros, São Gens, Seidões, Serafão, Silvares (São Clemente), Silvares (São Martinho), Travassós, Várzea Cova, Vila Cova e Vinhós.
Faro:
Sede: Faro.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Faro.
Freguesias:
Do município de Faro: Conceição, Estói, Faro (São Pedro), Faro (Sé), Montenegro e Santa Bárbara de Nexe.
Do município de São Brás de Alportel: São Brás de Alportel.
Felgueiras:
Sede: Felgueiras.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do município de Felgueiras: Aião, Airães, Borba de Godim, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Macieira da Lixa, Margaride (Santa Eulália), Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro de Ribavizela, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Santão, Sendim, Sernande, Sousa, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Cova da Lixa, Vila Fria, Vila Verde e Vizela (São Jorge).
Do município de Vizela: Vizela (Santo Adrião).
Ferreira do Alentejo:
Sede: Ferreira do Alentejo.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Ferreira do Alentejo: Alfundão, Canhestros, Ferreira do Alentejo, Figueira dos Cavaleiros, Odivelas e Peroguarda.
Do município de Aljustrel: São João de Negrilhos.
Ferreira do Zêzere:
Sede: Ferreira do Zêzere.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo Judicial: Tomar.
Freguesias:
Do município de Ferreira do Zêzere: Águas Belas, Areias, Beco, Chãos, Dornes, Ferreira do Zêzere, Igreja Nova do Sobral, Paio Mendes e Pias.
Figueira de Castelo Rodrigo:
Sede: Figueira de Castelo Rodrigo.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do município de Figueira de Castelo Rodrigo: Algodres, Almofala, Castelo Rodrigo, Cinco Vilas, Colmeal, Escalhão, Escarigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixeda do Torrão, Mata de Lobos, Penha de Águia, Quinta de Pêro Martins, Reigada, Vale de Afonsinho, Vermiosa, Vilar de Amargo e Vilar Torpim.
Figueira da Foz:
Sede: Figueira da Foz.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo Judicial: Figueira da Foz.
Freguesias:
Do município da Figueira da Foz: Alhadas, Alqueidão, Bom Sucesso, Borda do Campo, Brenha, Buarcos, Ferreira-a-Nova, Lavos, Maiorca, Marinha das Ondas, Moinhos da Gândara, Paião, Quiaios, Santana, São Julião da Figueira da Foz, São Pedro, Tavarede e Vila Verde.
Figueiró dos Vinhos:
Sede: Figueiró dos Vinhos.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Pombal.
Freguesias:
Do município de Figueiró dos Vinhos: Aguda, Arega, Bairradas, Campelo e Figueiró dos Vinhos.
Do município de Castanheira de Pêra: Castanheira de Pêra e Coentral.
Do município de Pedrógão Grande: Graça, Pedrógão Grande e Vila Facaia.
Fornos de Algodres:
Sede: Fornos de Algodres.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Seia.
Freguesias:
Do município de Fornos de Algodres: Algodres, Casal Vasco, Cortiçô, Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, Fuinhas, Infias, Juncais, Maceira, Matança, Muxagata, Queiriz, Sobral Pichorro, Vila Chã, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.
Fronteira:
Sede: Fronteira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do município de Fronteira: Cabeço de Vide, Fronteira e São Saturnino.
Do município de Alter do Chão: Alter do Chão e Seda.
Do município de Monforte: Vaiamonte.
Funchal:
Sede: Funchal.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Funchal.
Freguesias:
Do município do Funchal: Imaculado Coração de Maria, Funchal (Santa Luzia), Funchal (Santa Maria Maior), Funchal (São Pedro), Funchal (Sé), Monte, Santo António, São Gonçalo, São Martinho e São Roque.
Do município da Câmara de Lobos: Câmara de Lobos, Curral das Freiras, Estreito de Câmara de Lobos, Jardim da Serra e Quinta Grande.
Do município de Santana: Faial, Santana e São Roque do Faial.
Fundão:
Sede: Fundão.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Covilhã.
Freguesias:
Do município do Fundão: Alcaide, Alcaria, Alcongosta, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha, Atalaia do Campo, Barroca, Bogas de Baixo, Bogas de Cima, Capinha, Castelejo, Castelo Novo, Donas, Enxames, Escarigo, Fatela, Fundão, Janeiro de Cima, Lavacolhos, Mata da Rainha, Orca, Pêro Viseu, Póvoa de Atalaia, Salgueiro, Silvares, Soalheira, Souto da Casa, Telhado, Vale de Prazeres e Valverde.
Golegã:
Sede: Golegã.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Abrantes.
Freguesias:
Do município da Golegã: Azinhaga e Golegã.
Do município da Chamusca: Carregueira, Chamusca, Chouto, Parreira, Pinheiro Grande, Ulme e Vale de Cavalos.
Gondomar:
Sede: Gondomar.
Distrito Judicial: Porto.
Círculo Judicial: Gondomar.
Freguesias:
Do município da Gondomar: Baguim do Monte (Rio Tinto), Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (São Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melres, Rio Tinto, São Pedro da Cova e Valbom.
Gouveia:
Sede: Gouveia.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Seia.
Freguesias:
Do município de Gouveia: Aldeias, Arcozelo, Cativelos, Figueiró da Serra, Folgosinho, Freixo da Serra, Gouveia (São Julião), Gouveia (São Pedro), Lagarinhos, Mangualde da Serra, Melo, Moimenta da Serra, Nabais, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, Rio Torto, São Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra, Vila Nova de Tazem e Vinhó.
[Grândola:
Sede: Grândola.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santiago do Cacém.
Freguesias:
Do município de Grândola: Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão, Carvalhal, Grândola, Melides e Santa Margarida da Serra.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Guarda:
Sede: Guarda.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do município da Guarda: Adão, Albardo, Aldeia do Bispo, Aldeia Viçosa, Alvendre, Arrifana, Avelãs de Ambom, Avelãs da Ribeira, Benespera, Carvalhal Meão, Casal de Cinza, Castanheira, Cavadoude, Codesseiro, Corujeira, Faia, Famalicão, Fernão Joanes, Gagos, Gonçalo, Gonçalo Bocas, Guarda (São Miguel), Guarda (São Vicente), Guarda (Sé), Jarmelo (São Miguel), Jarmelo (São Pedro), João Antão, Maçainhas de Baixo, Marmeleiro, Meios, Mizarela, Monte Margarida, Panoias de Cima, Pega, Pêra do Moço, Pêro Soares, Porto da Carne, Pousada, Ramela, Ribeira dos Carinhos, Rocamondo, Rochoso, Santana da Azinha, São Miguel da Guarda, Seixo Amarelo, Sobral da Serra, Trinta, Vale de Amoreira, Vale de Estrela, Valhelhas, Vela, Videmonte, Vila Cortês do Mondego, Vila Fernando, Vila Franca do Deão, Vila Garcia e Vila Soeiro.
Do município de Manteigas: Manteigas (Santa Maria), Manteigas (São Pedro) e Sameiro.
Guimarães:
Sede: Guimarães.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Guimarães.
Freguesias:
Do município de Guimarães: Abação (São Tomé), Airão (Santa Maria), Airão (São João Baptista), Aldão, Arosa, Atães, Azurém, Balazar, Barco, Briteiros (Salvador), Briteiros (Santa Leocádia), Briteiros (Santo Estêvão), Brito, Caldelas, Calvos, Candoso (São Martinho), Candoso (Santiago), Castelões, Conde, Costa, Creixomil, Donim, Fermentões, Figueiredo, Gandarela Gémeos, Gominhães, Gonça, Gondar, Gondomar, Guardizela, Guimarães (Oliveira do Castelo), Guimarães (São Paio), Guimarães (São Sebastião), Infantas, Leitões, Longos, Lordelo, Mascotelos, Mesão Frio, Moreira de Cónegos, Nespereira, Oleiros, Pencelo, Pinheiro, Polvoreira, Ponte, Prazins (Santa Eufémia), Prazins (Santo Tirso), Rendufe, Ronfe, Sande (São Clemente), Sande (São Lourenço), Sande (São Martinho), Sande (Vila Nova), São Torcato, Selho (São Cristóvão), Selho (São Jorge), Selho (São Lourenço), Serzedelo, Serzedo, Silvares, Souto (Santa Maria), Souto (São Salvador), Tabuadelo, Urgezes, Vermil e Vizela (São Faustino).
Do município de Vizela: Caldas de Vizela (São João), Caldas de Vizela (São Miguel), Infias, Vizela (São Paio) e Tagilde.
Horta:
Sede: Horta.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município da Horta: Capelo, Castelo Branco, Cedros, Feteira, Flamengos, Horta (Angústias), Horta (Conceição), Horta (Matriz), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Praia do Norte, Ribeirinha e Salão.
Idanha-a-Nova:
Sede: Idanha-a-Nova.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do município de Idanha-a-Nova: Alcafozes, Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Nova, Idanha-a-Velha, Ladoeiro, Medelim, Monfortinho, Monsanto, Oledo, Penha Garcia, Proença-a-Velha, Rosmaninhal, Salvaterra do Extremo, São Miguel de Acha, Segura, Tolões e Zebreira.
[Ílhavo:
Sede: Ílhavo.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do município de Ílhavo: Gafanha do Carmo, Gafanha da Encarnação, Gafanha da Nazaré e Ílhavo (São Salvador).
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Lagoa:
Sede: Lagoa.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município de Lagoa: Água de Pau, Cabouco, Lagoa (Nossa Senhora do Rosário), Lagoa (Santa Cruz) e Ribeira Chã.
Lagos:
Sede: Lagos.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portimão.
Freguesias:
Do município de Lagos: Barão de São João, Bensafrim, Lagos (Santa Maria), Lagos (São Sebastião), Luz e Odiáxere.
Do município de Aljezur: Aljezur, Bordeira, Odeceixe e Rogil.
Do município de Vila do Bispo: Barão de São Miguel, Budens, Raposeira, Vila do Bispo e Vila de Sagres.
Lamego:
Sede: Lamego.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Lamego: Avões, Bigorne, Britiande, Cambres, Cepões, Ferreirim, Ferreiros de Avões, Figueira, Lalim, Lamego (Almacave), Lamego (Sé), Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Parada do Bispo, Penajóia, Penude, Pretarouca, Samodães, Sande, Valdigem, Várzea de Abrunhais e Vila Nova de Souto d'El-Rei.
Do município de Tarouca: Dálvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, São João de Tarouca, Tarouca, Ucanha, Várzea da Serra e Vila Chã da Beira.
Leiria:
Sede: Leiria.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Leiria.
Freguesias:
Do município de Leiria: Amor, Arrabal, Azoia, Bajouca, Barosa, Barreira, Bidoeira de Cima, Boa Vista, Caranguejeira, Carreira, Carvide, Chainça, Coimbrão, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Memória, Milagres, Monte Real, Monte Redondo, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa.
Lisboa:
Sede: Lisboa.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Lisboa.
Freguesias:
Do município de Lisboa: Ajuda, Alcântara, Alto do Pina, Alvalade, Ameixoeira, Anjos, Beato, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Castelo, Charneca, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Lapa, Lumiar, Madalena, Mártires, Marvila, Mercês, Nossa Senhora de Fátima, Pena, Penha de França, Prazeres, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Isabel, Santa Justa, Santa Maria de Belém, Santa Maria dos Olivais, Santiago, Santo Condestável, Santo Estêvão, Santos-o-Velho, São Cristóvão e São Lourenço, São Domingos de Benfica, São Francisco Xavier, São João, São João de Deus, São João de Brito, São Jorge de Arroios, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Sebastião da Pedreira, São Vicente de Fora, Sé e Socorro.
Loulé:
Sede: Loulé.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Loulé.
Freguesias:
Do município de Loulé: Almancil, Alte, Ameixial, Benafim, Boliqueime, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Quarteira, Querença, Salir e Tôr.
Loures:
Sede: Loures.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Loures.
Freguesias:
Do município de Loures: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azoia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.
Do município de Odivelas: Caneças, Famões, Odivelas (Lumiar e Carnide), Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião e Ramada.
Lourinhã:
Sede: Lourinhã.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Torres Vedras.
Freguesias:
Do município da Lourinhã: Atalaia, Lourinhã, Marteleira, Miragaia, Moita dos Ferreiros, Moledo, Reguengo Grande, Ribamar, Santa Bárbara, São Bartolomeu dos Galegos e Vimeiro.
