DL n.º 252/2003, de 17 de Outubro
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 252/2003
de 17 de Outubro
Com a presente revisão do regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário e a consequente aprovação do novo regime jurídico dos organismos de investimento colectivo visou-se efectuar a transposição para o ordenamento jurídico interno das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 21 de Janeiro de 2002, que, alterando a Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziram significativas modificações no quadro comunitário aplicável aos designados «organismos de investimento colectivo em valores mobiliários» (OICVM) e às respectivas entidades gestoras.
As alterações que as novas directivas vieram impor podem ser sintetizadas em três grandes áreas:
A do operador, designado por sociedade de gestão ou, conforme a terminologia utilizada em Portugal, sociedade gestora;
A do produto, ou seja, o próprio OICVM;
A da informação a prestar aos investidores.
No que respeita às sociedades gestoras, sobre as quais dispõe a Directiva n.º 2001/107/CE, deve ser dado devido destaque à matéria da autorização daquelas sociedades e ao reconhecimento do mecanismo do passaporte comunitário, matéria que é transposta para a ordem jurídica interna através de alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
No que respeita à matéria da autorização, concluiu-se que as normas do RGICSF que regulam a autorização das sociedades gestoras de fundos de investimento acautelavam já, quase integralmente, os requisitos que a directiva veio agora impor.
No que concerne à matéria do passaporte comunitário, a opção legislativa conforma-se com o procedimento adoptado na transposição da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, relativa às empresas de investimento, que prevê um regime de passaporte que serviu de fonte inspiradora à solução consagrada para as sociedades gestoras.
Não obstante a novidade subjacente ao passaporte comunitário, o principal relevo deve porém ser conferido ao alargamento do objecto social das sociedades gestoras, designadamente a possibilidade de poderem ser autorizadas a exercer também as actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, de consultoria para investimento e de gestão de fundos de investimento imobiliário. Como contrapartida da possibilidade conferida para o exercício da actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras, às sociedades gestoras passa a ser exigida a observância das regras aplicáveis a esta actividade, nomeadamente a sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores, pelo que se promove a respectiva alteração ao diploma que regula esta matéria.
Esta nova realidade permitirá a transformação das sociedades gestoras em empresas de gestão de activos, dotadas de maior versatilidade, situação que, acrescendo o facto de as sociedades gestoras de patrimónios poderem, mediante um processo de transformação em sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, vir a gerir OICVM, se antecipa potenciar alterações na arquitectura organizacional dos grupos financeiros nacionais.
Relativamente ao capital social mínimo e aos requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, flexibiliza-se o regime agora revogado, mas excedem-se os níveis mínimos estabelecidos pelo direito comunitário, atento, por um lado, o contexto internacional, mas também, por outro lado, a evolução que se perspectiva no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais.
Por último, no que respeita ainda às sociedades gestoras, efectua-se pela primeira vez uma clara definição dos serviços e actividades que podem ser subcontratados por aquelas a terceira entidade, poder que se condiciona à observância de determinados princípios, dos quais se destacam o de não esvaziamento da actividade da sociedade gestora e a manutenção, por esta, do controlo e responsabilidade pelas actividades subcontratadas.
Na segunda área, que respeita à matéria da actividade dos OICVM, individualmente considerados, as alterações introduzidas visam essencialmente tornar mais flexível a política de investimentos autorizada.
Com efeito, a inovação que caracteriza os mercados financeiros, associada à constante criação de novos instrumentos financeiros e técnicas de gestão, vinha trazendo como de certa forma datado o regime da Directiva n.º 85/611/CEE, em matéria dos investimentos admissíveis aos OICVM.
Com as alterações ora introduzidas, o elenco dos investimentos tidos como nucleares passa a incluir instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, instrumentos financeiros derivados e depósitos.
Em consequência deste facto, irá verificar-se um significativo alargamento dos OICVM geralmente designados como harmonizados, possibilitando-se assim a comercialização, em todo o espaço da União Europeia, de produtos financeiros como os fundos de fundos, fundos de tesouraria, fundos que replicam índices, fundos que invistam em derivados, ou ainda de fundos que combinem em diversas proporções estes diferentes tipos de investimento.
De certa forma como contrapartida deste regime de maior amplitude da política de investimentos, foram introduzidas regras mais consistentes, mas também em alguns casos mais restritivas, relativamente à matéria da concentração de riscos do património dos OICVM. Como principais destaques neste domínio, refiram-se a obrigatoriedade de os limites de concentração de risco de um OICVM, relativamente a uma única entidade, passarem a ter de ser calculados tendo por base não só os activos emitidos por essa entidade que integrem a carteira do OICVM como também as responsabilidades dessa mesma entidade para com este último e ainda, sem somenos importância, a introdução do conceito de concentração de risco por grupo, tendo em vista considerar como sendo pertencentes a um mesmo centro de risco todos os activos emitidos por entidades ligadas entre si.
