DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2-D/2003, de 31 de Março!  
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   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________
CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
  Artigo 97.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, será preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

  Artigo 98.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.

CAPÍTULO IX
Afastamento do território nacional
SECÇÃO I
Expulsão do território
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:
a) Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;
b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 100.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 117.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
a) Nascidos em território português e que aqui residam habitualmente;
b) Que tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;
c) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 102.º
Entidade competente para a expulsão
A expulsão pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.

  Artigo 103.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.
2 - Compete igualmente ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.

  Artigo 104.º
País de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 105.º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 106.º
Medidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 107.º
Colocação em centros de instalação temporária
A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 108.º
Familiares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

SUBSECÇÃO II
Expulsão determinada por autoridade judicial
  Artigo 109.º
Expulsão judicial
A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional:
b) Seja titular de autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido de asilo não recusado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 110.º
Tribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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  Artigo 111.º
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 112.º
Audiência de julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.
2 - E obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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  Artigo 113.º
Adiamento da audiência
O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
a) Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 114.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 104.º
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 115.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
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   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 116.º
Recurso
1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

SUBSECÇÃO III
Expulsão determinada por autoridade administrativa
  Artigo 117.º
Detenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.
3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
5 - Não é organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
8 - Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 118.º
Processo
1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que é o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 119.º
Decisão de expulsão
A decisão de expulsão é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 120.º
Notificação da decisão de expulsão
1 - A decisão de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114.º, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 121.º
Impugnação judicial
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

SUBSECÇÃO IV
Execução da decisão de expulsão
  Artigo 122.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 123.º
Cumprimento da decisão
1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária;
b) De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 124.º
Desobediência à decisão de expulsão
1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 125.º
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

SECÇÃO II
Condução à fronteira
  Artigo 126.º
Condução à fronteira
1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 117.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 34/2003, de 25/02

SECÇÃO III
Apoio ao regresso voluntário
  Artigo 126.º-A
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a organizações internacionais, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior serão inscritos no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º
4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2003, de 25/02

SECÇÃO IV
Readmissão
  Artigo 127.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 128.º
Competência
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 129.º
Readmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º
2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
3 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
5 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 130.º
Audição do interessado
Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 131.º
Recurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento de território nacional prevista no presente capítulo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

CAPÍTULO X
Disposições penais
  Artigo 134.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
4 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma.
5 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 134.º-A, 135.º e 136.º-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 134.º-A
Auxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
4 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

  Artigo 135.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 136.º
Entrada, permanência e trânsito ilegais
1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 - Considera-se ilegal o trânsito de estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 136.º-A
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 136.º-B
Violação da medida de interdição de entrada
1 - Constitui crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi interditada.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do estrangeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

  Artigo 137.º
Investigação
1 - Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
2 - As acções encobertas desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 137.º-A
Perda de objectos
1 - Os objectos apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime.
3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, após parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a transmitir à autoridade que superintende no processo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

  Artigo 137.º-B
Auxílio à investigação
O cidadão estrangeiro que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada, pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

  Artigo 137.º-C
Penas acessórias e medidas de coacção
1 - Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.
2 - Aos crimes previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

  Artigo 137.º-D
Remessa de sentenças
Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:
a) Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;
b) Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro

CAPÍTULO XI
Taxas
  Artigo 138.º
Taxas
1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.
2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

CAPÍTULO XII
Contra-ordenações
  Artigo 140.º
Permanência ilegal
1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 141.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para território português estrangeiros cuja entrada seja recusada ou que não reúnam os requisitos de entrada no País, previstos no capítulo II do presente diploma, ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de (euro) 3000 a (euro) 5000 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 2000 a (euro) 3500 no caso de pessoas singulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 142.º
Falta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 600 a (euro) 1200 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 500 a (euro) 1000 no caso de pessoas singulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 143.º
Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2 - Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular ou microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
b) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 3000 a (euro) 7500;
c) Tratando-se de média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 12500;
d) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 27500.
3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 145.º
Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 146.º
Falta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 147.º
Não renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária mais de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 149.º
Falta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de (euro) 100 a (euro) 500.
2 - Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 150.º
Negligência
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar será equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.

  Artigo 151.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.

  Artigo 152.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma revertem:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  Artigo 153.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos gerais.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores-gerais-adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 154.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
  Artigo 155.º
Remessa de sentenças
(Revogado pelo DL n.º 34/2003, de 25/2.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 156.º
Alteração da nacionalidade
1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

  Artigo 157.º
Identificação de estrangeiros
Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.

  Artigo 158.º
Despesas
1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.
2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma será inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.

  Artigo 159.º
Apoio ao regresso voluntário
(Revogado pelo DL n.º 34/2003, de 25/2.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: Lei n.º 97/99, de 26/07
   -3ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

  Artigo 160.º
Dever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

  Artigo 161.º
Regulamentação
As disposições necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.

  Artigo 162.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março;
b) O Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho;
e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;
f) A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro;
g) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.

  Artigo 163.º
Disposições transitórias
Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor em tudo o que não o contrarie o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - DL n.º 34/2003, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01

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