Lousã:
Sede: Lousã.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município da Lousã: Casal de Ermio, Foz de Arouce, Lousã, Serpins e Vilarinho.
Do município de Miranda do Corvo: Lamas, Miranda do Corvo, Rio Vide, Semide e Vila Nova.
Lousada:
Sede: Lousada.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Paredes.
Freguesias:
Do município de Lousada: Alvarenga, Aveleda, Barrosas (Santo Estêvão), Boim, Caíde de Rei, Casais, Cernadelo, Covas, Cristelos, Figueiras, Lodares, Lousada (Santa Margarida), Lousada (São Miguel), Lustosa, Macieira, Meinedo, Nespereira, Nevogilde, Nogueira, Ordem, Pias, Silvares, Sousela, Torno e Vilar do Torno e Alentém.
Do município de Vizela: Barrosas (Santa Eulália).
Mação:
Sede: Mação.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Abrantes.
Freguesias:
Do município de Mação: Aboboreira, Amêndoa, Cardigos, Carvoeiro, Envendos, Mação, Ortiga e Penhascoso.
Do município de Gavião: Belver.
Macedo de Cavaleiros:
Sede: Macedo de Cavaleiros.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do município de Macedo de Cavaleiros: Ala, Amendoeira, Arcas, Bagueixe, Bornes, Burga, Carrapatas, Castelãos, Chacim, Cortiços, Corujas, Edroso, Espadanedo, Ferreira, Grijó de Vale Benfeito, Lagoa, Lamalonga, Lamas de Podence, Lombo, Macedo de Cavaleiros, Morais, Murçós, Olmos, Peredo, Podence, Salselas, Santa Combinha, Sesulfe, Soutelo Mourisco, Talhas, Talhinhas, Vale Benfeito, Vale da Porca, Vale de Prados, Vilar do Monte, Vilarinho de Agrochão, Vilarinho do Monte e Vinhas.
[Mafra:
Sede: Mafra.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Torres Vedras.
Freguesias:
Do município de Mafra: Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés, Santo Isidoro, São Miguel da Alcainça, Sobral da Abelheira, Venda do Pinheiro e Vila Franca do Rosário.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Maia:
Sede: Maia.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Maia.
Freguesias:
Do município da Maia: Águas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (São Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Gueifães, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, Pedrouços, São Pedro Fins, Silva Escura, Vermoim e Vila Nova da Telha.
Mangualde:
Sede: Mangualde.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Mangualde: Abrunhosa-a-Velha, Alcafache, Chãs de Tavares, Cunha Alta, Cunha Baixa, Espinho, Fornos de Maceira Dão, Freixiosa, Lobelhe do Mato, Mangualde, Mesquitela, Moimenta de Maceira Dão, Póvoa de Cervães, Quintela de Azurara, Santiago de Cassurrães, São João da Fresta, Travanca de Tavares e Várzea de Tavares.
Do município de Penalva do Castelo: Antas, Castelo de Penalva, Esmolfe, Germil, Ínsua, Lusinde, Mareco, Matela, Pindo, Real, Sezures, Trancozelos e Vila Cova do Covelo.
Marco de Canaveses:
Sede: Marco de Canaveses.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do município de Marco de Canaveses: Alpendurada e Matos, Ariz, Avessadas, Banho e Carvalhosa, Constance, Favões, Folhada, Fornos, Freixo, Magrelos, Manhuncelos, Maureles, Paços de Gaiolo, Paredes de Viadores, Penha Longa, Rio de Galinhas, Rosem, Sande, Santo Isidoro, São Lourenço do Douro, São Nicolau, Soalhães, Sobretâmega, Tabuado, Torrão, Toutosa, Tuias, Várzea do Douro, Várzea da Ovelha e Aliviada, Vila Boa do Bispo e Vila Boa de Quires.
Marinha Grande:
Sede: Marinha Grande.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Leiria.
Freguesias:
Do município da Marinha Grande: Marinha Grande e Vieira de Leiria.
Matosinhos:
Sede: Matosinhos.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Matosinhos.
Freguesias:
Do município de Matosinhos: Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Balio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
Mealhada:
Sede: Mealhada.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Anadia.
Freguesias:
Do município da Mealhada: Antes, Barcouço, Casal Comba, Luso, Mealhada, Pampilhosa, Vacariça e Ventosa do Bairro.
Meda:
Sede: Meda.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do município de Meda: Aveloso, Barreira, Carvalhal, Casteição, Coriscada, Fonte Longa, Longroiva, Marialva, Meda, Outeiro de Gatos, Pai Penela, Poço do Canto, Prova, Rabaçal, Ranhados e Vale Flor.
Do município de Penedono: Antas, Granja, Ourozinho, Penedono e Souto.
Melgaço:
Sede: Melgaço.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Melgaço: Alvaredo, Castro Laboreiro, Chaviães, Cousso, Cristoval, Cubalhão, Fiães, Gave, Lamas de Mouro, Paços, Paderne, Parada do Monte, Penso, Prado, Remoães, Roussas, São Paio e Vila.
Mértola:
Sede: Mértola.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Mértola: Alcaria Ruiva, Corte do Pinto, Espírito Santo, Mértola, Santana de Cambas, São João dos Caldeireiros, São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros.
Mesão Frio:
Sede: Mesão Frio.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Mesão Frio: Barqueiros, Cidadelhe, Mesão Frio (Santa Cristina), Mesão Frio (São Nicolau), Oliveira, Vila Jusã e Vila Marim.
Mira:
Sede: Mira.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do município de Mira: Carapelhos, Mira, Praia de Mira e Seixo.
Miranda do Douro:
Sede: Miranda do Douro.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do município de Miranda do Douro: Atenor, Cicouro, Constantim, Duas Igrejas, Genísio, Ifanes, Malhadas, Miranda do Douro, Palaçoulo, Paradela, Picote, Póvoa, São Martinho de Angueira, Sendim, Silva e Vila Chã de Braciosa.
Mirandela:
Sede: Mirandela.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Mirandela.
Freguesias:
Do município de Mirandela: Abambres, Abreiro, Aguieiras, Alvites, Avantos, Avidagos, Barcel, Bouça, Cabanelas, Caravelas, Carvalhais, Cedães, Cobro, Fradizela, Franco, Frechas, Freixeda, Lamas de Orelhão, Marmelos, Mascarenhas, Mirandela, Múrias, Navalho, Passos, Pereira, Romeu, São Pedro Velho, São Salvador, Suçães, Torre de D. Chama, Vale de Asnes, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro, Vale de Telhas, Valverde, Vila Boa e Vila Verde.
Mogadouro:
Sede: Mogadouro.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Mirandela.
Freguesias:
Do município de Mogadouro: Azinhoso, Bemposta, Bruçó, Brunhoso, Brunhosinho, Castanheira, Castelo Branco, Castro Vicente, Meirinhos, Mogadouro, Paradela, Penas Roias, Peredo da Bemposta, Remondes, Saldanha, Sanhoane, São Martinho do Peso, Soutelo, Tó, Travanca, Urrós, Vale da Madre, Vale de Porco, Valverde, Ventozelo, Vila de Ala, Vilar de Rei e Vilarinho dos Galegos.
Moimenta da Beira:
Sede: Moimenta da Beira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Moimenta da Beira: Aldeia de Nacomba, Alvite, Arcozelos, Ariz, Baldos, Cabaços, Caria, Castelo, Leomil, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Passô, Pêra Velha, Peva, Rua, Sarzedo, Segões, Sever e Vilar.
Do município de Sernancelhe: Arnas, Carregal, Chosendo, Cunha, Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Lamosa, Macieira, Penso, Quintela, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte.
Do município de Penedono: Beselga.
Moita:
Sede: Moita.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Barreiro.
Freguesias:
Do município da Moita: Alhos Vedros, Baixa da Banheira, Gaio-Rosário, Moita, Sarilhos Pequenos e Vale da Amoreira.
Monção:
Sede: Monção.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Monção: Abedim, Anhões, Badim, Barbeita, Barroças e Taias, Bela, Cambeses, Ceivães, Cortes, Lapela, Lara, Longos Vales, Lordelo, Luzio, Mazedo, Merufe, Messegães, Monção, Moreira, Parada, Pias, Pinheiros, Podame, Portela, Riba de Mouro, Sá, Sago, Segude, Tangil, Troporiz, Troviscoso, Trute e Valadares.
Monchique:
Sede: Monchique.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portimão.
Freguesias:
Do município de Monchique: Alferce, Marmelete e Monchique.
Mondim de Basto:
Sede: Mondim de Basto.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do município de Mondim de Basto: Atei, Bilhó, Campanhó, Ermelo, Mondim de Basto, Paradança, Pardelhas e Vilar de Ferreiros.
Montalegre:
Sede: Montalegre.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Chaves.
Freguesias:
Do município de Montalegre: Cabril, Cambeses do Rio, Cervos, Chã, Contim, Covelães, Covelo do Gerês, Donões, Ferral, Fervidelas, Fiães do Rio, Gralhas, Meixedo, Meixide, Montalegre, Morgade, Mourilhe, Negrões, Outeiro, Padornelos, Padroso, Paradela, Pitões das Junias, Pondras, Reigoso, Salto, Santo André, Sarraquinhos, Sezelhe, Solveira, Tourém, Venda Nova, Viade de Baixo, Vila da Ponte e Vilar de Perdizes (São Miguel).
Montemor-o-Novo:
Sede: Montemor-o-Novo.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município de Montemor-o-Novo: Cabrela, Ciborro, Cortiçadas de Lavre, Foros de Vale de Figueira, Lavre, Nossa Senhora do Bispo, Nossa Senhora da Vila, Santiago do Escoural, São Cristóvão e Silveiras.
Do município de Vendas Novas: Landeira e Vendas Novas.
Montemor-o-Velho:
Sede: Montemor-o-Velho.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Figueira da Foz.
Freguesias:
Do município de Montemor-o-Velho: Abrunheira, Arazede, Carapinheira, Ereira, Gatões, Liceia, Meãs do Campo, Montemor-o-Velho, Pereira, Santo Varão, Seixo de Gatões, Tentúgal, Verride e Vila Nova da Barca.
Montijo:
Sede: Montijo.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Barreiro.
Freguesias:
Do município do Montijo: Afonsoeiro, Alto-Estanqueiro-Jardia, Atalaia, Canha, Montijo, Pegões, Santo Isidro de Pegões e Sarilhos Grandes.
Do município de Alcochete: Alcochete, Samouco e São Francisco.
Moura:
Sede: Moura.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Moura: Amareleja, Moura (Santo Agostinho), Moura (São João Baptista), Póvoa de São Miguel, Safara, Santo Aleixo da Restauração, Santo Amador e Sobral da Adiça.
Do município de Barrancos: Barrancos.
Murça:
Sede: Murça.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do município de Murça: Candedo, Carva, Fiolhoso, Jou, Murça, Noura, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares.
Nazaré:
Sede: Nazaré.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Alcobaça.
Freguesias:
Do município da Nazaré: Famalicão, Nazaré e Valado dos Frades.
Nelas:
Sede: Nelas.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Seia.
Freguesias:
Do município de Nelas: Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo, Lapa do Lobo, Moreira, Nelas, Santar, Senhorim e Vilar Seco.
Nisa:
Sede: Nisa.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do município de Nisa: Alpalhão, Amieira do Tejo, Arez, Espírito Santo, Montalvão, Nossa Senhora da Graça, Santana, São Matias, São Simão e Tolosa.
Do município de Gavião: Atalaia e Comenda.
Nordeste:
Sede: Nordeste.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município de Nordeste: Achada, Achadinha, Lomba da Fazenda, Nordeste, Nordestinho, Salga e Santana.
[Odemira:
Sede: Odemira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santiago do Cacém.
Freguesias:
Do município de Odemira: Bicos, Colos, Luzianes-Gare, Odemira (Santa Maria), Odemira (São Salvador), Pereiras-Gare, Relíquias, Sabóia, Santa Clara-a-Velha, São Luís, São Martinho das Amoreiras, São Teotónio, Vale de Santiago, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Oeiras:
Sede: Oeiras.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Oeiras.
Freguesias:
Do município de Oeiras: Algés, Barcarena, Carnaxide, Cruz Quebrada-Dafundo, Linda-a-Velha, Oeiras, Paço de Arcos, Porto Salvo, Queijas e São Julião da Barra.