Na terceira e última área, a da informação, a directiva consagrou a figura do prospecto simplificado como documento de comercialização por excelência, o qual, potenciando a comercialização transfronteiriça de OICVM, não constitui novidade no mercado nacional, uma vez que, desde a alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, os fundos de investimento mobiliário nacionais vêm sendo comercializados em Portugal tendo por base o prospecto simplificado.
Ainda no capítulo da informação a prestar aos investidores, mantém-se a figura do prospecto completo, que deve integrar o regulamento de gestão. Apesar de não ser um documento obrigatoriamente entregue ao investidor previamente ao acto de subscrição, ao contrário do prospecto simplificado, o prospecto completo tem de estar acessível a qualquer momento, devendo conter informação detalhada sobre as características e o funcionamento do OICVM, bem como todos os deveres e direitos dos respectivos participantes.
As significativas alterações descritas, às quais o presente diploma dá acolhimento em sede de transposição do normativo comunitário, passam a ter vigência obrigatória no ordenamento jurídico nacional no prazo de 24 meses após a sua entrada em vigor.
Não obstante o direito comunitário permitir a convergência para estas novas regras num prazo superior, entendeu-se como suficiente a concessão de um prazo de dois anos, designadamente em função de, excepção feita às novas regras de concentração de riscos, as novas directivas introduzirem um regime de maior flexibilidade face à anterior legislação, bem como pelo facto de algumas das novidades legislativas já encontrarem acolhimento no regime jurídico nacional.
Por último, uma breve referência à estrutura do diploma, que se encontra organizada em quatro títulos.
No título I, tendo por objectivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento colectivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros activos, dispõe-se sobre matéria aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do respectivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de normas aplicáveis aos OIC fechados.
No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.
No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da actividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que respeitam à informação a prestar aos investidores.
O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Instituto do Consumidor e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
É aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, que é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  Artigo 2.º
Regime transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
1 - Os organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo de legislação anterior ficam sujeitos ao regime jurídico anexo 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Desde a entrada em vigor do presente diploma, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem dirigir à CMVM pedido de aprovação das alterações necessárias ao regulamento de gestão e aos prospectos, com a menção expressa de que as alterações se destinam a adaptar o fundo às regras do regime jurídico anexo, passando o fundo a considerar-se sujeito a estas regras a partir da data da notificação da aprovação pela CMVM.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante requerimento da sociedade gestora, apresentado antes de se ter esgotado o prazo referido no n.º 1, a CMVM poderá prorrogar o prazo fixado naquele número.
4 - Os pedidos de constituição de OIC sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao nele disposto.

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013,
1 - O título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Serviços de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário».
2 - Os artigos 199.º-A, 199.º-B e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - As empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - ...
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.»


Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013,
É aditado ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um novo artigo 199.º-I, com a seguinte redacção:
«Artigo 199.º-I
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com as especificidades que constam dos números seguintes.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Os n.os 3 a 5 do artigo 16.º só são aplicáveis quando a sociedade gestora seja filial de empresa-mãe com sede em país não membro da Comunidade Europeia;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
c) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, é substituída pela referência à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
d) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 38.º, a fundamentação da decisão de recusa deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses.
4 - Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, de 15 de Dezembro, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002.
5 - Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002.
6 - As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação.»




Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»

Consultar o DL 222/99, de 22 de Junho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Administração dos fundos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.
2 - A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.
4 - (Anterior redacção do n.º 3.)
5 - (Anterior redacção do n.º 4.)
Artigo 10.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
É aditado ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, um novo artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor liquido global dos FCR que administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.»

  Artigo 9.º
Revogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro;
b) Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro;
d) Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto;
e) Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de Março.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

  Artigo 11.º
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
O disposto no artigo anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, das portarias e de outros regulamentos necessários à execução do regime jurídico anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO I
Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
TÍTULO I
Dos organismos de investimento colectivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente diploma regula as instituições de investimento colectivo, adiante designadas «organismos de investimento colectivo», ou abreviadamente OIC.
2 - Consideram-se OIC as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.
3 - Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:
a) Se dirija a destinatários indeterminados;
b) Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; ou
c) Se dirija, pelo menos, a 100 destinatários.
