DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________

A livre circulação de pessoas nos países que integram a União Europeia e o espaço Schengen surge como uma pedra fundamental na construção europeia, assente na concretização de uma ideia potenciadora de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Com vista a um desenvolvimento coerente e seguro deste princípio, importa estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes, a quem se pretende assegurar condições de integração harmoniosa na comunidade nacional.
Por outro lado, torna-se imperioso adequar a legislação ora em vigor às normas e medidas que têm vindo a ser tomadas no âmbito de convenções internacionais de que Portugal é Estado signatário, nomeadamente como membro da União Europeia e Parte nos Acordos de Schengen.
Para atingir estes objectivos, impõe-se a necessidade de assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas, a adopção de um regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas, a simplificação do regime de residência através da limitação dos tipos de autorização e o reforço dos direitos decorrentes de cada um dos respectivos títulos.
Em matéria de reagrupamento familiar, e para além da concretização dos princípios adoptados neste domínio pela União Europeia, reconhece-se aos estrangeiros, membros da família de cidadãos portugueses, um tratamento não menos favorável do que o concedido a idênticos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
Do mesmo modo, o novo regime legal não deixa de acolher os princípios reguladores aprovados no âmbito europeu relativamente à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de exercício de uma actividade profissional assalariada ou independente.
Define-se ainda o regime aplicável à readmissão de estrangeiros previsto em acordos internacionais de que Portugal é Parte, ao mesmo tempo que se introduz um novo mecanismo legal de apoio ao retorno voluntário de estrangeiros aos países de origem, como forma alternativa à sua expulsão, dando, assim, corpo a políticas mais integradas, dignas e humanas.
Finalmente, introduzem-se algumas alterações no que se refere às penas aplicáveis ao crime de auxílio à imigração ilegal e actualizam-se as coimas respeitantes às contra-ordenações actualmente previstas e estabelecem-se isenções de taxa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.

  Artigo 2.º
Conceito de estrangeiro
Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

  Artigo 3.º
Conceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal.

  Artigo 4.º
Convenção de Aplicação
Por Convenção de Aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

  Artigo 5.º
Zona internacional
Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

  Artigo 6.º
Fronteiras externas
Consideram-se fronteiras externas:
a) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;
b) Os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação.

  Artigo 7.º
Fronteiras internas
Consideram-se fronteiras internas:
a) As fronteiras terrestres;
b) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos internos;
c) Os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios.

  Artigo 8.º
Estado terceiro
Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.

CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
  Artigo 9.º
Postos de fronteira
A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.

  Artigo 10.º
Controlo fronteiriço
1 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
3 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

  Artigo 11.º
Recusa de entrada
Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

  Artigo 12.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
2 - A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que o represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 - Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º

  Artigo 13.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência ou de prorrogação de permanência concedido nos termos do artigo 54.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.

  Artigo 14.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

  Artigo 15.º
Finalidade e condições da estada
Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido.

  Artigo 16.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - Deve ser recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente.

  Artigo 17.º
Trânsito portuário e aeroportuário
O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.

  Artigo 18.º
Competência para recusar a entrada
1 - A recusa de entrada em território nacional é da competência dos inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, dos inspectores de serviço ali colocados.
2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência prevista no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.

  Artigo 19.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

  Artigo 20.º
Verificação da validade dos documentos
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

  Artigo 21.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea ou marítima, de cidadão estrangeiro a quem seja recusada a entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro cuja entrada tenha sido recusada será afastado do território português sob escolta, a qual será fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.

  Artigo 22.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquele na zona internacional do posto de fronteira ou em centro de instalação temporária.

  Artigo 23.º
Recurso
1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo.

  Artigo 24.º
Direitos do estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.

  Artigo 25.º
Interdição de entrada
1 - Será interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, adiante designado por SIS.
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País;
b) Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
d) Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
e) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
f) Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem.
3 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 - A inscrição de um estrangeiro no SIS depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
5 - É da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.

  Artigo 26.º
Declaração de entrada
1 - Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento nas condições previstas no n.º 1 do artigo 98.º;
c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

CAPÍTULO III
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 27.º
Tipos de vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estudo;
f) Visto de trabalho;
g) Visto de estada temporária.

  Artigo 28.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

  Artigo 29.º
Visto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 - O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
5 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.

  Artigo 30.º
Competência para a concessão de vistos
São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.

  Artigo 31.º
Visto de escala
1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.