Oleiros:
Sede: Oleiros.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do município de Oleiros: Álvaro, Amieira, Cambas, Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Oleiros, Orvalho, Sarnadas de São Simão, Sobral e Vilar Barroco.
Olhão:
Sede: Olhão.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Faro.
Freguesias:
Do município de Olhão: Fuseta, Moncarapacho, Olhão, Pechão e Quelfes.
Oliveira de Azeméis:
Sede: Oliveira de Azeméis.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do município de Oliveira de Azeméis: Carregosa, Cesar, Fajões, Loureiro, Macieira de Sarnes, Macinhata de Seixa, Madail, Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis, Ossela, Palmaz, Pindelo, Pinheiro da Bemposta, Santiago de Riba-Ul, São Martinho da Gândara, São Roque, Travanca, Ul e Vila de Cucujães.
[Oliveira do Bairro:
Sede: Oliveira do Bairro.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Anadia.
Freguesias:
Do município de Oliveira do Bairro: Bustos, Mamarrosa, Oiã, Oliveira do Bairro, Palhaça e Troviscal.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Oliveira de Frades:
Sede: Oliveira de Frades.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Oliveira de Frades: Arca, Arcozelo das Maias, Destriz, Oliveira de Frades, Pinheiro, Reigoso, Ribeiradio, São João da Serra, São Vicente de Lafões, Sejães, Souto de Lafões e Varzielas.
Oliveira do Hospital:
Sede: Oliveira do Hospital.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Seia.
Freguesias:
Do município de Oliveira do Hospital: Aldeia das Dez, Alvoco das Várzeas, Avô, Bobadela, Ervedal, Lagares, Lagos da Beira, Lajeosa, Lourosa, Meruge, Nogueira do Cravo, Oliveira do Hospital, Penalva de Alva, Santa Ovaia, São Gião, São Paio de Gramaços, São Sebastião da Feira, Seixo da Beira, Travanca de Lagos, Vila Franca da Beira e Vila Pouca da Beira.
Ourém:
Sede: Ourém.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do município de Ourém: Alburitel, Atouguia, Casal dos Bernardos, Caxarias, Cercal, Espite, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora das Misericórdias, Olival, Ribeira do Fárrio, Rio de Couros, Seiça e Urqueira.
Ourique:
Sede: Ourique.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Ourique: Conceição, Garvão, Ourique, Panoias, Santa Luzia e Santana da Serra.
Do município de Aljustrel: Messejana.
Do município de Castro Verde: Casével, Castro Verde, Entradas, Santa Bárbara de Padrões e São Marcos da Ataboeira.
[Ovar:
Sede: Ovar.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Santa Maria da Feira.
Freguesias:
Do município de Ovar: Arada, Cortegaça, Esmoriz, Maceda, Ovar, São João, São Vicente de Pereira Jusã e Válega.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Paços de Ferreira:
Sede: Paços de Ferreira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Paredes.
Freguesias:
Do município de Paços de Ferreira: Arreigada, Carvalhosa, Codessos, Eiriz, Ferreira, Figueiró, Frazão, Freamunde, Lamoso, Meixomil, Modelos, Paços de Ferreira, Penamaior, Raimonda, Sanfins de Ferreira e Seroa.
Palmela:
Sede: Palmela.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Setúbal.
Freguesias:
Do município de Palmela: Marateca, Palmela, Pinhal Novo, Poceirão e Quinta do Anjo.
Pampilhosa da Serra:
Sede: Pampilhosa da Serra.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município de Pampilhosa da Serra: Cabril, Dornelas do Zêzere, Fajão, Janeiro de Baixo, Machio, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, Portela do Fojo, Unhais-o-Velho e Vidual.
Paredes:
Sede: Paredes.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Paredes.
Freguesias:
Do município de Paredes: Aguiar de Sousa, Astromil, Baltar, Beire, Besteiros, Bitarães, Castelões de Cepeda, Cete, Cristelo, Duas Igrejas, Gandra, Gondalães, Lordelo, Louredo, Madalena, Mouriz, Parada de Todeia, Rebordosa, Recarei, Sobreira, Sobrosa, Vandoma, Vila Cova de Carros e Vilela.
Paredes de Coura:
Sede: Paredes de Coura.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Paredes de Coura: Agualonga, Bico, Castanheira, Cossourado, Coura, Cristelo, Cunha, Ferreira, Formariz, Infesta, Insalde, Linhares, Mozelos, Padornelo, Parada, Paredes de Coura, Porreiras, Resende, Romarigães, Rubiães e Vascões.
Penacova:
Sede: Penacova.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município de Penacova: Carvalho, Figueira de Lorvão, Friúmes, Lorvão, Oliveira do Mondego, Paradela, Penacova, São Paio de Mondego, São Pedro de Alva, Sazes do Lorvão e Travanca do Mondego.
Do município de Vila Nova de Poiares: Arrifana, Lavegadas, Poiares (Santo André) e São Miguel de Poiares.
Penafiel:
Sede: Penafiel.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Penafiel.
Freguesias:
Do município de Penafiel: Abragão, Boelhe, Bustelo, Cabeça Santa, Canelas, Capela, Castelões, Croca, Duas Igrejas, Eja, Figueira, Fonte Arcada, Galegos, Guilhufe, Irivo, Lagares, Luzim, Marecos, Milhundos, Novelas, Oldrões, Paço de Sousa, Paredes, Penafiel, Perozelo, Pinheiro, Portela, Rans, Recezinhos (São Mamede), Recezinhos (São Martinho), Rio Mau, Rio de Moinhos, Santa Marta, Santiago de Subarrifana, Sebolido, Urrô, Valpedre e Vila Cova.
Penamacor:
Sede: Penamacor.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do município de Penamacor: Águas, Aldeia do Bispo, Aldeia de João Pires, Aranhas, Bemposta, Benquerença, Meimão, Meimoa, Pedrógão de São Pedro, Penamacor, Salvador e Vale da Senhora da Póvoa.
Penela:
Sede: Penela.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município de Penela: Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Eufémia), Penela (São Miguel), Podentes e Rabaçal.
Peniche:
Sede: Peniche.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Caldas da Rainha.
Freguesias:
Do município de Peniche: Atouguia da Baleia, Ferrel, Peniche (Ajuda), Peniche (Conceição), Peniche (São Pedro) e Serra d'El-Rei.
Peso da Régua:
Sede: Peso da Régua.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município do Peso da Régua: Canelas, Covelinhas, Fontelas, Galafura, Godim, Loureiro, Moura Morta, Peso da Régua, Poiares, Sedielos, Vilarinho dos Freires e Vinhós.
Do município de Santa Marta de Penaguião: Alvações do Corgo, Fontes, Fornelos, Lobrigos (São João Baptista), Lobrigos (São Miguel), Louredo, Medrões, Sanhoane e Sever.
Pinhel:
Sede: Pinhel.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do município de Pinhel: Alverca da Beira, Atalaia, Azevo, Bogalhal, Bouça Cova, Cerejo, Cidadelhe, Ervas Tenras, Ervedosa, Freixedas, Gouveias, Lamegal, Lameiras, Manigoto, Pala, Pereiro, Pinhel, Pínzio, Pomares, Póvoa de El-Rei, Safurdão, Santa Eufémia, Sorval, Souro Pires, Valbom, Vale de Madeira e Vascoveiro.
Pombal:
Sede: Pombal.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial Pombal.
Freguesias:
Do município de Pombal: Abiul, Albergaria dos Doze, Almagreira, Carnide, Carriço, Guia, Ilha, Louriçal, Mata Mourisca, Meirinhas, Pelariga, Pombal, Redinha, Santiago de Litém, São Simão de Litém, Vermoil e Vila Cã.
Ponta Delgada:
Sede: Ponta Delgada.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município de Ponta Delgada: Arrifes, Bretanha, Candelária, Capelas, Covoada, Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Fenais da Luz, Feteiras, Ginetes, Mosteiros, Ponta Delgada (Matriz), Ponta Delgada (São José), Ponta Delgada (São Pedro), Relva, Remédios, Rosto do Cão (Livramento), Rosto do Cão (São Roque), Santa Bárbara, Santo António, São Vicente Ferreira e Sete Cidades.
Ponta do Sol:
Sede: Ponta do Sol.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Funchal.
Freguesias:
Do município de Ponta do Sol: Canhas, Madalena do Mar e Ponta do Sol.
Do município de Calheta: Arco da Calheta, Calheta, Estreito da Calheta, Fajã da Ovelha, Jardim do Mar, Paul do Mar, Ponta do Pargo e Prazeres.
Do município da Ribeira Brava: Campanário, Ribeira Brava, Serra de Água e Tábua.
Ponte da Barca:
Sede: Ponte da Barca.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Ponte da Barca: Azias, Boivães, Bravães, Britelo, Crasto, Cuide de Vila Verde, Entre Ambos-os-Rios, Ermida, Germil, Grovelas, Lavradas, Lindoso, Nogueira, Oleiros, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca, Ruivos, Sampriz, Touvedo (Salvador), Touvedo (São Lourenço), Vade (São Pedro), Vade (São Tomé), Vila Chã (São João Baptista), Vila Chã (Santiago) e Vila Nova de Muía.
Ponte de Lima:
Sede: Ponte de Lima.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Ponte de Lima: Anais, Arca, Arcos, Arcozelo, Ardegão, Bárrio, Beiral do Lima, Bertiandos, Boalhosa, Brandara, Cabaços, Cabração, Calheiros, Calvelo, Cepões, Correlhã, Estorãos, Facha, Feitosa, Fojo Lobal, Fontão, Fornelos, Freixo, Friastelas, Gaifar, Gandra, Gemieira, Gondufe, Labruja, Labrujó, Mato, Moreira do Lima, Navió, Poiares, Ponte de Lima, Queijada, Rebordões (Santa Maria), Rebordões (Souto), Refóios do Lima, Rendufe, Ribeira, Sá, Sandiães, Santa Comba, Santa Cruz do Lima, Seara, Serdedelo, Vilar das Almas, Vilar do Monte, Vitorino das Donas e Vitorino dos Piães.
Ponte de Sor:
Sede: Ponte de Sor.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Abrantes.
Freguesias:
Do município de Ponte de Sor: Foros de Arrão, Galveias, Longomel, Montargil, Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor.
Do município de Alter do Chão: Chancelaria e Cunheira.
Do município do Gavião: Margem.
Portalegre:
Sede: Portalegre.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portalegre.
Freguesias:
Do município de Portalegre: Alagoa, Alegrete, Carreiras, Fortios, Reguengo, Ribeira de Nisa, São Julião, São Lourenço, Sé e Urra.
Do município de Arronches: Assunção, Esperança e Mosteiros.
Do município do Crato: Aldeia da Mata, Crato e Mártires, Flor da Rosa, Gáfete, Monte da Pedra e Vale do Peso.
Do município de Monforte: Assumar e Monforte.
Portel:
Sede: Portel.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Portel: Alqueva, Amieira, Monte do Trigo, Oriola, Portel, Santana, São Bartolomeu do Outeiro e Vera Cruz.
Portimão:
Sede: Portimão.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portimão.
Freguesias:
Do município de Portimão: Alvor, Mexilhoeira Grande e Portimão.
Do município de Lagoa: Carvoeiro, Estômbar, Ferragudo, Lagoa, Parchal e Porches.
Porto:
Sede: Porto.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Porto.
Freguesias:
Do município do Porto: Aldoar, Bonfim, Campanhã, Cedofeita, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos, Miragaia, Nevogilde, Paranhos, Ramalde, Santo Ildefonso, São Nicolau, Sé e Vitória.
Porto de Mós:
Sede: Porto de Mós.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Alcobaça.
Freguesias:
Do município de Porto de Mós: Alcaria, Alqueidão da Serra, Alvados, Arrimal, Calvaria de Cima, Juncal, Mendiga, Mira de Aire, Pedreiras, Porto de Mós (São João Baptista), Porto de Mós (São Pedro), São Bento e Serro Ventoso.
Do município da Batalha: Batalha, Golpilheira, Reguengo do Fetal e São Mamede.
Porto Santo:
Sede: Porto Santo.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Funchal.
Freguesias:
Do município de Porto Santo: Porto Santo.
Povoação:
Sede: Povoação.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município da Povoação: Água Retorta, Faial da Terra, Furnas, Nossa Senhora dos Remédios, Povoação e Ribeira Quente.
