1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:
a) Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:
i) As autoridades de resolução das filiais do grupo;
ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e
iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; e
b) Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH.
4 - Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda as medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.
5 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, consoante aplicável.
6 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.
7 - Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à empresa-mãe na União Europeia.
8 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução do grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma uma decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a decisão e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.
9 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em conformidade com a mesma.
10 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e de autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.
11 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas responsabilidades orçamentais do país.
12 - Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.
13 - O Banco de Portugal reconhece e aplica:
a) As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e
b) As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.
14 - Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:
a) Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
b) Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
15 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
16 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
17 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 138.º-AE.
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