4 - São OIC em valores mobiliários, adiante designados por OICVM, os fundos de investimento mobiliário que têm, nos termos dos seus documentos constitutivos, por fim o exercício da actividade referida no n.º 2 relativamente aos activos referidos na secção i do capítulo i do título iii do presente diploma.
5 - São OICVM harmonizados aqueles que obedecem às regras consagradas no título iii do presente diploma para os OICVM abertos.
6 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de reestruturação e internacionalização empresarial, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.
7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma ou em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o regime jurídico dos OICVM é aplicável, subsidiariamente, aos demais OIC, com excepção dos referidos no número anterior.
8 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação.
9 - Sempre que no presente diploma se remeta para regulamento, entende-se por tal os regulamentos da CMVM.
10 - Para os efeitos do presente diploma, a existência de uma relação de domínio ou de grupo determina-se nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
11 - O disposto no presente diploma não deverá ser entendido como proibição da criação, pela via da contratação individual de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhante aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público.
Artigo 2.º
Espécie e tipo
1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo.
2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas, a todo o tempo, a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos.
3 - A tipologia de OIC é estabelecida consoante, nomeadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação.
Artigo 3.º
Tipicidade
1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente diploma ou em regulamento, desde que, neste caso, sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transacção dos activos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público.
2 - A CMVM pode regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres por determinados tipos de OIC, em função das suas características, bem como a imposição do cumprimento de outros.
Artigo 4.º
Forma
1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário.
2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente diploma.
3 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Denominação
1 - Os OIC integram na sua denominação a expressão «fundo de investimento».
2 - Só os OIC podem integrar na sua denominação a expressão referida no número anterior.
3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.
Artigo 6.º
Domicílio
1 - Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora.
2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal.
Artigo 7.º
Unidades de participação e acções
1 - O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação.
2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate.
3 - Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.
Artigo 8.º
Autonomia patrimonial
Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.
Artigo 9.º
Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.
3 - Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie.
4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.
5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.
Artigo 10.º
Direitos dos investidores e participantes
1 - Os investidores têm direito:
a) A receber as unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
b) A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À informação, nos termos do presente diploma;
b) Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.
CAPÍTULO II
Vicissitudes dos OIC
Artigo 11.º
Autorização e constituição
1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
3 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto dos prospectos completo e simplificado;
b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;
c) Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC.
4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias.
5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 - A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição.
8 - Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.
Artigo 12.º
Recusa da autorização
A CMVM pode recusar a autorização quando:
a) O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
b) A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular.
Artigo 13.º
Caducidade da autorização
A autorização do OIC caduca:
a) Se a subscrição das unidades de participação não tiver início no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes;
b) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado há pelo menos seis meses a sua actividade em relação ao OIC.
Artigo 14.º
Revogação de autorização
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
b) Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25 % das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1 250 000;
c) Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses;
d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 15.º
Comercialização
1 - Para efeitos do presente diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não se considera existir comercialização sempre que a oferta de unidades de participação tenha exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais.
Artigo 16.º
Alterações
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Artigo 17.º
Transformação
Os OICVM harmonizados não podem ser transformados em OICVM não harmonizados ou em outros OIC.
Artigo 18.º
Fusão e cisão
Os OIC podem ser objecto de fusão e cisão nos termos definidos em regulamento.
Artigo 19.º
Dissolução
1 - Os OIC dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo por que foram constituídos;
b) Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes;
c) Deliberação da assembleia geral de participantes, nos casos aplicáveis;
d) Caducidade da autorização;
e) Revogação da autorização;
f) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - O facto que origina a dissolução e o prazo para liquidação:
a) São imediatamente comunicados à CMVM e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1;
c) São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras.
3 - A dissolução produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações da alínea a) do número anterior;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações da alínea b) do número anterior.
4 - Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação.
Artigo 20.º
Liquidação, partilha e extinção
1 - São liquidatárias dos OIC as respectivas entidades gestoras, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constituirá encargo da entidade gestora.
2 - Durante o período de liquidação:
a) Não têm de ser cumpridos os deveres de informação sobre o valor diário das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;
b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos activos o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 47.º;
c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à actividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor diário das unidades de participação e da composição da carteira do OIC.
4 - O pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pela entidade gestora, a CMVM autorizar um prazo superior.
5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns activos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o pagamento a efectuar aos participantes inclui o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de activos não cotados, o último valor da avaliação.
6 - Se a alienação dos activos referidos no número anterior vier a ser realizada por um valor superior àquele que foi considerado para os efeitos de pagamento aos participantes, a diferença entre os valores é, assim que realizada, imediatamente distribuída aos participantes do OIC à data da liquidação.
