DL n.º 126/2008, de 21 de Julho
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SUMÁRIO
Décima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
_____________________

Decreto-Lei n.º 126/2008
de 21 de Julho
A presente alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras tem em vista, no quadro da adopção de princípios de better regulation, promover a convergência dos critérios e procedimentos para aferição da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão das entidades reguladoras do sector financeiro. Nesta medida, vem consagrar-se uma presunção legal de que um membro de qualquer destes órgãos cuja idoneidade já tenha sido verificada por uma das entidades de supervisão é idóneo para as demais. Com efeito, a lei passa a presumir que se considera verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que para o efeito tenha sido conduzido um procedimento prévio de aferição de idoneidade, excepto se factos supervenientes fundamentarem um juízo distinto por parte do Banco de Portugal.
Procede-se, igualmente, à revisão do elenco dos indícios de falta de idoneidade à luz do Código Penal e do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, de modo a permitir a sua harmonização com as disposições equivalentes nos diplomas reguladores dos valores mobiliários e da actividade seguradora.
Simultaneamente, vêm clarificar-se os critérios de qualificação profissional, que, expressamente, passa a ser avaliada em função de habilitação académica ou experiência profissional.
Em paralelo, o presente decreto-lei vem permitir ao Banco de Portugal proceder à divulgação de dados sobre as reclamações dos clientes das instituições bancárias com menção individualizada à entidade reclamada, facto que poderá constituir um instrumento de disciplina de mercado, pela acessibilidade à informação por parte dos consumidores de serviços bancários e pelo papel de benchmark que pode desempenhar.
Em matéria de concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, a presente alteração vem estabelecer expressamente os termos em que pode ser ilidida a presunção do carácter indirecto da concessão de crédito, dispondo que essa elisão deverá ser efectuada antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal. Neste domínio, ainda, vem alargar-se a excepção à proibição da concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, além das já previstas operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, também ao crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos. Com efeito, está em causa o alargamento da excepção a operações que, em condições normais de mercado, não oferecem qualquer risco sob o ponto de vista dos objectivos prosseguidos pelo regime.
Aproveita-se ainda o ensejo para actualizar a referência ao conselho geral, substituindo-a pela menção ao conselho de geral e de supervisão, aplicando aos titulares deste órgão o regime já consagrado em matéria, nomeadamente, de idoneidades, de acumulação de cargos, de registo e de designação de administradores provisórios. Esta alteração decorre, assim, da mera adaptação aos modelos de governo societários previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Por último, são introduzidos ajustamentos ao regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, num e noutro caso com o objectivo de permitir a acumulação de funções dos membros das respectivas comissões directivas com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação. O presente ajustamento tem na base a natureza destes Fundos, que gozam de um regime especial nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos, facto que determina a introdução de um regime mais flexível para efeitos do exercício de funções directivas.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 30.º, 31.º, 33.º, 69.º, 77.º-A, 85.º, 143.º, 154.º, 158.º e 227.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 1/2008, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.
2 - ...
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades preventivas do presente artigo e dos critérios enunciados no número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade:
a) A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional ou estrangeira;
b) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das sociedades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou resseguros.
4 - ...
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir qualificação adequada, nomeadamente através de habilitação académica ou experiência profissional.
2 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral e de supervisão das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral e de supervisão de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 77.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - ...
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral e de supervisão que não integrem a comissão para as matérias financeiras, aos administradores não executivos das instituições de crédito que não façam parte da comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 143.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com a designação dos administradores provisórios pode o Banco de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e de supervisão e quaisquer outros órgãos com funções análogas.
4 - ...
5 - ...
Artigo 154.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 158.º
[...]
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - ...
3 - ...
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
2 - As publicações a que se refere o número anterior são feitas a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados bancários, incluindo necessariamente no sítio da Internet do Banco de Portugal.
Artigo 227.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão que aplique a sanção prevista na alínea b) do artigo 212.º é exequível decorrido o prazo de impugnação judicial, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
5 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Banco de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos previsto no n.º 2 do artigo 212.º»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Criação e regime jurídico
1 - (Anterior corpo do artigo 1.º)
2 - O Fundo goza de um regime especial, nos termos da lei quadro dos institutos públicos regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 1 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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