Póvoa de Lanhoso:
Sede: Póvoa de Lanhoso.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do município de Póvoa de Lanhoso: Águas Santas, Ajude, Brunhais, Calvos, Campos, Covelas, Esperança, Ferreiros, Fonte Arcada, Frades, Friande, Galegos, Garfe, Geraz do Minho, Lanhoso, Louredo, Monsul, Moure, Oliveira, Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo), Rendufinho, Santo Emilião, São João de Rei, Serzedelo, Sobradelo da Goma, Taíde, Travassos, Verim e Vilela.
Póvoa de Varzim:
Sede: Póvoa de Varzim.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila do Conde.
Freguesias:
Do município de Póvoa de Varzim: Aguçadoura, A Ver-o-Mar, Amorim, Argivai, Balazar, Beiriz, Estela, Laundos, Navais, Póvoa de Varzim, Rates e Terroso.
Redondo:
Sede: Redondo.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município do Redondo: Montoito e Redondo.
Do município de Alandroal: Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), Capelins (Santo António), Santiago Maior e Terena (São Pedro).
Reguengos de Monsaraz:
Sede: Reguengos de Monsaraz.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município de Reguengos de Monsaraz: Campinho, Campo, Corval, Monsaraz e Reguengos de Monsaraz.
Do município de Mourão: Granja, Luz e Mourão.
Resende:
Sede: Resende.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Resende: Anreade, Barrô, Cárquere, Feirão, Felgueiras, Freigil, Miomães, Ovadas, Panchorra, Paus, Resende, São Cipriano, São João de Fontoura, São Martinho de Mouros e São Romão de Aregos.
Ribeira Grande:
Sede: Ribeira Grande.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município de Ribeira Grande: Calhetas, Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Lomba de São Pedro, Maia, Pico da Pedra, Porto Formoso, Rabo de Peixe, Ribeira Grande (Conceição), Ribeira Grande (Matriz), Ribeira Seca, Ribeirinha, Santa Bárbara e São Brás.
Rio Maior:
Sede: Rio Maior.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Caldas da Rainha.
Freguesias:
Do município de Rio Maior: Alcobertas, Arrouquelas, Arruda dos Pisões, Asseiceira, Assentiz, Azambujeira, Fráguas, Malaqueijo, Marmeleira, Outeiro da Cortiçada, Ribeira de São João, Rio Maior, São João da Ribeira e São Sebastião.
Sabrosa:
Sede: Sabrosa.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do município de Sabrosa: Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Parada de Pinhão, Paradela de Guiães, Passos, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Lourenço de Ribapinhão, São Martinho de Antas, Souto Maior, Torre do Pinhão e Vilarinho de São Romão.
Sabugal:
Sede: Sabugal.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Covilhã.
Freguesias:
Do município do Sabugal: Águas Belas, Aldeia do Bispo, Aldeia da Ponte, Aldeia da Ribeira, Aldeia de Santo António, Aldeia Velha, Alfaiates, Badamalos, Baraçal, Bendada, Bismula, Casteleiro, Cerdeira, Fóios, Forcalhos, Lajeosa, Lomba, Malcata, Moita, Nave, Pena Lobo, Pousafoles do Bispo, Quadrazais, Quinta de São Bartolomeu, Rapoula do Côa, Rebolosa, Rendo, Ruivós, Ruvina, Sabugal, Santo Estêvão, Seixo do Côa, Sortelha, Souto, Vale das Éguas, Vale de Espinho, Vale Longo, Vila Boa, Vila do Touro e Vilar Maior.
Santa Comba Dão:
Sede: Santa Comba Dão.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Santa Comba Dão: Couto do Mosteiro, Nagozela, Ovoa, Pinheiro de Ázere, Santa Comba Dão, São Joaninho, São João de Areias, Treixedo e Vimieiro.
Do município de Carregal do Sal: Beijós, Cabanas de Viriato, Currelos, Oliveira do Conde, Papízios, Parada e Sobral.
Do município de Mortágua: Almaça, Cercosa, Cortegaça, Espinho, Marmeleira, Mortágua, Pala, Sobral, Trezói e Vale de Remígio.
Santa Cruz:
Sede: Santa Cruz.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Funchal.
Freguesias:
Do município de Santa Cruz: Camacha, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra.
Do município de Machico: Água de Pena, Caniçal, Machico, Porto da Cruz e Santo António da Serra.
Santa Cruz das Flores:
Sede: Santa Cruz das Flores
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município de Santa Cruz das Flores: Caveira, Cedros, Ponta Delgada e Santa Cruz das Flores.
Do município das Lajes das Flores: Fajã Grande, Fajãzinha, Fazenda, Lajedo, Lajes das Flores, Lomba e Mosteiro.
Município do Corvo.
Santa Cruz da Graciosa:
Sede: Santa Cruz da Graciosa.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município de Santa Cruz da Graciosa: Guadalupe, Luz, Santa Cruz da Graciosa e São Mateus.
Santa Maria da Feira:
Sede: Santa Maria da Feira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Santa Maria da Feira.
Freguesias:
Do município de Santa Maria da Feira: Argoncilhe, Arrifana, Caldas de São Jorge, Canedo, Escapães, Espargo, Feira, Fiães, Fornos, Gião, Guisande, Lobão, Louredo, Lourosa, Milheirós de Poiares, Mosteiró, Mozelos, Nogueira da Regedoura, Paços de Brandão, Pigeiros, Rio Meão, Romariz, Sanfins, Sanguedo, Santa Maria de Lamas, São João de Ver, São Paio de Oleiros, Souto, Travanca, Vale e Vila Maior.
Santarém:
Sede: Santarém.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santarém.
Freguesias:
Do município de Santarém: Abitureiras, Abrã, Achete, Alcanede, Alcanhões, Almoster, Amiais de Baixo, Arneiro das Milhariças, Azoia de Baixo, Azoia de Cima, Casével, Gançaria, Moçarria, Pernes, Pombalinho, Póvoa da Isenta, Póvoa de Santarém, Romeira, Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (Marvila), Santarém (São Nicolau), Santarém (São Salvador), São Vicente do Paul, Tremês, Vale de Figueira, Vale de Santarém, Vaqueiros e Várzea.
[Santiago do Cacém:
Sede: Santiago do Cacém.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Santiago do Cacém.
Freguesias:
Do município de Santiago do Cacém: Abela, Alvalade, Cercal, Ermidas-Sado, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Santo André, São Bartolomeu da Serra, São Domingos, São Francisco da Serra e Vale de Água.
Do município de Sines: Porto Covo e Sines.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Santo Tirso:
Sede: Santo Tirso.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Santo Tirso.
Freguesias:
Do município de Santo Tirso: Agrela, Água Longa, Areias, Aves, Burgães, Campo (São Martinho), Carreira, Couto (Santa Cristina), Couto (São Miguel), Guimarei, Lama, Lamelas, Monte Córdova, Negrelos (São Mamede), Negrelos (São Tomé), Palmeira, Rebordões, Refojos de Riba de Ave, Reguenga, Roriz, Santo Tirso, São Salvador do Campo, Sequeiró e Vilarinho.
Do município da Trofa: Alvarelhos, Bougado (Santiago), Bougado (São Martinho), Coronado (São Mamede), Coronado (São Romão), Covelas, Guidões e Muro.
São João da Madeira:
Sede: São João da Madeira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do município de São João da Madeira: São João da Madeira.
São João da Pesqueira:
Sede: São João da Pesqueira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de São João da Pesqueira: Castanheiro do Sul, Ervedosa do Douro, Espinhosa, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, Pereiros, Riodades, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco.
Do município de Penedono: Castainço, Penela da Beira e Póvoa de Penela.
São Pedro do Sul:
Sede: São Pedro do Sul.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de São Pedro do Sul: Baiões, Bordonhos, Candal, Carvalhais, Covas do Rio, Figueiredo de Alva, Manhouce, Pindelo dos Milagres, Pinho, Santa Cruz da Trapa, São Cristóvão de Lafões, São Félix, São Martinho das Moitas, São Pedro do Sul, Serrazes, Sul, Valadares, Várzea e Vila Maior.
São Roque do Pico:
Sede: São Roque do Pico.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município de São Roque do Pico: Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e São Roque do Pico.
Do município das Lajes do Pico: Calheta de Nesquim, Lajes do Pico, Piedade, Ribeiras, Ribeirinha e São João.
Do município de Madalena: Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, São Caetano e São Mateus.
São Vicente:
Sede: São Vicente.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Funchal.
Freguesias:
Do município de São Vicente: Boaventura, Ponta Delgada e São Vicente.
Do município de Porto Moniz: Achadas da Cruz, Porto Moniz, Ribeira da Janela e Seixal.
Do município de Santana: Arco de São Jorge, Ilha e São Jorge.
Sátão:
Sede: Sátão.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Sátão: Águas Boas, Avelal, Decermilo, Ferreira de Aves, Forles, Mioma, Rio de Moinhos, Romãs, São Miguel de Vila Boa, Sátão, Silvã de Cima e Vila Longa.
Do município de Vila Nova de Paiva: Alhais, Fráguas, Queiriga e Vila Nova de Paiva.
Seia:
Sede: Seia.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Seia.
Freguesias:
Do município de Seia: Alvoco da Serra, Cabeça, Carragozela, Folhadosa, Girabolhos, Lajes, Lapa dos Dinheiros, Loriga, Paranhos, Pinhanços, Sabugueiro, Sameice, Sandomil, Santa Comba, Santa Eulália, Santa Marinha, Santiago, São Martinho, São Romão, Sazes da Beira, Seia, Teixeira, Torrozelo, Tourais, Travancinha, Valezim, Várzea de Meruge, Vide e Vila Cova à Coelheira.
Seixal:
Sede: Seixal.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Freguesias:
Do município do Seixal: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios, Fernão Ferro e Seixal.
Serpa:
Sede: Serpa.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Beja.
Freguesias:
Do município de Serpa: Brinches, Pias, Serpa (Salvador), Serpa (Santa Maria), Vale de Vargo, Vila Nova de São Bento e Vila Verde de Ficalho.
Sertã:
Sede: Sertã.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Castelo Branco.
Freguesias:
Do município da Sertã: Cabeçudo, Carvalhal, Castelo, Várzea do Bonjardim, Cumeada, Ermida, Figueiredo, Marmeleiro, Nesperal, Palhais, Pedrógão Pequeno, Sertã, Troviscal e Várzea dos Cavaleiros.
Do município de Proença-a-Nova: Alvito da Beira, Montes da Senhora, Peral, Proença-a-Nova, São Pedro do Esteval e Sobreira Formosa.
Do município de Vila de Rei: Fundada, São João do Peso e Vila de Rei.
Sesimbra:
Sede: Sesimbra.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Freguesias:
Do município de Sesimbra: Quinta do Conde, Sesimbra (Castelo) e Sesimbra (Santiago).
Setúbal:
Sede: Setúbal.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Setúbal.
Freguesias:
Do município de Setúbal: Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Sado, São Lourenço, São Simão, Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), Setúbal (Santa Maria da Graça), Setúbal (São Julião) e Setúbal (São Sebastião).
[Sever do Vouga:
Sede: Sever do Vouga.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do município de Sever do Vouga: Cedrim, Couto de Esteves, Dornelas, Paradela, Pessegueiro do Vouga, Rocas do Vouga, Talhadas, Sever do Vouga e Silva Escura.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Silves:
Sede: Silves.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Portimão.
Freguesias:
Do município de Silves: Alcantarilha, Algoz, Armação de Pêra, Pêra, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, Silves e Tunes.
[Sintra:
Sede: Sintra.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Sintra.
Freguesias:
Do município de Sintra: Agualva-Cacém, Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo, Belas, Casal de Cambra, Colares, Massamá, Monte Abraão, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, Rio de Mouro, São João das Lampas, Sintra (Santa Maria e São Miguel), Sintra (São Martinho), Sintra (São Pedro de Penaferrim) e Terrugem.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Soure:
Sede: Soure.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Pombal.
Freguesias:
Do município de Soure: Alfarelos, Brunhós, Degracias, Figueiró do Campo, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Pombalinho, Samuel, Soure, Tapéus, Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha.
Tábua:
Sede: Tábua.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Coimbra.