7 - Os rendimentos gerados pelos activos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.
8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efectuadas fora de mercado regulamentado, se for o caso, são enviadas à CMVM, acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM, no prazo de cinco dias contados do termo da liquidação.
9 - O OIC considera-se extinto no momento da recepção pela CMVM das contas da liquidação.
CAPÍTULO III
OIC fechados
Artigo 21.º
Regime aplicável
Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo.
Artigo 22.º
Participantes, unidades de participação e capital
1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 14.º, é considerado o número mínimo de 30 participantes.
2 - Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, não é permitido o resgate de unidades de participação.
3 - Mediante alteração aos documentos constitutivos, podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição desde que:
a) A emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito; e
b) O preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, calculado nos termos do artigo 58.º, e exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.
4 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela alínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospecto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
5 - O número de unidades de participação do OIC só pode ser reduzido no caso do resgate previsto no n.º 1 do artigo 24.º, sendo necessário que o valor da unidade de participação corresponda ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC e que exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.
Artigo 23.º
Assembleias de participantes
1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
a) O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
b) A alteração da política de investimento;
c) A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições;
d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;
e) A fusão com outro ou outros OIC;
f) A substituição da entidade gestora;
g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
h) Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
2 - A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos.
3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 65.º
Artigo 24.º
Duração
1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
2 - Os OIC fechados de duração indeterminada só são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação.
Artigo 25.º
Subscrição de unidades de participação
1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título iii do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.
3 - O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
4 - O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.
Artigo 26.º
Recusa de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora.
Artigo 27.º
Revogação da autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC.
Artigo 28.º
Liquidação, partilha e extinção
O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
TÍTULO II
Das entidades relacionadas com os OIC
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Entidades gestoras
1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:
a) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;
b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
2 - O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos.
3 - A CMVM pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora se houver acordo do depositário e os documentos constitutivos do OIC o permitirem.
4 - A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
5 - A entidade gestora e o depositário indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OICVM;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 30.º
Remuneração
1 - O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
2 - Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:
a) A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
b) As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;
c) Outras como tal estabelecidas em regulamento.
SECÇÃO II
Objecto social e fundos próprios
Artigo 31.º
Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC.
2 - No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:
a) Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i) Seleccionar os activos para integrar os OIC;
ii) Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC;
b) Administrar os activos do OIC, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
ii) Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;
v) Proceder ao registo dos participantes;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir e resgatar unidades de participação;
viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
ix) Conservar os documentos;
c) Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere.
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal.
4 - Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades:
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
b) Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior;
c) Registo e depósito de unidades de participação de OIC.
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:
a) Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e
b) Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
Artigo 32.º
Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global das carteiras sob gestão:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5 %;
b) No excedente - 0,1 %.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser exigidos fundos próprios em montante superior a 10 milhões de euros.
3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão qualquer OIC gerido pela sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, incluindo os OIC em relação aos quais delegou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por delegação.
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de supervisão em base individual e em base consolidada aplicável às empresas de investimento e, no que se refere a estas actividades, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades mencionadas no n.º 6 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas actividades.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 33.º
Deveres gerais
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
3 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere:
a) Através de representante comum, a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
b) No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
c) Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 34.º
Conflito de interesses e operações proibidas
1 - É vedado aos trabalhadores e aos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento.
2 - Os membros dos órgãos de administração da entidade gestora agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
3 - Cada OIC gerido pela entidade gestora constitui-se como um seu cliente, nomeadamente para os efeitos do disposto nos números seguintes e no artigo 309.º do Código dos Valores Mobiliários.
4 - Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários OIC, a entidade gestora efectua a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos.
5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada também a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação do OIC que gere ou cujas unidades de participação comercializa, salvo com o consentimento prévio daquele, que poderá ser dado em termos genéricos.
6 - À entidade gestora é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
b) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação correspondente pelo menos a A ou equivalente por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida;
e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.
7 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.
SECÇÃO IV
Subcontratação
Artigo 35.º
Princípios
1 - A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento.
2 - A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios:
a) Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora;
b) Não esvaziamento da actividade da entidade gestora;
c) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade;
d) Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
e) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada, instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes.
3 - A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão.
4 - A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar, ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 36.º
Entidades subcontratadas
1 - A gestão de investimentos só pode ser subcontratada a intermediários financeiros autorizados e registados para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC.
2 - A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes.
3 - Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior.