  Artigo 32.º
Visto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.

  Artigo 33.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.

  Artigo 34.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.

  Artigo 35.º
Visto de estudo
1 - O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:
a) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico;
c) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
d) Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.

  Artigo 36.º
Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, assalariada ou não.
2 - O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.
3 - O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até um ano.

  Artigo 37.º
Tipos de vistos de trabalho
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade profissional no âmbito dos espectáculos;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional assalariada.

  Artigo 38.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior e no n.º 1 do artigo 35.º;
c) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
2 - O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.

  Artigo 39.º
Concessão de visto de residência
1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
c) Condições de alojamento.
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.

  Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados pode ser dispensada a consulta prévia, quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para cumprimento do disposto nos capítulos III e V.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.

SECÇÃO II
Condições de que depende a emissão de vistos para o exercício de actividades profissionais
  Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades profissionais assalariadas em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português devem ser comunicadas previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 42.º
Duração do emprego
1 - Os trabalhadores sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de 6 meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português pelo menos durante 6 meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego.
2 - Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador com residência num país terceiro admitido a ocupar, em território português, um emprego num sector de actividade dependente das estações do ano, com um contrato a termo certo e para um trabalho específico.
3 - Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período inicial não superior a dois anos.

  Artigo 43.º
Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas.
2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
a) Inobservância do disposto no artigo 42.º;
b) Existência de desemprego no sector profissional, salvo quando se trate de trabalhador com elevada qualificação técnica;
c) Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental.

  Artigo 44.º
Prorrogação de permanência
1 - Os trabalhadores sazonais poderão ser autorizados a prolongar a permanência para lhes permitir concluir o trabalho que justificou a sua admissão em território português, não podendo, porém, a duração total da estada exceder seis meses.
2 - Os demais trabalhadores poderão ser autorizados a prolongar a permanência se, no momento do respectivo pedido, continuarem a verificar-se as condições que justificaram a sua admissão em território português.

  Artigo 45.º
Actividade profissional independente
1 - Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.
2 - Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

  Artigo 46.º
Parecer obrigatório
1 - O visto de residência para efeitos de estabelecimento em território nacional deve ser submetido a parecer do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal ou da entidade pública competente para regular o acesso à profissão.
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência atribuída ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal cabe à respectiva secretaria regional.

SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
  Artigo 47.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.

  Artigo 48.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 14.º do presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

  Artigo 49.º
Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder os vistos referidos na presente secção os inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, os inspectores de serviço aí colocados.
2 - Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.

SECÇÃO IV
Situações especiais
  Artigo 51.º
Familiares de cidadãos portugueses
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes familiares:
a) O cônjuge;
b) Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.

CAPÍTULO IV
Prorrogação de permanência
  Artigo 52.º
Exigência de documento de viagem
Os estrangeiros admitidos no País com ou sem exigência de visto terão de possuir documento de viagem válido reconhecido se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.

  Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - Aos estrangeiros titulares de um visto de trânsito ou de curta duração que desejarem permanecer no País ou no território dos Estados Partes na Convenção de Aplicação por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser autorizada a prorrogação da permanência.
2 - A prorrogação de permanência nos termos do número anterior pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) No caso de o interessado ser titular de um visto de curta duração válido para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, a prorrogação não pode ter como consequência que a estada exceda 90 dias por semestre a contar da data da primeira passagem da fronteira externa;
c) Sempre que a prorrogação pretendida tenha como consequência que a estada exceda, nos termos da alínea anterior, 90 dias por semestre, a sua concessão será limitada a Portugal.
4 - Aos estrangeiros admitidos no País sem exigência de visto que nele pretendam permanecer para além do tempo permitido nos termos das convenções internacionais de que Portugal é parte poderá, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogada a permanência.
5 - Aos estrangeiros a que se refere o número anterior só podem ser concedidas duas prorrogações até 90 dias cada uma.
6 - A prorrogação será concedida em modelo tipo visto.

  Artigo 54.º
Outros casos de prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros titulares de vistos de estudo, trabalho e estada temporária poderá ser prorrogada a permanência até um ano.
2 - A prorrogação de permanência só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que determinaram a concessão do respectivo visto.
3 - O período total de permanência autorizado, a contar da data da entrada em território português, não pode exceder o limite de três anos, salvo nos casos de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
4 - Se o interessado tiver sido admitido em território português com visto especial, poderá ser prorrogada a sua permanência até 60 dias.
5 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 55.º
Competência
A prorrogação de permanência é da competência dos directores regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que podem delegá-la nos inspectores e nos chefes das delegações regionais.

CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
  Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar deste direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
3 - À data da apresentação do pedido, o interessado deve estar habilitado com uma autorização de residência válida, no mínimo, por mais um ano.

  Artigo 57.º
Destinatários
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados por ambos os cônjuges de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.

  Artigo 58.º
Familiares de cidadãos portugueses
Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que dele dependam e com ele pretendam residir em território nacional beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, para os familiares de cidadãos da União Europeia que gozem do direito de permanência a título definitivo.

CAPÍTULO VI
Documentos de viagem
SECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
  Artigo 59.º
Documentos de viagem
As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários;
e) Lista de viagem para estudantes.

  Artigo 60.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto.

  Artigo 61.º
Destinatários do título de viagem para refugiados
Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 62.º
Validade do título de viagem
O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

  Artigo 63.º
Pessoas incluídas no título de viagem
O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.

  Artigo 64.º
Averbamento
1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.
2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.º

  Artigo 65.º
Competência para a concessão do título de viagem
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  Artigo 66.º
Emissão e controlo do título de viagem
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

  Artigo 67.º
Condições de validade
1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

  Artigo 68.º
Utilização indevida
1 - Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

  Artigo 69.º
Pedido de título de viagem
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;
d) Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

  Artigo 70.º
Suprimento de intervenções
O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 71.º
Limitações à utilização do título de viagem
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.

  Artigo 72.º
Destinatários do salvo-conduto
Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

  Artigo 73.º
Competência para a concessão de salvo-conduto
É competente para a concessão de salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.

  Artigo 74.º
Emissão de salvo-conduto
1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.
2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 75.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
1 - Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem será emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.

  Artigo 76.º
Estudantes residentes no País
Os estudantes estrangeiros residentes em território nacional poderão entrar e permanecer temporariamente no território dos outros Estados membros da União Europeia sem necessidade de visto, desde que:
a) Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Sejam titulares de documento de viagem válido.

  Artigo 77.º
Lista de viagem para estudantes
1 - A lista de estudantes a que se refere o artigo anterior poderá ser reconhecida como documento de viagem pelos Estados membros da União Europeia, desde que:
a) Inclua fotografias actualizadas dos estudantes nela constantes, quando não possuam documento de identificação com fotografia;
b) O documento seja autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele conste a confirmação da qualidade de residentes dos estudantes, bem como a respectiva autorização de regresso.
2 - A lista de estudantes é de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e o respectivo impresso será fornecido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  Artigo 78.º
Nacionalidade do titular
Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

SECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
  Artigo 79.º
Controlo de documentos de viagem
Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.

CAPÍTULO VII
Autorização de residência
  Artigo 80.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

  Artigo 81.º
Concessão
Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) Posse de visto de residência válido;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;
c) Presença em território português.

  Artigo 82.º
Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao estrangeiro autorizado a residir em território português será emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 83.º
Autorização de residência temporária
1 - A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos iguais.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

  Artigo 84.º
Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente
1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 10 anos consecutivamente;
b) Durante os últimos 10 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.

  Artigo 86.º
Familiares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de um cidadão português é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

  Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:
a) Os menores estrangeiros nascidos em território português que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
b) Os estrangeiros que tenham deixado de beneficiar de direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção.
2 - Pode igualmente ser concedida autorização de residência com dispensa de visto ao cônjuge e filhos a cargo de nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, por motivos de força maior, não tenham podido obter o respectivo visto de residência.

  Artigo 88.º
Regime excepcional
1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º

  Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no País
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

  Artigo 90.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro, sem prejuízo do regime previsto na Convenção de Brasília, de 7 de Setembro de 1971.

  Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência
1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Meios de subsistência de que o interessado disponha;
b) Condições de alojamento;
c) Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
3 - Não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
4 - No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME.

  Artigo 92.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

  Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência será cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional.
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

  Artigo 94.º
Dispensa de vistos de estudo e de trabalho
Os estrangeiros residentes em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.

  Artigo 95.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

  Artigo 96.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual será visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
  Artigo 97.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, será preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

  Artigo 98.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.

CAPÍTULO IX
Expulsão do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:
a) Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;
b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País.
2 - O disposto no número interior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

  Artigo 100.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - Antes de ser instaurado processo de expulsão, o cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, ser notificado para abandonar voluntariamente o território português no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.

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