Freguesias:
Do município da Tábua: Ázere, Candosa, Carapinha, Covas, Covelo, Espariz, Meda de Mouros, Midões, Mouronho, Pinheiro de Coja, Póvoa de Midões, São João da Boa Vista, Sinde, Tábua e Vila Nova de Oliveirinha.
Tabuaço:
Sede: Tabuaço.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Lamego.
Freguesias:
Do município de Tabuaço: Adorigo, Arcos, Barcos, Chavães, Desejosa, Granja do Tedo, Granjinha, Longa, Paradela, Pereiro, Pinheiros, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora, Vale de Figueira e Valença do Douro.
Tavira:
Sede: Tavira.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Faro.
Freguesias:
Do município de Tavira: Cabanas de Tavira, Cachopo, Conceição, Luz, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santa Luzia, Santo Estêvão, Tavira (Santa Maria) e Tavira (Santiago).
Tomar:
Sede: Tomar.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do município de Tomar: Além da Ribeira, Alviobeira, Asseiceira, Beselga, Carregueiros, Casais, Junceira, Madalena, Olalhas, Paialvo, Pedreira, Sabacheira, Santa Maria dos Olivais, São Pedro de Tomar, Serra e Tomar (São João Baptista).
Tondela:
Sede: Tondela.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Tondela: Barreiro de Besteiros, Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Caparrosa, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Guardão, Lajeosa, Lobão da Beira, Molelos, Mosteirinho, Mosteiro de Fráguas, Mouraz, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, Santiago de Besteiros, São João do Monte, São Miguel do Outeiro, Silvares, Tonda, Tondela, Tourigo, Vila Nova da Rainha e Vilar de Besteiros.
Torre de Moncorvo:
Sede: Torre de Moncorvo.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Mirandela.
Freguesias:
Do município de Torre de Moncorvo: Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Cardanha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Horta da Vilariça, Larinho, Lousa, Maçores, Mós, Paredo dos Castelhanos, Souto da Velha, Torre de Moncorvo e Urros.
Do município de Freixo de Espada à Cinta: Fornos, Freixo de Espada à Cinta, Lagoaça, Ligares, Mazouco e Poiares.
Torres Novas:
Sede: Torres Novas.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Tomar.
Freguesias:
Do município de Torres Novas: Alcorochel, Assentiz, Brogueira, Chancelaria, Lapas, Olaia, Paço, Parceiros de Igreja, Pedrógão, Riachos, Ribeira Branca, Torres Novas (Salvador), Torres Novas (Santa Maria), Torres Novas (Santiago), Torres Novas (São Pedro) e Zibreira.
Torres Vedras:
Sede: Torres Vedras.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Torres Vedras.
Freguesias:
Do município de Torres Vedras: A dos Cunhados, Campelos, Carmões, Carvoeira, Dois Portos, Freiria, Maceira, Matacães, Maxial, Monte Redondo, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Ramalhal, Runa, São Pedro da Cadeira, Silveira, Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel), Torres Vedras (São Pedro e Santiago), Turcifal e Ventosa.
Do município de Sobral de Monte Agraço: Santo Quintino, Sapataria e Sobral de Monte Agraço.
Trancoso:
Sede: Trancoso.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesias:
Do município de Trancoso: Aldeia Nova, Carnicães, Castanheira, Cogula, Cótimos, Feital, Fiães, Freches, Granja, Guilheiro, Moimentinha, Moreira de Rei, Palhais, Póvoa do Concelho, Reboleiro, Rio de Mel, Sebadelhe da Serra, Souto Maior, Tamanhos, Terrenho, Torre do Terrenho, Torres, Trancoso (Santa Maria), Trancoso (São Pedro), Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.
Do município de Aguiar da Beira: Aguiar da Beira, Carapito, Cortiçada, Coruche, Dornelas, Eirado, Forninhos, Gradiz, Pena Verde, Pinheiro, Sequeiros, Souto de Aguiar da Beira e Valverde.
[Vagos:
Sede: Vagos.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Aveiro.
Freguesias:
Do município de Vagos: Calvão, Covão do Lobo, Fonte de Angeão, Gafanha da Boa Hora, Ouca, Ponte de Vagos, Santa Catarina, Santo André de Vagos, Santo António de Vagos, Sosa e Vagos.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Vale de Cambra:
Sede: Vale de Cambra.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Oliveira de Azeméis.
Freguesias:
Do município de Vale de Cambra: Arões, Cepelos, Codal, Junqueira, Macieira de Cambra, Roge, São Pedro de Castelões, Vila Chã e Vila Cova de Perrinho.
Valença:
Sede: Valença.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Valença: Arão, Boivão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Friestas, Gandra, Ganfei, Gondomil, Sanfins, São Julião, São Pedro da Torre, Silva, Taião, Valença e Verdoejo.
Valongo:
Sede: Valongo.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Gondomar.
Freguesias:
Do município de Valongo: Alferia, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo.
Valpaços:
Sede: Valpaços.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Chaves.
Freguesias:
Do município de Valpaços: Água Revés e Castro, Alvarelhos, Argeriz, Barreiros, Bouçoães, Canaveses, Carrazedo de Montenegro, Curros, Ervões, Fiães, Fornos do Pinhal, Friões, Lebução, Nozelos, Padrela e Tazem, Possacos, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Emeres, Santa Valha, Santiago de Ribeira de Alhariz, São João da Corveira, São Pedro de Veiga de Lila, Serapicos, Sonim, Tinhela, Vales, Valpaços, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo.
Velas:
Sede: Velas.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município de Velas: Manadas (Santa Bárbara), Norte Grande (Neves), Rosais, Santo Amaro, Urzelina (São Mateus) e Velas (São Jorge).
Do município da Calheta: Calheta, Norte Pequeno, Ribeira Seca, Santo Antão e Topo (Nossa Senhora do Rosário).
Viana do Castelo:
Sede: Viana do Castelo.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Viana do Castelo: Afife, Alvarães, Amonde, Areosa, Barroselas, Cardielos, Carreço, Carvoeiro, Castelo do Neiva, Chafé, Darque, Deão, Deocriste, Freixieiro de Soutelo, Geraz do Lima (Santa Leocádia), Geraz do Lima (Santa Maria), Lanheses, Mazarefes, Meadela, Meixedo, Montaria, Moreira de Geraz do Lima, Mujães, Neiva, Nogueira, Outeiro, Perre, Portela Susã, Portuzelo, Serreleis, Subportela, Torre, Viana do Castelo (Monserrate), Viana do Castelo, (Santa Maria Maior), Vila Franca, Vila Fria, Vila Mou, Vila Nova de Anha, Vila de Punhe e Vilar de Murteda.
Vieira do Minho:
Sede: Vieira do Minho.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do município de Vieira do Minho: Anissó, Anjos, Campos, Caniçada, Cantelães, Cova, Eira Vedra, Guilhofrei, Louredo, Mosteiro, Parada do Bouro, Pinheiro, Rossas, Ruivães, Salamonde, Soengas, Soutelo, Tabuaças, Ventosa, Vieira do Minho e Vilar Chão.
Do município de Terras de Bouro: Rio Caldo e Vilar da Veiga.
Vila do Conde:
Sede: Vila do Conde.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila do Conde.
Freguesias:
Do município de Vila do Conde: Arcos, Árvore, Aveleda, Azurara, Bagunte, Canidelo, Fajozes, Ferreiró, Fornelo, Gião, Guilhabreu, Junqueira, Labruge, Macieira da Maia, Malta, Mindelo, Modivas, Mosteiró, Outeiro Maior, Parada, Retorta, Rio Mau, Tougues, Touguinha, Touguinhó, Vairão, Vila Chã, Vila do Conde, Vilar e Vilar de Pinheiro.
Vila Flor:
Sede: Vila Flor.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Mirandela.
Freguesias:
Do município de Vila Flor: Assares, Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Freixiel, Lodões, Mourão, Nabo, Roios, Samões, Sampaio, Santa Comba de Vilariça, Seixo de Manhoses, Trindade, Vale Frechoso, Valtorno, Vila Flor, Vilarinho das Azenhas e Vilas Boas.
Vila Franca do Campo:
Sede: Vila Franca do Campo.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município de Vila Franca do Campo: Água de Alto, Ponta Garça, Ribeira das Tainhas, Vila Franca do Campo (São Miguel) e Vila Franca do Campo (São Pedro).
Vila Franca de Xira:
Sede: Vila Franca de Xira.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Vila Franca de Xira.
Freguesias:
Do município de Vila Franca de Xira: Alhandra, Alverca do Ribatejo, Cachoeiras, Calhandriz, Castanheira do Ribatejo, Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria, São João dos Montes, Sobralinho, Vialonga e Vila Franca de Xira.
Do município de Arruda dos Vinhos: Arranhó, Arruda dos Vinhos, Cardosas e Santiago dos Velhos.
Vila Nova de Cerveira:
Sede: Vila Nova de Cerveira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Viana do Castelo.
Freguesias:
Do município de Vila Nova de Cerveira: Campos, Candemil, Cornes, Covas, Gondar, Gondarém, Loivo, Lovelhe, Mentrestido, Nogueira, Reboreda, Sapardos, Sopo, Vila Meã e Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Famalicão:
Sede: Vila Nova de Famalicão.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Famalicão.
Freguesias:
Do município de Vila Nova de Famalicão: Abade de Vermoim, Antas, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria), Avidos, Bairro, Bente, Brufe, Cabeçudos, Calendário, Carreira, Castelões, Cavalões, Cruz, Delães, Esmeriz, Fradelos, Gavião, Gondifelos, Jesufrei, Joane, Lagoa, Landim, Lemenhe, Louro, Lousado, Mogege, Mouquim, Nine, Novais, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (São Mateus), Outiz, Pedome, Portela, Pousada de Saramagos, Requião, Riba de Ave, Ribeirão, Ruivães, Seide (São Miguel) Seide (São Paio), Sezures, Telhado, Vale (São Cosme), Vale (São Martinho), Vermoim, Vila Nova de Famalicão e Vilarinho das Cambas.
Vila Nova de Foz Côa:
Sede: Vila Nova de Foz Côa.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Guarda.
Freguesia:
Do município de Vila Nova de Foz Côa: Almendra, Castelo Melhor, Cedovim, Chãs, Custóias, Freixo de Numão, Horta, Mós, Murça, Muxagata, Numão, Santa Comba, Santo Amaro, Sebadelhe, Seixas, Touça e Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Gaia:
Sede: Vila Nova de Gaia.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.
Freguesias:
Do município de Vila Nova de Gaia: Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar de Paraíso.
Vila da Praia da Vitória:
Sede: Vila da Praia da Vitória.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Angra do Heroísmo.
Freguesias:
Do município da Vila Praia da Vitória: Agualva, Biscoitos, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajes, Quatro Ribeiras, São Brás, Vila Nova e Vila da Praia da Vitória (Santa Cruz).
Vila do Porto:
Sede: Vila do Porto.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Ponta Delgada.
Freguesias:
Do município de Vila do Porto: Almagreira, Santa Bárbara, Santo Espírito, São Pedro e Vila do Porto.
Vila Pouca de Aguiar:
Sede: Vila Pouca de Aguiar.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do município de Vila Pouca de Aguiar: Afonsim, Alfarela de Jales, Bornes de Aguiar, Bragado, Capeludos, Gouvães da Serra, Parada de Monteiros, Pensalvos, Sabroso de Aguiar, Santa Marta da Montanha, Soutelo de Aguiar, Telões, Tresminas, Valoura, Vila Pouca de Aguiar, Vreia de Bornes e Vreia de Jales.
Do município de Ribeira de Pena: Alvadia, Canedo, Cerva, Limões, Ribeira de Pena (Salvador), Santa Marinha e Santo Aleixo de Além-Tâmega.
Vila Real:
Sede: Vila Real.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Real.
Freguesias:
Do município de Vila Real: Abaças, Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constantim, Ermida, Folhadela, Guiães, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mateus, Mondrões, Mouçós, Nogueira, Parada de Cunhos, Pena, Quinta, São Tomé do Castelo, Torgueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim, Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), Vila Real (São Dinis), Vila Real (São Pedro) e Vilarinho de Samardã.
Do município de Santa Marta de Penaguião: Cumeeira.
Vila Real de Santo António:
Sede: Vila Real de Santo António.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Faro.
Freguesias:
Do município de Vila Real de Santo António: Monte Gordo, Vila Nova de Cacela e Vila Real de Santo António.
