Lei n.º 19/86, de 19 de Julho
    INCÊNDIOS FLORESTAIS/SANÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro!  
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SUMÁRIO
Sanções em caso de incêndios florestais

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Sanções em caso de incêndios florestais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de três a dez anos.
2 - Se da conduta referida no número anterior resultar perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa, a pena aplicável será a de prisão de quatro a doze anos.
3 - Se da conduta referida no n.º 1 resultar a morte de uma ou mais pessoas, a pena aplicável será a de prisão de cinco a quinze anos.
4 - As penas previstas nos números anteriores serão agravadas para o dobro no seu limite mínimo em relação à pessoa que incitar ou determinar outrem a prática do crime para obter uma recompensa ou vantagem ou um enriquecimento para si ou para terceiro ou ainda para causar prejuízo a outrem.
5 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo o conhecimento e a experiência da técnica florestal, se mostrem adequadas, desde que sejam efectuadas, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoal qualificado ou por outra pessoa devidamente autorizada a combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa e conservação.

  Artigo 2.º
1 - Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com pena de prisão até três anos.
2 - Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.

  Artigo 3.º
1 - Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.
2 - Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.

  Artigo 4.º
Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.

  Artigo 5.º
Revogado pelo DL n.º 334/90, 29 de Outubro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 334/90, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/86, de 19/07

  Artigo 6.º
Revogado pelo DL n.º 334/90, 29 de Outubro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 334/90, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/86, de 19/07

  Artigo 7.º
Revogado pelo DL n.º 334/90, 29 de Outubro
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 334/90, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/86, de 19/07

  Artigo 8.º
É revogado o artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

  Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Junho de 1986.
Pelo Presidente da Assembleia da República, José Rodrigues Vitoriano.
Promulgada em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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