DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AW
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante
1 - O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 (euro), não pode ser inferior a:
a) 13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
b) 5 /prct. da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse 100 000 000 000 (euro) quando considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico em caso de risco ou de situação de insolvência.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;
b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de financiamento através de instrumentos do quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
5 - A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto no artigo 138.º-BA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

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