4 - Só pode ser subcontratada a gestão de investimentos a uma entidade com sede num Estado que não seja membro da União Europeia se estiver garantida a cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a autoridade de supervisão daquele Estado.
Artigo 37.º
Informação
1 - A entidade gestora informa a CMVM dos termos de cada subcontrato antes da sua celebração.
2 - O prospecto completo identifica as funções que a entidade gestora subcontrata.
CAPÍTULO II
Depositários
Artigo 38.º
Depositários
1 - Os activos que constituem a carteira do OIC são confiados a um único depositário.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal.
3 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário está sujeito a forma escrita.
4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
5 - A sociedade gestora não pode exercer as funções de depositário dos OIC que gere.
6 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as funções referidas no artigo 40.º, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos definidos em regulamento.
7 - A limitação constante do número anterior não é aplicável à aquisição de unidades de participação de OIC fechados.
Artigo 39.º
Remuneração
O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
Artigo 40.º
Deveres dos depositários
1 - O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;
b) Guardar os activos dos OIC;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do OIC;
d) Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
f) Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
g) Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
h) Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os OIC;
i) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos OIC;
j) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
i) À política de investimentos;
ii) À aplicação dos rendimentos do OIC;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.
3 - A guarda dos activos dos OIC pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade do depositário.
CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras
Artigo 41.º
Entidades comercializadoras
1 - As unidades de participação de OIC são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento.
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua actividade.
Artigo 42.º
Deveres das entidades comercializadoras
1 - As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Outras entidades
Artigo 43.º
Auditores
1 - Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM, nos termos do artigo 67.º
2 - O auditor comunica à CMVM os factos, que conheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa.
TÍTULO III
Da actividade dos OICVM
CAPÍTULO I
Património dos OICVM
SECÇÃO I
Activos
Artigo 44.º
Valores mobiliários
1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Acções e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 45.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exactos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As acções de OICVM fechados sob a forma de sociedades de investimento e as unidades de participação de OICVM fechados sob forma contratual que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à protecção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 45.º
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pelo OICVM que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
Artigo 44.º-A
Instrumentos do mercado monetário
1 - Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido na alínea anterior.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
a) Permitam ao OICVM calcular um valor líquido da sua unidade de participação em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, a menos que o OICVM disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
Artigo 45.º
Instrumentos financeiros elegíveis
1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por instrumentos financeiros líquidos que sejam:
a) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia, na acepção do n.º 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de Estado terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMVM;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Unidades de participação:
i) De OICVM autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro;
ii) De outros OIC, desde que:
Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de OIC;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito comunitário;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a) desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, incluindo instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses activos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos respectivos documentos constitutivos;
f) Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que:
i) Os activos subjacentes se enquadrem no disposto na alínea anterior;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM;
g) Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que:
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6 do presente artigo;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
2 - Consideram-se incluídos na alínea g) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado membro de uma federação ou por uma instituição internacional de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
b) Emitidos por uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação comunitária, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Actualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma protecção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma sociedade com capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de euros que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, e seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com excepção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objecto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário.
6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Actualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.
Artigo 45.º-A
Instrumentos financeiros derivados
1 - Os instrumentos derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência do risco de crédito de um activo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos outros riscos associados a esse activo, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de activos para além dos previstos como admissíveis no artigo 45.º, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f) do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos activos os derivados de crédito fazem referência.
2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não dependa só da cotação indicada pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado actualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento derivado negociado fora de mercado regulamentado e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da sociedade gestora do OICVM independente do departamento responsável pela gestão dos activos, devidamente equipado para o efeito.
4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias.
Artigo 45.º-B
Índices financeiros
1 - São considerados índices financeiros os índices que:
a) Sejam suficientemente diversificados, de modo que:
i) A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
ii) Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º;
iii) Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º;
b) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de activos subjacentes de forma relevante e adequada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
iii) Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores;
c) Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas.
2 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros.
Artigo 46.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 - As sociedades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OICVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 49.º
3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
4 - A sociedade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
5 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.
Artigo 47.º
Operações fora de mercado regulamentado
1 - São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 48.º
Endividamento
As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
SECÇÃO II
Limites
Artigo 49.º
Limites por entidade
1 - Um OICVM não pode investir mais de 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 % do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40 % deste valor.
3 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
4 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia.
5 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, respectivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
6 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade.
8 - Os limites previstos nos n.os 1 a 5 não podem ser acumulados.
9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 4 e 5 não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 2.
10 - Um OICVM pode investir até 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do valor líquido global do OICVM.
