Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 25/2009, de 26/01 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 250/2007, de 29/06 - DL n.º 219/2004, de 26/10 - DL n.º 148/2004, de 21/06 - DL n.º 74/2002, de 26/03 - DL n.º 246-A/2001, de 14/09 - DL n.º 178/2000, de 09/08 - DL n.º 27-B/2000, de 03/03 - DL n.º 290/99, de 30/07
| - 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03) - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11) - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06) - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01) - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06) - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10) - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06) - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03) - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09) - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08) - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03) - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07) - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05) | |
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SUMÁRIOAprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 72.º Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos |
1 - Os tribunais, varas ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se, até essa data, a actual área territorial dos tribunais.
2 - Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 1999, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 - Até à data referida no número anterior mantêm-se em funcionamento os tribunais, varas ou juízos extintos pelo presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, declaram-se instalados, com efeito a partir de 15 de Setembro de 1999:
a) O Tribunal Central de Instrução Criminal;
b) Os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
e) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
f) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
g) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
h) O 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
i) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
j) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
l) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
m) A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
n) A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
o) A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal;
p) (Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
q) A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
r) Os 1.º a 5.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
s) Os 9.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
t) O 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2009, de 26/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05
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