Do município de Alcoutim: Alcoutim, Giões, Martim Longo, Pereiro e Vaqueiros.
Do município de Castro Marim: Altura, Azinhal, Castro Marim e Odeleite.
Vila Verde:
Sede: Vila Verde.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Braga.
Freguesias:
Do município de Vila Verde: Aboim da Nóbrega, Arcozelo, Atães, Atiães, Azões, Barbudo, Barros, Cabanelas, Carreiras (Santiago), Carreiras (São Miguel), Cervães, Codeceda, Coucieiro, Covas, Dossãos, Duas Igrejas, Escariz (São Mamede), Escariz (São Martinho), Esqueiros, Freiriz, Geme, Goães, Godinhaços, Gomide, Gondiães, Gondomar, Laje, Lanhas, Loureira, Marrancos, Mós, Moure, Nevogilde, Oleiros, Oriz (Santa Marinha), Oriz (São Miguel), Parada de Gatim, Passó, Pedregais, Penascais, Pico, Pico de Regalados, Ponte, Portela das Cabras, Prado (São Miguel), Rio Mau, Sabariz, Sande, Soutelo, Travassós, Turiz, Valbom (São Martinho), Valbom (São Pedro), Valdreu, Valões, Vila de Prado, Vila Verde e Vilarinho.
Do município de Terras de Bouro: Balança, Brufe, Campo do Gerês, Carvalheira, Chamoim, Chorense, Cibões, Gondoriz, Moimenta, Ribeira, Souto e Vilar.
Vila Viçosa:
Sede: Vila Viçosa.
Distrito judicial: Évora.
Círculo judicial: Évora.
Freguesias:
Do município de Vila Viçosa: Bencatel, Ciladas, Pardais, Vila Viçosa (Conceição) e Vila Viçosa (São Bartolomeu).
Do município de Alandroal: Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) e São Brás dos Matos (Mina do Bugalho).
Do município de Borba: Borba (Matriz), Borba (São Bartolomeu), Orada e Rio de Moinhos.
Vimioso:
Sede: Vimioso.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do município de Vimioso: Algoso, Angueira, Argozelo, Avelanoso, Caçarelhos, Campo de Víboras, Carção, Matela, Pinelo, Santulhão, Uva, Vale de Frades, Vilar Seco e Vimioso.
Vinhais:
Sede: Vinhais.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Bragança.
Freguesias:
Do município de Vinhais: Agrochão, Alvaredos, Candedo, Celas, Curopos, Edral, Edrosa, Ervedosa, Fresulfe, Mofreita, Moimenta, Moutouto, Nunes, Ousilhão, Paçó, Penhas Juntas, Pinheiro Novo, Quirás, Rebordelo, Santa Cruz, Santalha, São Jomil, Sobreiro de Baixo, Soeira, Travanca, Tuizelo, Vale das Fontes, Vale de Janeiro, Vila Boa de Ousilhão, Vila Verde, Vilar de Lomba, Vilar de Ossos, Vilar de Peregrinos, Vilar Seco de Lomba e Vinhais.
Viseu:
Sede: Viseu.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Viseu: Abraveses, Barreiros, Boa Aldeia, Bodiosa, Calde, Campo, Cavernães, Cepões, Cota, Couto de Baixo, Couto de Cima, Fail, Farminhão, Fragosela, Lordosa, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Repeses, Ribafeita, Rio de Loba, Santa Maria de Viseu, Santos Evos, São Cipriano, São João de Lourosa, São Pedro de France, São Salvador, Silgueiros, Torredeita, Vil de Souto, Vila Chã de Sá, Viseu (Coração de Jesus) e Viseu (São José).
Vouzela:
Sede: Vouzela.
Distrito judicial: Coimbra.
Círculo judicial: Viseu.
Freguesias:
Do município de Vouzela: Alcofra, Cambra, Campia, Carvalhal de Vermilhas, Fataunços, Figueiredo das Donas, Fornelo do Monte, Paços de Vilharigues, Queirã, São Miguel do Mato, Ventosa e Vouzela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
   -2ª versão: DL n.º 290/99, de 30/07
   -3ª versão: DL n.º 178/2000, de 9/08
   -4ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01


  MAPA IV
Supremo Tribunal de Justiça
Quadro de juízes: 60.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 219/2004, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05


  MAPA V
Tribunais de Relação
Relação de Coimbra:
Área de competência: distrito judicial de Coimbra.
Quadro de juízes: 46.
Relação de Évora:
Área de competência: círculos judiciais de Abrantes, Beja, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal; distrito judicial, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Quadro de juízes: 39 (ver nota b).
Relação de Faro:
Área de competência: círculos judiciais de Faro e Portimão.
Quadro de juízes: 12 (ver nota a).
Relação de Guimarães:
Área de competência: círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo.
Quadro de juízes: 22 (ver nota a).
Relação de Lisboa:
Área de competência: distrito judicial de Lisboa; distritos judiciais de Évora e de Lisboa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Quadro de juízes: 108.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Relação do Porto:
Área de competência: círculos judiciais de Bragança, Chaves, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Vila Real; distrito judicial, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Quadro de juízes: 68.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
(nota a) Não compreende secção social (n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).
(nota b) 27 a partir da instalação do Tribunal da Relação de Faro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 219/2004, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05

  MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de comarca
Abrantes:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Águeda:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Albergaria-a-Velha:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Albufeira:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Alcácer do Sal:
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Alcanena:
Quadro de juízes: 1.
Alcobaça:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Alenquer:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Alfândega da Fé:
Quadro de juízes: 1.
Alijó:
Quadro de juízes: 1.
Almada:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Almeida:
Quadro de juízes: 1.
Almeirim:
Quadro de juízes: 1.
Almodôvar:
Quadro de juízes: 1.
Alvaiázere:
Quadro de juízes: 1.
[Amadora:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Amarante:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Amares:
Quadro de juízes: 1.
[Anadia:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Angra do Heroísmo:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ansião:
Quadro de juízes: 1.
Arcos de Valdevez:
Quadro de juízes: 1.
Arganil:
Quadro de juízes: 1.
Armamar:
Quadro de juízes: 1.
Arouca:
Quadro de juízes: 1.
Arraiolos:
Quadro de juízes: 1.
[Aveiro:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Avis:
Quadro de juízes: 1.
Baião:
Quadro de juízes: 1.
Barcelos:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Barreiro:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Beja:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Benavente:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Bombarral:
Quadro de juízes: 1.
Boticas:
Quadro de juízes: 1.
Braga:
Vara com competência mista cível e criminal:
Quadro de juízes: 5.
Juízos cíveis:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Bragança:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Cabeceiras de Basto:
Quadro de juízes: 1.
Cadaval:
Quadro de juízes: 1.
Caldas da Rainha:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Caminha:
Quadro de juízes: 1.
Cantanhede:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Carrazeda de Ansiães:
Quadro de juízes: 1.
Cartaxo:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Cascais:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Castelo Branco:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Castelo de Paiva:
Quadro de juízes: 1.
Castelo de Vide:
Quadro de juízes: 1.
Castro Daire:
Quadro de juízes: 1.
Celorico de Basto:
Quadro de juízes: 1.
Celorico da Beira:
Quadro de juízes: 1.
Chaves:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Cinfães:
Quadro de juízes: 1.
Coimbra:
Vara com competência mista cível e criminal:
Quadro de juízes: 5.
Juízos cíveis:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Condeixa-a-Nova:
Quadro de juízes: 1.
Coruche:
Quadro de juízes: 1.
Covilhã:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Cuba:
Quadro de juízes: 1.
Elvas:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Entroncamento:
Quadro de juízes: 1.
Espinho:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Esposende:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Estarreja:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Estremoz:
Quadro de juízes: 1.
Évora:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Fafe:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Faro:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Felgueiras:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ferreira do Alentejo:
Quadro de juízes: 1.
Ferreira do Zêzere:
Quadro de juízes: 1.
Figueira de Castelo Rodrigo:
Quadro de juízes: 1.
Figueira da Foz:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Figueiró dos Vinhos:
Quadro de juízes: 1.
Fornos de Algodres:
Quadro de juízes: 1.
Fronteira:
Quadro de juízes: 1.
Funchal:
Vara com competência mista cível e criminal:
Quadro de juízes: 4.
Juízos cíveis:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Fundão:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Golegã:
Quadro de juízes: 1.
Gondomar:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Gouveia:
Quadro de juízes: 1.
[Grândola:
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Guarda:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Guimarães:
Varas com competência mista cível e criminal:
Composição: 2 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Horta:
Quadro de juízes: 1.
Idanha-a-Nova:
Quadro de juízes: 1.
[Ílhavo:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Lagoa:
Quadro de juízes: 1.
Lagos:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Lamego:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Leiria:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Lisboa:
Varas cíveis:
Composição: 14 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 10 juízos cíveis.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Juízos de pequena instância cível:
Composição: 10 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Varas criminais:
Área de competência:
a) Comarca de Lisboa;
b) Distritos judiciais de Lisboa e de Évora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 8 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª e 2.ª varas, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Juízos criminais:
Composição: 6 juízos.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Juízos de pequena instância criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes:
1.º juízo: 3
2.º juízo: 3
3.º juízo: 1
Juízos de execução:
Composição: 3 juízos;
Quadro de juízes: 9.
Loulé:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Loures:
Varas com competência mista cível e criminal:
Composição: 2 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 6 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de pequena instância criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Lourinhã:
Quadro de juízes: 1.
Lousã:
Quadro de juízes: 1.
Lousada:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Mação:
Quadro de juízes: 1.
Macedo de Cavaleiros:
Quadro de juízes: 1.
[Mafra:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Maia:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Mangualde:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Marco de Canaveses:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Marinha Grande:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Matosinhos:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 6 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Mealhada:
Quadro de juízes: 1.
Meda:
Quadro de juízes: 1.
Melgaço:
Quadro de juízes: 1.
Mértola:
Quadro de juízes: 1.
Mesão Frio:
Quadro de juízes: 1.
Mira:
Quadro de juízes: 1.
Miranda do Douro:
Quadro de juízes: 1.
Mirandela:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Mogadouro:
Quadro de juízes: 1.
Moimenta da Beira:
Quadro de juízes: 1.
Moita:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Monção:
Quadro de juízes: 1.
Monchique:
Quadro de juízes: 1.
Mondim de Basto:
Quadro de juízes: 1.
Montalegre:
Quadro de juízes: 1.
Montemor-o-Novo:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Montemor-o-Velho:
Quadro de juízes: 1.
Montijo:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Moura:
Quadro de juízes: 1.
Murça:
Quadro de juízes: 1.
Nazaré:
Quadro de juízes: 1.
Nelas:
Quadro de juízes: 1.
Nisa:
Quadro de juízes: 1.
Nordeste:
Quadro de juízes: 1.
[Odemira:
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Oeiras:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Oleiros:
Quadro de juízes: 1.
Olhão:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Oliveira de Azeméis:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Oliveira do Bairro:
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Oliveira de Frades:
Quadro de juízes: 1.
Oliveira do Hospital:
Quadro de juízes: 1.
Ourém:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ourique:
Quadro de juízes: 1.
[Ovar:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Paços de Ferreira:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Palmela:
Quadro de juízes: 1.
Pampilhosa da Serra:
Quadro de juízes: 1.
Paredes:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Paredes de Coura:
Quadro de juízes: 1.
Penacova:
Quadro de juízes: 1.
Penafiel:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Penamacor:
Quadro de juízes: 1.
Penela:
Quadro de juízes: 1.
Peniche:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Peso da Régua:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Pinhel:
Quadro de juízes: 1.
Pombal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ponta Delgada:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ponta do Sol:
Quadro de juízes: 1.
Ponte da Barca:
Quadro de juízes: 1.
Ponte de Lima:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ponte de Sor:
Quadro de juízes: 1.
Portalegre:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Portel:
Quadro de juízes: 1.
Portimão:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Porto:
Varas cíveis:
Composição: 5 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Juízos de pequena instância cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Varas criminais:
Área de competência:
a) Comarca do Porto;
b) Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 4 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª vara, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Juízos criminais:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Juízos de pequena instância criminal:
Quadro de juízes: 3.
Juízo de execução: 2.
Quadro de juízes: 6.
Porto de Mós:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Porto Santo:
Quadro de juízes: 1.
Povoação:
Quadro de juízes: 1.