11 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
12 - Os valores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não podem, em cada momento, exceder 10 % do valor líquido global do OICVM, passando, no termo do prazo ali previsto, a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 daquele artigo.
13 - As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.
14 - Para efeitos do cálculo dos limites previstos no presente artigo consideram-se os activos subjacentes aos instrumentos financeiros derivados em que o OICVM invista.
Artigo 50.º
Limites por OIC
1 - Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de OIC previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º
3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos artigos 49.º, 51.º e 52.º
Artigo 51.º
Limites em derivados
1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:
a) 10 % do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
b) 5 % do seu valor líquido global, nos restantes casos.
2 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos nos artigos 49.º e 52.º
Artigo 52.º
Limites por grupo
Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
Artigo 53.º
Limites de OICVM de índices
1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º
3 - Os índices mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada, respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efectivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
Artigo 54.º
Limites de OICVM fechados
A composição da carteira dos OICVM fechados obedece ao disposto nas secções i e ii do presente capítulo, com as seguintes especificidades:
a) O limite previsto no artigo 48.º é elevado para 20 %;
b) O limite previsto no n.º 2 do artigo 49.º não é aplicável;
c) O limite previsto no n.º 2 do artigo 45.º é elevado para 25 %.
Artigo 55.º
Situações excepcionais
1 - Os limites previstos nesta secção e no n.º 2 do artigo 45.º podem ser ultrapassados em resultado do exercício ou conversão de direitos inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelos OICVM ou em virtude de variações significativas dos preços de mercado, nos termos definidos em regulamento.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objectivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 49.º a 54.º podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos OICVM.
SECÇÃO III
Encargos e receitas
Artigo 56.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do OICVM:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário do OICVM, respectivamente;
b) Os custos de transacção dos activos do OICVM;
c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento;
d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento;
e) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Sempre que um OICVM invista em unidades de participação de OIC geridos, directamente ou por delegação, ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital directa ou indirecta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações.
3 - Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em unidades de participação de OIC indica nos seus documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OICVM e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OICVM e aos restantes OIC em que investiu.
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OICVM as resultantes do investimento ou transacção dos activos que os compõem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como os rendimentos desses activos.
5 - O destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade é definido em lei ou regulamento.
SECÇÃO IV
Valorização das carteiras e das unidades de participação
Artigo 57.º
Princípio de valorização
A carteira do OICVM é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento.
Artigo 58.º
Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação
1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios.
CAPÍTULO II
Conflitos de interesses e operações proibidas
Artigo 59.º
Participações qualificadas
1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade.
2 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - Não podem fazer parte de um OICVM mais de:
a) 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
4 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado.
6 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:
a) 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM.
Artigo 60.º
Operações proibidas
1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos OICVM que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:
a) A entidade gestora;
b) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;
c) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
d) As entidades em que a entidade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
e) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);
f) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
g) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);
h) Os diferentes OICVM por si geridos.
2 - A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
3 - A entidade gestora não pode, por conta dos OICVM que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.
4 - A proibição constante do número anterior não se aplica se:
a) A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos; ou
b) Os valores mobiliários:
i) Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
ii) O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
iii) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
5 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
6 - A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OICVM que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4.
7 - A detenção dos activos referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
8 - A entidade gestora não pode:
a) Onerar por qualquer forma os valores dos OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 46.º e 48.º;
b) Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos OICVM, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para os OICVM valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os activos referidos nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º não inteiramente realizados;
c) Efectuar por conta dos OICVM vendas a descoberto dos activos referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º;
d) Adquirir para o OICVM quaisquer activos objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares.
CAPÍTULO III
Informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos
Artigo 61.º
Documentos constitutivos
A entidade gestora elabora, para cada OICVM por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:
a) Prospecto simplificado;
b) Prospecto completo; e
c) Regulamento de gestão.
Artigo 62.º
Prospectos
1 - Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
3 - Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.
4 - O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
Artigo 63.º
Prospecto simplificado
1 - O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo i do presente diploma, que dele constitui parte integrante.
2 - O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução.
Artigo 64.º
Prospecto completo
O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.
Artigo 65.º
Regulamento de gestão
1 - O regulamento de gestão contém os elementos identificadores do OICVM, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação.
