Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 25/2009, de 26/01 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 250/2007, de 29/06 - DL n.º 219/2004, de 26/10 - DL n.º 148/2004, de 21/06 - DL n.º 74/2002, de 26/03 - DL n.º 246-A/2001, de 14/09 - DL n.º 178/2000, de 09/08 - DL n.º 27-B/2000, de 03/03 - DL n.º 290/99, de 30/07
| - 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03) - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11) - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06) - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01) - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06) - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10) - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06) - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03) - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09) - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08) - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03) - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07) - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05) | |
|
SUMÁRIOAprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
| Artigo 37.º Magistrados |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivos turnos.
2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência.
3 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
a) Juízes das varas cíveis;
b) Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal do comércio e do tribunal marítimo;
c) Juízes do tribunal do trabalho;
d) Juízes do tribunal de família e menores;
e) Juízes das varas criminais;
f) Juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instrução criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas.
4 - Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são designados para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por cada dia:
a) Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;
b) Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma que fique assegurada a respectiva substituição. |
|
|
|
|
|