SUMÁRIOPermite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica, altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio
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Artigo 3.º |
1 - Por cada pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, efectuado por transmissão electrónica de dados, é devida a taxa de 400$00 ou 2 euros.
2 - Para pagamento dos custos da transferência electrónica de fundos relativa a pedido de certidão de acto de registo civil, predial ou comercial, efectuado por transmissão electrónica de dados, é cobrada a quantia até 100$00 ou 0,5 euros.
3 - Os montantes fixados nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Justiça.
4 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 3-B/2001, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 12/2001, de 25/01
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