2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
a) A denominação do OICVM, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição;
b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas;
c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
d) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
e) A política de investimentos do OICVM, de forma a identificar claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco;
ii) A identificação do índice que o OICVM reproduz;
iii) A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, em que o OICVM prevê investir mais de 35 % do seu activo global;
iv) As especiais características do OICVM em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
f) A política de rendimentos do OICVM, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
g) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OICVM, se for o caso;
h) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OICVM e indicação dos respectivos valores;
i) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente;
j) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;
l) O montante mínimo exigível por subscrição;
m) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
n) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OICVM;
o) As condições de transferência de unidades de participação de OIC;
p) Todos os encargos suportados pelo OICVM;
q) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 do artigo 56.º;
r) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
s) As regras de cálculo do valor dos activos do OICVM;
t) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo.
3 - O regulamento de gestão de um OICVM fechado indica ainda:
a) O número de unidades de participação;
b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
c) Nos OICVM com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OICVM e na emissão de novas unidades de participação;
f) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
g) O regime de liquidação do OICVM;
h) A sua duração.
Artigo 66.º
Alterações aos documentos constitutivos
1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
a) Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
b) Órgãos sociais da entidade gestora;
c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
f) Actualização de dados quantitativos;
g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:
a) Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;
b) Modificação da política de rendimentos;
c) Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.
4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
5 - (Revogado.)
6 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.
SECÇÃO II
Contas
Artigo 67.º
Relatórios e contas dos OICVM
1 - A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período;
b) Balanço;
c) Demonstração de resultados;
d) Demonstração de fluxos de caixa; e
e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
2 - No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado;
b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos;
c) O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º;
d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
Artigo 68.º
Divulgação
1 - Os relatórios e contas do OICVM e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:
a) Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;
b) Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.
2 - A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos.
Artigo 69.º
Contabilidade
1 - A contabilidade dos OICVM é organizada nos termos definidos em regulamento.
2 - A entidade gestora envia à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte o balancete mensal do OICVM.
SECÇÃO III
Outra informação
Artigo 70.º
Meios de publicação
1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações impostas por este diploma são efectuadas através de um dos seguintes meios:
a) Sistema de difusão de informação da CMVM;
b) Meio de comunicação de grande divulgação em Portugal;
c) Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados com sede em Portugal.
2 - Nos casos em que a publicação ou divulgação se efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM cópia no prazo de três dias após a mesma.
Artigo 71.º
Composição da carteira
A entidade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada OICVM, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos de regulamento.
Artigo 72.º
Rendibilidade e risco
As medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM comercializados em Portugal são calculados e divulgados nos termos definidos em regulamento.
Artigo 73.º
Dever de comunicação sobre transacções
1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OICVM informam a respectiva entidade gestora sobre as aquisições e alienações de acções ou de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções, efectuadas por eles, pelos respectivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias contados da aquisição ou da alienação.
2 - A entidade gestora envia à CMVM as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 74.º
Direitos de voto
As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a acções da carteira dos OICVM que gerem, nos termos a definir em regulamento.
CAPÍTULO IV
Comercialização
SECÇÃO I
Comercialização em Portugal
Artigo 75.º
Subscrição e resgate
1 - As unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate é efectuado nas condições e termos fixados nos documentos constitutivos.
2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado no dia do pedido ou no dia útil seguinte.
Artigo 76.º
Comissões
1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições fixadas nos documentos constitutivos.
2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respectivas alterações.
Artigo 77.º
Suspensão
1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da CMVM.
2 - A entidade gestora comunica previamente à CMVM a suspensão referida no número anterior.
SECÇÃO II
Comercialização transfronteiriça
Artigo 78.º
Comercialização em Portugal
1 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM domiciliados noutro Estado membro da União Europeia que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é precedida do envio à CMVM dos seguintes elementos:
a) Certificado actualizado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem atestando que o OICVM reúne os requisitos daquela directiva;
b) Regulamento de gestão ou contrato de sociedade, se for o caso;
c) Prospectos completo e simplificado;
d) Se for o caso, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais;
e) Informação sobre as modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação.
2 - A comercialização das unidades de participação do OICVM pode iniciar-se dois meses após o envio dos elementos referidos no número anterior, salvo se a CMVM se opuser, com fundamento no não cumprimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de comercialização.
3 - Os OICVM adoptam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação, e a difusão de informação.
4 - As entidades gestoras dos OICVM facultam em língua portuguesa os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e procedem à sua divulgação nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais.
5 - Os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos actualizados, devendo as actualizações ser comunicadas à CMVM e produzindo os seus efeitos a partir do momento da recepção efectiva da comunicação.
6 - A publicidade dos OICVM obedece às disposições nacionais sobre a matéria, designadamente as que constam do Código dos Valores Mobiliários.
7 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro que não obedeçam aos requisitos do n.º 1 está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.
