DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
  ANEXO
Tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade
Artigo 1.º
1 - Pelos actos relativos ao registo da nacionalidade são cobrados os seguintes emolumentos:
a) Por cada declaração para aquisição ou perda da nacionalidade ... 2000$00
b) Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade ... 2000$00
c) Por cada certificado de nacionalidade 750$00
d) Por cada certidão de registo de nacionalidade ... 500$00
e) Por cada certidão de documento, além do emolumento previsto na alínea anterior, acresce por cada lauda 100$00
2 - O emolumento previsto na alínea a) do número anterior pertence à repartição onde for prestada a declaração.
ARTIGO 2.º
É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na tabela a ele anexa.
Artigo 3.º
São gratuitos:
a) As declarações para aquisição da nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
b) Os registos das declarações para a aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e os registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e outros;
c) Os registos e as declarações de nacionalidade, bem como os documentos a eles necessários, respeitantes a indivíduos que provem não auferir rendimentos iguais ou superiores ao salário mínimo nacional.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 37/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982

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