DL n.º 334/90, de 29 de Outubro
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SUMÁRIO
Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo
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Os cortes de árvores para desbaste ou exploração das madeiras da floresta originam produtos sobrantes que ficam espalhados sobre o solo e que constituem, algum tempo depois, especialmente na época de Verão, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate.
Por outro lado, verifica-se que o regime sancionatório previsto na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, carece de alguns ajustamentos no que respeita ao montante das coimas e à aplicação das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 m da mata, que deverá ser previamente limpo de mato ou outra qualquer vegetação.
2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 40000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nos números anteriores.

  Artigo 2.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 250000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:
a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;
b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo-de-artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;
d) Lançar balões com mecha acesa;
e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados 'épocas de fogos', nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de 40000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivo tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00 a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.
4 - Os actos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não constituem contra-ordenação desde que o agente tenha tomado todas as providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.

  Artigo 3.º
É competente para a aplicação das coimas previstas no presente diploma o presidente da câmara municipal, ou o comandante da Guarda Nacional Republicana, ou a Direcção-Geral das Florestas, ou o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza da área onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação.

  Artigo 4.º
Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior, 40% constituem receita própria da entidade que tenha aplicado a sanção, revertendo os restantes 60% para o Estado.

  Artigo 5.º
São revogados os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho.

Consultar a Lei n.º 19/86, 19 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Manuel Pereira - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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