SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais _____________________ |
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O regime jurídico da acção executiva foi reformado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que introduziu modificações profundas na tramitação do processo executivo, com o objectivo expresso de diminuir a intervenção do tribunal, entendendo-se como tal a limitação da actuação do juiz e dos funcionários judiciais, no sentido de imprimir maior celeridade ao tratamento do processo.
Uma reforma desta natureza, tão completa e profunda, do regime vigente não pode ser posta em prática sem a previsão de acertos subsequentes, quer da tramitação processual quer da logística da própria reforma.
Ocorre que ao nível nacional a pendência das acções executivas sobre o total de pendências cíveis é superior a 50%, mas que, nas comarcas de Lisboa e do Porto, essa pendência é largamente superior: nas actuais varas cíveis de Lisboa, a prevalência das acções executivas é da ordem dos 70%, nos juízos cíveis de Lisboa, de 91%, nas varas cíveis do Porto, de 77%, e nos juízos cíveis do Porto, de 55%.
Não só a prevalência das acções executivas é excessivamente elevada nos mencionados tribunais como acresce que, em valores absolutos, se trata de tribunais com um volume de pendências que excedeu há muito o admissível: em média, as 51 secções de processo das varas cíveis de Lisboa têm uma pendência de 1800 processos, nas varas cíveis do Porto, a média para as 27 secções de processo é de 1417 processos pendentes; nos juízos cíveis de Lisboa e do Porto, a situação é bem pior, sendo a pendência média, respectivamente, de 6264 e 9165 processos pendentes.
Sendo de esperar que o novo regime da acção executiva produza com o tempo uma redução acentuada das pendências médias nos processos cíveis, os números apontados permitem concluir que esse efeito será particularmente marcado nas comarcas de Lisboa e do Porto. Os estudos desenvolvidos ao longo dos seis meses que esta reforma leva já de execução apontam no sentido de uma efectiva desjudicialização do processo executivo - cerca de 80% das acções ficam desde logo dispensados de despacho liminar do juiz -, de onde se conclui que, com um reduzido número de juízos de execução, exclusivamente dedicados a estas acções, se poderá obter uma eficaz tramitação destes processos, libertando as restantes secções cíveis dos respectivos tribunais para a exclusiva tramitação das acções declarativas.
O resultado expectável é o de que, no prazo de dois ou três anos, a pendência média total das secções cíveis de Lisboa e do Porto seja drasticamente reduzida, permitindo uma assinalável contracção do tempo médio de tramitação processual por via da comissão da tramitação das acções executivas a juízos especializados.
Justifica-se assim a criação de juízos de execução na comarca de Lisboa e na comarca do Porto, com a inerente redistribuição dos processos executivos instaurados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, para os juízos recém-criados.
Não descurando o resto do país, e considerados os dados estatísticos das pendências nas restantes comarcas, concluiu-se pela necessidade de criar juízos de execução nas comarcas de Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e Sintra.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder à adaptação das atribuições das actuais secções de serviço externo, conferindo-lhes competência para a prática de todos os actos de serviço externo quando as funções de agente de execução sejam desempenhadas por um oficial de justiça.
Por fim, ponderada a escassez de recursos humanos e a redefinição das competências dos tribunais de 1.ª instância, atribui-se às secretarias de execução, onde as haja, competência para efectuar todas as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução, delimitando-se a competência das secções de processos afectas aos juízes de execução à coadjuvação destes na prática dos actos que legalmente lhes estão atribuídos.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/99, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio |
Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado) |
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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio |
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, com a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado) |
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