DL n.º 219/2004, de 26 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera os anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, regulamentando a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que efectuou a quarta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
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O Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, veio determinar que somente durante a vigência do estado de guerra é possível a constituição de tribunais militares.
Deixando de existir tribunais militares em tempo de paz, o Código de Justiça Militar atribui competência aos tribunais judiciais para o julgamento em matéria penal militar, nomeadamente às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, às secções criminais dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, às 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa, à 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto e às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto.
De forma a tornar estas modificações efectivas, tornou-se necessário proceder à adequação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à nova realidade legislativa. Essa alteração foi realizada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que integrou os juízes militares nos tribunais judiciais e dispôs sobre as condições em que determinados lugares de juiz nos tribunais judiciais seriam preenchidos.
No entanto, não só a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, carece ainda de ser regulamentada como, por exigência da mesma lei, é necessário determinar qual o destino de diverso material pertencente aos extintos tribunais militares.
O objectivo do presente diploma é proceder a modificações nos quadros de magistrados abrangidos por estas alterações, constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e dar destino aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos, dando, dessa forma, cumprimento à exigência de regulamentação da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro.
Regula-se ainda a distribuição dos encargos financeiros decorrentes do presente diploma.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Os mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 178/2000, de 9 de Agosto, e 246-A/2001, de 14 de Setembro, são alterados pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Secções de instrução criminal militar
As secções de instrução criminal militar criadas pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 3.º
Destino do material pertencente ou afecto aos tribunais militares extintos
1 - Os processos criminais findos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que aprova o Código de Justiça Militar, nos tribunais militares extintos, bem como os documentos e os livros a estes pertencentes ou afectos, transitam para os arquivos militares.
2 - Os processos criminais findos após a extinção dos tribunais militares, bem como os documentos e os livros a estes pertencentes ou afectos, podem transitar para os arquivos militares quando, em função do seu interesse histórico, tal for determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Justiça.
3 - Os demais bens móveis a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, permanecem afectos, consoante se trate do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Militar de Marinha ou dos tribunais militares territoriais, respectivamente, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Exército, à Marinha ou ao Exército.
4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Justiça podem determinar, por despacho conjunto, destino diferente a dar aos bens referidos nos números anteriores.

  Artigo 4.º
Encargos financeiros
1 - Até ao final do ano de 2004, os encargos com os vencimentos dos magistrados judiciais requisitados nos tribunais militares ora extintos são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.
2 - Os encargos com o vencimento ou a remuneração de reserva dos juízes militares, bem como com os suplementos a que estes tenham direito, com excepção do suplemento previsto no número seguinte, são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os encargos com o suplemento de exercício de funções judiciais a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são suportados pelo Ministério da Justiça.
4 - O pagamento do suplemento referido no número anterior tem início em Janeiro de 2005, sendo devidos retroactivos desde a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 14 de Setembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Correia de Aguiar Branco.
Promulgado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

  ANEXO
MAPA IV
Supremo Tribunal de Justiça
Quadro de juízes: 60.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA V
Tribunais de Relação
[...]
Relação de Lisboa:
Área de competência: distrito judicial de Lisboa; distritos judiciais de Évora e de Lisboa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Quadro de juízes: 108.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Relação do Porto:
Área de competência: círculos judiciais de Bragança, Chaves, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Vila Real; distrito judicial, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Quadro de juízes: 68.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
[...]
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de comarca
[...]
Lisboa:
[...]
Varas criminais:
Área de competência:
a) Comarca de Lisboa;
b) Distritos judiciais de Lisboa e de Évora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 9 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª e 2.ª varas, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
[...]
Porto:
[...]
Varas criminais:
Área de competência:
a) Comarca do Porto;
b) Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 4 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª vara, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
[...]
Tribunais de competência especializada
Tribunais de instrução criminal
[...]
Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência:
a) Círculo judicial;
b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
c) Distritos judiciais de Évora e de Lisboa, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 5 juízos e uma secção de instrução criminal militar.
Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.
Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Sede: Porto.
Área de competência:
a) Comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;
b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
c) Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 3 juízos e uma secção de instrução criminal militar.
Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.
[...]

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