Artigo 79.º
Comercialização no estrangeiro
1 - A comercialização noutro Estado membro da União Europeia de unidades de participação de OIC domiciliados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, sendo remetidos à autoridade competente do Estado membro onde as unidades de participação serão comercializadas, tratando-se de OICVM harmonizado, os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, para além de outros exigidos nesse Estado.
2 - As entidades gestoras dos OICVM harmonizados distribuem, no Estado membro onde são comercializadas as respectivas unidades de participação na língua ou línguas aceites nesse Estado, os documentos e as informações que devam ser publicitados em Portugal e procedem à sua divulgação segundo as regras aplicáveis nesse Estado.
3 - A liquidação dos OICVM harmonizados e a suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação são imediatamente comunicadas pela CMVM à autoridade competente do Estado membro onde as unidades de participação dos OICVM são comercializadas.
4 - Qualquer decisão de revogar autorização concedida ou qualquer outra medida grave tomada pela CMVM quanto a um OICVM harmonizado é comunicada de imediato à autoridade competente do Estado membro onde as suas unidades de participação são comercializadas.
CAPÍTULO V
Agrupamentos de OICVM e OIC garantidos
Artigo 80.º
Agrupamentos
1 - Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.
3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospecto completo único e um prospecto simplificado único, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
Artigo 81.º
OIC garantidos
Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
CAPÍTULO VI
Sociedades de investimento mobiliário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º-A
Sociedades de investimento mobiliário
1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas «sociedades de investimento mobiliário», ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 81.º-B
Denominação e espécie
1 - As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável.
2 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 81.º-C
Acções
1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N.
2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 81.º-D
Capital social e património
1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.
2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 81.º-E
Fundos próprios
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
SECÇÃO II
Acesso e exercício da actividade
Artigo 81.º-F
Autorização e constituição
1 - A constituição de SIM depende de autorização da CMVM, nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
2 - As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-G
Caducidade da autorização
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 81.º-H
Gestão
1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.
4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da sociedade;
b) As condições de substituição da entidade gestora;
c) A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
g) As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
m) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 81.º-I
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras
1 - A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
3 - No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 81.º-J
Depositário
1 - A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
2 - Compete ao depositário:
a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 81.º-L
Aquisições proibidas por conta das SIM
1 - As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
a) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
b) De acções da própria SIM;
c) De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;
d) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;
e) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
f) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
g) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
h) De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora.
2 - As proibições previstas nas alíneas d) a i) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
a) Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;
b) Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;
c) Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
Artigo 81.º-M
Regulamento de gestão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º
Artigo 81.º-N
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.
2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.
4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.
5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.
Artigo 81.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.
Artigo 81.º-P
Dissolução
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.
Artigo 81.º-Q
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.
TÍTULO IV
Supervisão e regulamentação
Artigo 82.º
Supervisão
1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, e das da CMVM previstas no Código dos Valores Mobiliários, compete a esta última entidade a supervisão do disposto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
b) Termos e condições de financiamento dos OIC;
c) Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.
4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.
Artigo 83.º
Regulamentação
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Tipologia e condições de funcionamento dos OIC;
b) Unidades de participação com direitos e características especiais;
c) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
d) Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;
e) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação;
f) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
g) Fusão e cisão de OIC;
h) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC;
i) Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos OIC;
j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
l) Receitas e encargos dos OIC;
m) Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
n) Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;
o) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMVM sobre esses factos;
p) Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC;
q) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
r) Contabilidade dos OIC;
s) Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM;
t) Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate;
u) Suspensão das operações de resgate e subscrição;
v) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro;
x) Agrupamentos de OIC;
z) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia;
aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo) - [revogado - Decreto-L
Prospecto simplificado
Apresentação sintética do OICVM:
Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;
Identificação dos compartimentos, se existirem;
Depositário;
Auditor;
Grupo financeiro.
Informações relativas aos investimentos:
Definição sintética dos objectivos do OICVM;
Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;
Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;
Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
Informações de carácter económico:
Regime fiscal;
Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;
Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;
Informações de carácter comercial;
Modalidades de aquisição de unidades de participação;
Modalidades de resgate de unidades de participação;
Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;
Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;
Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.
Informações adicionais:
Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
Identificação da autoridade de supervisão;
Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Data de publicação do prospecto.

  ANEXO II
Prospecto completo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio]
Data do prospecto.
Informações relativas ao OICVM:
Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
Data de encerramento das contas;
Identificação do auditor do OICVM;
Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;
Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;
Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;
Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.
Informações relativas à entidade gestora:
Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;
Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.
Evolução histórica dos resultados do OICVM.
Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.

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