Póvoa de Lanhoso:
Quadro de juízes: 1.
Póvoa de Varzim:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de competência especializada criminal:
Quadro de juízes: 1.
Redondo:
Quadro de juízes: 1.
Reguengos de Monsaraz:
Quadro de juízes: 1.
Resende:
Quadro de juízes: 1.
Ribeira Grande:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Rio Maior:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Sabrosa:
Quadro de juízes: 1.
Sabugal:
Quadro de juízes: 1.
Santa Comba Dão:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Santa Cruz:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Santa Cruz das Flores:
Quadro de juízes: 1.
Santa Cruz da Graciosa:
Quadro de juízes: 1.
Santa Maria da Feira:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Santarém:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Santiago do Cacém:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Santo Tirso:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
São João da Madeira:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
São João da Pesqueira:
Quadro de juízes: 1.
São Pedro do Sul:
Quadro de juízes: 1.
São Roque do Pico:
Quadro de juízes: 1.
São Vicente:
Quadro de juízes: 1.
Sátão:
Quadro de juízes: 1.
Seia:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Seixal:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Serpa:
Quadro de juízes: 1.
Sertã:
Quadro de juízes: 1.
Sesimbra:
Quadro de juízes: 1.
Setúbal:
Vara com competência mista cível e criminal:
Quadro de juízes: 4.
Juízos cíveis:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Sever do Vouga:
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Silves:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Sintra:
Varas com competência mista cível e criminal:
Composição: 2 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 6 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Soure:
Quadro de juízes: 1.
Tábua:
Quadro de juízes: 1.
Tabuaço:
Quadro de juízes: 1.
Tavira:
Quadro de juízes: 1.
Tomar:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tondela:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Torre de Moncorvo:
Quadro de juízes: 1.
Torres Novas: Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Torres Vedras:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Trancoso:
Quadro de juízes: 1.
Vagos:
Quadro de juízes: 1.
Vale de Cambra:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Valença:
Quadro de juízes: 1.
Valongo:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Valpaços:
Quadro de juízes: 1.
Velas:
Quadro de juízes: 1.
Viana do Castelo:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vieira do Minho:
Quadro de juízes: 1.
Vila do Conde:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 1 juízo.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Flor:
Quadro de juízes: 1.
Vila Franca do Campo:
Quadro de juízes: 1.
Vila Franca de Xira:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Nova de Cerveira:
Quadro de juízes: 1.
Vila Nova de Famalicão:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Nova de Foz Côa:
Quadro de juízes: 1.
Vila Nova de Gaia:
Varas com competência mista cível e criminal:
Composição: 2 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Juízos cíveis:
Composição: 6 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos criminais:
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
Vila da Praia da Vitória:
Quadro de juízes: 1.
Vila do Porto:
Quadro de juízes: 1.
Vila Pouca de Aguiar:
Quadro de juízes: 1.
Vila Real:
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Real de Santo António:
Quadro de juízes: 1.
Vila Verde:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Viçosa:
Quadro de juízes: 1.
Vimioso:
Quadro de juízes: 1.
Vinhais:
Quadro de juízes: 1.
Viseu:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vouzela:
Quadro de juízes: 1.

Tribunais de competência especializada

Tribunais de instrução criminal
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Instrução Criminal de Évora
Sede: Évora.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
c) Distritos judiciais de Évora e de Lisboa, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 5 juízos e uma secção de instrução criminal militar.
Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.
Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Sede: Porto.
Área de competência:
a) Comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;
b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
c) Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 3 juízos e uma secção de instrução criminal militar.
Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.

Tribunais de família e menores
Tribunal de Família e Menores de Almada
Sede: Almada.
Área de competência: comarca de Almada.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Tribunal de Família e Menores de Aveiro
Sede: Aveiro.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Círculos judiciais de Anadia, Aveiro e Oliveira de Azeméis, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Tribunal de Família e Menores do Barreiro
Sede: Barreiro.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Família e Menores de Braga
Sede: Braga.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Família e Menores de Cascais
Sede: Cascais.
Área de competência: círculos judiciais de Cascais e Oeiras.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto a comarca piloto do Baixo Vouga, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Faro
Sede: Faro.
Área de competência:
a) Círculo judicial de Faro e comarca de Loulé;
b) Círculos judiciais de Beja e Faro e comarca de Loulé, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores do Funchal
Sede: Funchal.
Área de competência:
a) Comarca;
b) Círculo judicial do Funchal, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Família e Menores de Lisboa
Sede: Lisboa.
a) Área de competência em matéria de família: círculo judicial;
b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, excepto a comarca piloto da Grande Lisboa-Noroeste e as pertencentes aos círculos judiciais de Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras, Ponta Delgada e Vila Franca de Xira, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Loures
Sede: Loures.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Matosinhos
Sede: Matosinhos.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência:
a) Comarcas de Lagoa, Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo;
b) Círculos judiciais de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Família e Menores de Portimão
Sede: Portimão.
Área de competência: círculo judicial de Portimão e comarca de Albufeira.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Família e Menores do Porto
Sede: Porto.
Área de competência:
a) Comarcas de Gondomar, Maia, Porto e Valongo;
b) Comarcas do distrito judicial do Porto, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, Viana do Castelo e Vila Nova de Gaia, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes:
1.º juízo: 3.
2.º juízo: 2.
3.º juízo: 2.
Tribunal de Família e Menores de Setúbal
Sede: Setúbal.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Comarcas do distrito judicial de Évora, excepto a comarca piloto do Alentejo Litoral e as pertencentes aos círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores do Seixal
Sede: Seixal.
Área de competência: comarcas do Seixal e de Sesimbra.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Tribunal de Família e Menores de Sintra
Sede: Sintra.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira
Sede: Vila Franca de Xira.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
Área de competência:
a) Círculo judicial de Vila Nova de Gaia;
b) Círculos judiciais de Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.

Tribunais do trabalho
Abrantes:
Sede: Abrantes.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
[Águeda:
Sede: Águeda.
Área de competência: círculo judicial de Anadia.
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Almada:
Sede: Almada.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
[Amadora:
Sede: Amadora.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Aveiro:
Sede: Aveiro.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Barcelos:
Sede: Barcelos.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Barreiro:
Sede: Barreiro.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Beja:
Sede: Beja.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Braga:
Sede: Braga.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Bragança:
Sede: Bragança.
Área de competência: círculos judiciais de Bragança e Mirandela.
Quadro de juízes: 1.
Caldas da Rainha:
Sede: Caldas da Rainha.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Cascais:
Sede: Cascais.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Castelo Branco:
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Coimbra:
Sede: Coimbra.
Área de competência: círculos judiciais de Coimbra e de Pombal e da comarca de Oliveira do Hospital.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Covilhã:
Sede: Covilhã.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Évora:
Sede: Évora.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Faro:
Sede: Faro.
Área de competência: círculo judicial de Faro e comarca de Loulé.
Quadro de juízes: 1.
Figueira da Foz:
Sede: Figueira da Foz.
Área de competência: círculo judicial. Quadro de juízes: 1.
Funchal:
Sede: Funchal.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Gondomar:
Sede: Gondomar.
Área de competência: comarca.
Quadro de juízes: 1.
Guarda:
Sede: Guarda.
Área de competência: círculos judiciais da Guarda e de Seia, com excepção das comarcas de Nelas e Oliveira do Hospital.
Quadro de juízes: 1.
Guimarães:
Sede: Guimarães.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Lamego:
Sede: Lamego.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Leiria:
Sede: Leiria.
Área de competência: círculos judiciais de Alcobaça e Leiria.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Lisboa:
Sede: Lisboa.
Área de competência: círculos judiciais de Lisboa e Oeiras.
Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 2 por juízo.
Loures:
Sede: Loures.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Maia:
Sede: Maia.
Área de competência: comarca.
Quadro de juízes: 1.
Matosinhos:
Sede: Matosinhos.
Área de competência: comarca.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Oliveira de Azeméis:
Sede: Oliveira de Azeméis.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Penafiel:
Sede: Penafiel.
Área de competência: círculos judiciais de Paredes e de Penafiel.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Ponta Delgada:
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarcas de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Quadro de juízes: 1.
Portalegre:
Sede: Portalegre.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Portimão:
Sede: Portimão.
Área de competência: círculo judicial de Portimão e comarca de Albufeira.
Quadro de juízes: 1.
Porto:
Sede: Porto.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 4.
Póvoa de Varzim:
Sede: Póvoa de Varzim.
Área de competência: círculo judicial de Vila do Conde.
Quadro de juízes: 1.
Santa Maria da Feira:
Sede: Santa Maria da Feira.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Santarém:
Sede: Santarém.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
[Santiago do Cacém:
Sede: Santiago do Cacém.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Santo Tirso:
Sede: Santo Tirso.
Área de competência: comarca.
Quadro de juízes: 1.
Setúbal:
Sede: Setúbal.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
[Sintra:
Sede: Sintra.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Tomar:
Sede: Tomar.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Torres Vedras:
Sede: Torres Vedras.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Valongo:
Sede: Valongo.
Área de competência: comarca.
Quadro de juízes: 1.
Viana do Castelo:
Sede: Viana do Castelo.
Área de competência: círculo judicial.
Quadro de juízes: 1.
Vila Franca de Xira:
Sede: Vila Franca de Xira.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Nova de Famalicão:
Sede: Vila Nova de Famalicão.
Área de competência: comarca.
Quadro de juízes: 1.
Vila Nova de Gaia:
Sede: Vila Nova de Gaia.
Área de competência: círculo judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Vila Real:
Sede: Vila Real.
Área de competência: círculos judiciais de Chaves e Vila Real.
Quadro de juízes: 1.
Viseu:
Sede: Viseu.
Área de competência: círculo judicial de Viseu e comarca de Nelas.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunais de comércio
Tribunal de Comércio de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
Sede: Vila Nova de Gaia.
Área de competência: comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunais marítimos
Tribunal Marítimo de Faro
Sede: Faro.
Área de competência: Departamento Marítimo do Sul.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal Marítimo do Funchal
Sede: Funchal.
Área de competência: Departamento Marítimo da Madeira.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal Marítimo de Matosinhos
Sede: Matosinhos.
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal Marítimo de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência: Departamento Marítimo do Centro (a).
Quadro de juízes: 1.
Tribunal Marítimo de Ponta Delgada
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: Departamento Marítimo dos Açores.
Quadro de juízes: 1.
(nota a) A competência do Tribunal Marítimo de Lisboa abrange ainda os Departamentos Marítimos do Sul e do Norte enquanto os Tribunais Marítimos de Faro e do Porto, respectivamente, não forem declarados instalados.

Tribunais de execução das penas
Tribunal de Execução das Penas de Coimbra
Sede: Coimbra.
Área de competência: distrito judicial de Coimbra.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Execução das Penas de Évora
Sede: Évora.
Área de competência: distrito judicial de Évora, com excepção dos Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus.
Quadro de juízes: 1.
Tribunal de Execução das Penas de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência: distrito judicial de Lisboa e Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus.
Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Execução das Penas do Porto
Sede: Porto.
Área de competência: distrito judicial.
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 246-A/2001, de 14/09
   - DL n.º 148/2004, de 21/06
   - DL n.º 219/2004, de 26/10
   - DL n.º 250/2007, de 29/06
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
   -2ª versão: DL n.º 178/2000, de 09/08
   -3ª versão: DL n.º 246-A/2001, de 14/09
   -4ª versão: DL n.º 148/2004, de 21/06
   -5ª versão: DL n.º 219/2004, de 26/10
   -6ª versão: DL n.º 250/2007, de 29/06
   -7ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01

  MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
Procuradores-gerais distritais
Tribunal da Relação de Coimbra - 1.
Tribunal da Relação de Évora - 1.
Tribunal da Relação de Lisboa - 1.
Tribunal da Relação do Porto - 1.
Procuradores-gerais-adjuntos
Tribunal da Relação de Coimbra - 8.
Tribunal da Relação de Évora - 7 (a).
Tribunal da Relação de Faro - 3.
Tribunal da Relação de Guimarães - 4.
Tribunal da Relação de Lisboa - 19.
Tribunal da Relação do Porto - 14 (b).
(a) 4 a partir da instalação do Tribunal da Relação de Faro.
(b) 10 a partir da instalação do Tribunal da Relação de Guimarães.

Procuradores da República
Abrantes - 2.
[Águeda - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Alcobaça - 1.
Almada - 3.
[Amadora - 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Anadia - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Angra do Heroísmo - 1.
[Aveiro - 3.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Barcelos - 2.
Barreiro - 3.
Beja - 2.
Braga - 5.
Bragança - 2.
Caldas da Rainha - 2.
Cascais - 4.
Castelo Branco - 2.
Chaves - 1.
Coimbra - 10 (ver nota a).
Covilhã - 2.
Évora - 5 (ver nota a).
Faro - 4.
Figueira da Foz - 2.
Funchal - 4.
Gondomar - 2.
Guarda - 2.
Guimarães - 4.
Lamego - 2.
Leiria - 3.
Lisboa - 70 (ver nota a).
Loulé - 1.
Loures - 6.
Maia - 2.
Matosinhos - 4.
Mirandela - 1.
Oeiras - 2.
Oliveira de Azeméis - 2.
Paredes - 1.
Penafiel - 4.
Pombal - 1.
Ponta Delgada - 3.
Portalegre - 2.
Portimão - 4.
Porto - 35 (ver nota a).
Póvoa de Varzim - 1.
Santa Maria da Feira - 2.
Santarém - 2.
[Santiago do Cacém - 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Santo Tirso - 2.
Seia - 1.
Seixal - 2.
Setúbal - 4.
[Sintra - 6.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Tomar - 2.
Torres Vedras - 2.
Valongo - 1.
Viana do Castelo - 3.
Vila do Conde - 1.
Vila Franca de Xira - 3.
Vila Nova de Famalicão - 2.
Vila Nova de Gaia - 6.
Vila Real - 2.
Viseu - 3.
(a) Inclui o DIAP.

Procuradores-adjuntos
Abrantes - 3.
[Águeda - 3.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Albergaria-a-Velha - 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Albufeira - 6.
Alcácer do Sal - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Alcanena - 1.
Alcobaça - 3.
Alenquer - 2.
Alfândega da Fé - 1.
Alijó - 1.
Almada - 12.
Almeida - 1.
Almeirim - 1.
Almodôvar - 1.
Alvaiázere - 1.
[Amadora - 3.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Amarante - 3.
Amares - 1.
[Anadia - 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Angra do Heroísmo - 3.
Ansião - 1.
Arcos de Valdevez - 1.
Arganil - 1.
Armamar - 1.
Arouca - 1.
Arraiolos - 1.
[Aveiro - 8.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Avis - 1.
Baião - 1.
Barcelos - 6.
Barreiro - 6.
Beja - 3.
Benavente - 2.
Bombarral - 1.
Boticas - 1.
Braga - 12.
Bragança - 3.
Cabeceiras de Basto - 1.
Cadaval - 1.
Caldas da Rainha - 4.
Caminha - 1.
Cantanhede - 2.
Carrazeda de Ansiães - 1.
Cartaxo - 2.
Cascais - 16.
Castelo Branco - 4.
Castelo de Paiva - 1.
Castelo de Vide - 1.
Castro Daire - 1.
Celorico de Basto - 1.
Celorico da Beira - 1.
Chaves - 3.
Cinfães - 1.
Coimbra - 16 (ver nota a).
Condeixa-a-Nova - 1.
Coruche - 1.
Covilhã - 3.
Cuba - 1.
Elvas - 2.
Entroncamento - 2.
Espinho - 3.
Esposende - 2.
[Estarreja - 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Estremoz - 1.
Évora - 6 (ver nota a).
Fafe - 3.
Faro - 8.
Felgueiras - 3.
Ferreira do Alentejo - 1.
Ferreira do Zêzere - 1.
Figueira de Castelo Rodrigo - 1.
Figueira da Foz - 4.
Figueiró dos Vinhos - 1.
Fornos de Algodres - 1.
Fronteira - 1.
Funchal - 12.
Fundão - 2.
Golegã - 1.
Gondomar - 8.
Gouveia - 1.
[Grândola - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Guarda - 3.
Guimarães - 8.
Horta - 1.
Idanha-a-Nova - 1.
[Ílhavo - 2.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Lagoa - 1.
Lagos - 3.
Lamego - 2.
Leiria - 8.
Lisboa - 94 (a)(b).
Loulé - 9.
Loures - 20.
Lourinhã - 1.
Lousã - 1.
Lousada - 2.
Mação - 1.
Macedo de Cavaleiros - 1.
[Mafra - 3.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Maia - 6.
Mangualde - 2.
Marco de Canaveses - 2.
Marinha Grande - 3.
Matosinhos - 14.
Mealhada - 1.
Meda - 1.
Melgaço - 1.
Mértola - 1.
Mesão Frio - 1.
Mira - 1.
Miranda do Douro - 1.
Mirandela - 2.
Mogadouro - 1.
Moimenta da Beira - 1.
Moita - 3.
Monção - 1.
Monchique - 1.
Mondim de Basto - 1.
Montalegre - 1.
Montemor-o-Novo - 2.
Montemor-o-Velho - 1.
Montijo - 3.
Moura - 1.
Murça - 1.
Nazaré - 1.
Nelas - 1.
Nisa - 1.
Nordeste - 1.
[Odemira - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Oeiras - 14.
Oleiros - 1.
Olhão - 3.
Oliveira de Azeméis - 4.
[Oliveira do Bairro - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Oliveira de Frades - 1.
Oliveira do Hospital - 1.
Ourém - 3.
Ourique - 1.
[Ovar - 3.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Paços de Ferreira - 3.
Palmela - 1.
Pampilhosa da Serra - 1.
Paredes de Coura - 1.
Paredes - 4.
Penacova - 1.
Penafiel - 4.
Penamacor - 1.
Penela - 1.
Peniche - 2.
Peso da Régua - 2.
Pinhel - 1.
Pombal - 3.
Ponta Delgada - 7.
Ponta do Sol - 2.
Ponte da Barca - 1.
Ponte de Lima - 2.
Ponte de Sor - 1.
Portalegre - 2.
Portel - 1.
Portimão - 8.
Porto - 48 (ver nota a).
Porto de Mós - 2.
Porto Santo - 1.
Póvoa de Lanhoso - 1.
Póvoa de Varzim - 4.
Povoação - 1.
Redondo - 1.
Reguengos de Monsaraz - 1.
Resende - 1.
Ribeira Grande - 2.
Rio Maior - 2.
Sabrosa - 1.
Sabugal - 1.
Santa Comba Dão - 2.
Santa Cruz da Graciosa - 1.
Santa Cruz das Flores - 1.
Santa Cruz - 2.
Santa Maria da Feira - 6.
Santarém - 6.
Santiago do Cacém - 2.
Santo Tirso - 6.
São João da Madeira - 3.
São João da Pesqueira - 1.
São Pedro do Sul - 1.
São Roque do Pico - 1.
São Vicente - 1.
Sátão - 1.
Seia - 2.
Seixal - 9.
Serpa - 1.
Sertã - 1.
Sesimbra - 1.
Setúbal - 12.
[Sever do Vouga - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Silves - 2.
[Sintra - 16.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Soure - 1.
Tábua - 1.
Tabuaço - 1.
Tavira - 2.
Tomar - 3.
Tondela - 2.
Torre de Moncorvo - 1.
Torres Novas - 2.
Torres Vedras - 3.
Trancoso - 1.
[Vagos - 1.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Vale de Cambra - 2.
Valença - 1.
Valongo - 5.
Valpaços - 1.
Velas - 1.
Viana do Castelo - 6.
Vieira do Minho - 1.
Vila do Conde - 4.
Vila Flor - 1.
Vila Franca do Campo - 1.
Vila Franca de Xira - 7.
Vila Nova de Cerveira - 1.
Vila Nova de Famalicão - 6.
Vila Nova de Foz Côa - 1.
Vila Nova de Gaia - 16.
Vila do Porto - 1.
Vila Pouca de Aguiar - 1.
Vila da Praia da Vitória - 1.
Vila Real de Santo António - 2.
Vila Real - 3.
Vila Verde - 2.
Vila Viçosa - 1.
Vimioso - 1.
Vinhais - 1.
Viseu - 6.
Vouzela - 1.
(a) Inclui o DIAP.
(b) 55 no DIAP
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
   -2ª versão: DL n.º 290/99, de 30/07
   -3ª versão: DL n.º 178/2000, de 9/08
   -4ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01

  MAPA VIII
Organização dos turnos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º
Serviço de turno do círculo judicial de Abrantes:
Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.
Serviço de turno dos círculos judiciais de Alcobaça e Leiria:
Comarcas: Alcobaça, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós.
Serviço de turno do círculo judicial de Almada:
Comarcas: Almada, Seixal e Sesimbra.
[Serviço de turno dos círculos judiciais da Amadora e Sintra:
Comarcas: Amadora e Sintra.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
[Serviço de turno do círculo judicial de Anadia:
Comarcas: Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Serviço de turno do círculo judicial de Angra do Heroísmo:
Comarcas: Angra do Heroísmo e Vila da Praia da Vitória.
[Serviço de turno do círculo judicial de Aveiro:
Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Mira, Sever do Vouga e Vagos.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Serviço de turno dos círculos judiciais de Barcelos e Vila do Conde:
Comarcas: Barcelos, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
Serviço de turno do círculo judicial do Barreiro:
Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.
Serviço de turno do círculo judicial de Beja:
Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Serviço de turno do círculo judicial de Braga:
Comarcas: Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.
Serviço de turno do círculo judicial de Bragança:
Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.
Serviço de turno do círculo judicial das Caldas da Rainha:
Comarcas: Bombarral, Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.
Serviço de turno dos círculos judiciais de Cascais e Oeiras:
Comarcas: Cascais e Oeiras.
Serviço de turno do círculo judicial de Castelo Branco:
Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Serviço de turno do círculo judicial de Chaves:
Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços.
Serviço de turno do círculo judicial de Coimbra:
Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua
Serviço de turno do círculo judicial da Covilhã:
Comarcas: Covilhã, Fundão e Sabugal.
Serviço de turno do círculo judicial de Évora:
Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.
Serviço de turno dos círculos judiciais de Faro e Loulé:
Comarcas: Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
Serviço de turno do círculo judicial da Figueira da Foz:
Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.
Serviço de turno do círculo judicial do Funchal:
Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Santa Cruz e São Vicente.
Serviço de turno do círculo judicial da Guarda:
Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Serviço de turno do círculo judicial de Guimarães:
Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.
Serviço de turno do círculo judicial de Lamego:
Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço.
Serviço de turno do círculo judicial de Lisboa:
Comarca: Lisboa.
Serviço de turno do círculo judicial de Loures:
Comarca: Loures.
Serviço de turno do círculo judicial de Mirandela:
Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor.
Serviço de turno do círculo judicial de Oliveira de Azeméis:
Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Serviço de turno dos círculos judiciais de Paredes e Penafiel:
Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Serviço de turno do círculo judicial de Pombal:
Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.
Serviço de turno do círculo judicial de Ponta Delgada:
Comarcas: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Serviço de turno do círculo judicial de Portalegre:
Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.
Serviço de turno do círculo judicial de Portimão:
Comarcas: Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Serviço de turno do Porto:
Comarcas: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Serviço de turno do círculo judicial de Santa Maria da Feira:
Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira.
Serviço de turno do círculo judicial de Santarém:
Comarcas: Almeirim, Cartaxo, Coruche e Santarém.
[Serviço de turno do círculo judicial de Santiago do Cacém:
Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
(Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)]
Serviço de turno dos círculos judiciais de Santo Tirso e de Vila Nova de Famalicão:
Comarcas: Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.
Serviço de turno do círculo judicial de Seia:
Comarcas: Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia.
Serviço de turno do círculo judicial de Setúbal:
Comarcas: Palmela e Setúbal.
Serviço de turno do círculo judicial de Tomar:
Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Serviço de turno do círculo judicial de Torres Vedras:
Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.
Serviço de turno do círculo judicial de Viana do Castelo:
Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Serviço de turno do círculo judicial de Vila Franca de Xira:
Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Serviço de turno do círculo judicial de Vila Real:
Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Serviço de turno do círculo judicial de Viseu:
Comarcas: Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 290/99, de 30/07
   - DL n.º 178/2000, de 09/08
   - DL n.º 25/2009, de 26/01
   - DL n.º 74/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
   -2ª versão: DL n.º 290/99, de 30/07
   -3ª versão: DL n.º 178/2000, de 9/08
   -4ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01

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