DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro!  
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   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________

A nova Lei da Nacionalidade, publicada em 3 de Outubro de 1981, manteve em vigor, até à sua regulamentação, o Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960.
Atentos os princípios informadores da nova lei, impunha-se, com urgência, proceder à sua regulamentação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
SECÇÃO I
Nacionalidade originária por mero efeito da lei
  Artigo 1.º
Presumem-se portugueses:
a) Os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa em cujo assento de nascimento se mencione a nacionalidade portuguesa de algum dos progenitores ou do qual não conste menção actual da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, ou no qual se não indique outra circunstância que, nos termos da lei, contrarie aquela presunção;
b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que o pai ou a mãe se encontrava ao serviço do Estado Português à data do nascimento;
c) Os indivíduos nascidos em território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

  Artigo 2.º
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deve ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
3 - Para efeitos de assentos de nascimentos ocorridos em território sob administração portuguesa, os declarantes deverão apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que objectivamente se não suscitem dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de ambos ou de um destes, e dispensando-se sempre, nos termos do n.º 1, a menção da mesma no respectivo assento se verificada como portuguesa, por um ou por outro modo, a nacionalidade portuguesa de qualquer dos progenitores do registando.

  Artigo 3.º
1 - O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação, em relação a progenitor português, de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa deve ser instruído com prova da nacionalidade portuguesa desse progenitor.
2 - Da decisão ou acto em que a filiação for estabelecida e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade do progenitor português.
3 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação a exarar à margem do assento de nascimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 4.º
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade será especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do registado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apatridia, o funcionário do registo civil remetê-la-á, com informação sobre o seu mérito e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que autorizará ou denegará o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 5.º
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no estrangeiro de filhos de pai português ou de mãe portuguesa que ao tempo se encontrassem ao serviço do Estado Português far-se-á menção especial desta circunstância como elemento de identificação do registando.
2 - O declarante deve apresentar documento comprovativo dessa circunstância, passado pelo departamento a que o progenitor prestava serviço no estrangeiro.
3 - A apresentação do documento é dispensada se o progenitor for identificado no assento, em menção especial, como agente diplomático ou consular português ou se o respectivo funcionário tiver conhecimento oficial, a mencionar nos mesmos termos, de que o progenitor se encontrava no estrangeiro ao serviço do Estado Português.

SECÇÃO II
Nacionalidade originária por efeito da vontade
  Artigo 6.º
1 - Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a) Declarar, na Conservatória dos Registos Centrais, que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento nos serviços consulares portugueses da área da sua naturalidade ou na Conservatória dos Registos Centrais, mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
2 - A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores efectuada pelos meios previstos na lei da nacionalidade que lhe seja aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 253/94, de 20/10
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   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982

  Artigo 7.º
A inscrição de nascimento de maiores de 14 anos, nas condições do artigo anterior, só pode ser lavrada mediante o processo de autorização para inscrição tardia do nascimento, previsto no Código do Registo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
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   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 8.º
1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Se o interessado houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade, podem ser admitidos nomes próprios estrangeiros na forma originária, desde que admitidos no país da naturalidade ou da nacionalidade.
3 - No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado indicará no respectivo auto a composição que pretende adoptar para o nome, a qual deverá ser averbada à margem do registo de nacionalidade e da transcrição do registo estrangeiro do seu nascimento; tratando-se de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, ser-lhe-á averbada a composição originária do nome, quando demonstrada.
4 - Se da alteração da composição originária do nome resultarem graves inconvenientes para a identificação do interessado, pode o conservador dos Registos Centrais, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar que o nome seja mantido com a composição primitiva.

  Artigo 9.º
1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado e com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no número anterior.
3 - O Serviço de Estrangeiros poderá passar o documento comprovativo com base em elementos nele arquivados ou em processo de averiguações organizado para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 253/94, de 20/10
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   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982

CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 10.º
1 - Os filhos incapazes de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar que pretendem ser portugueses.
2 - No auto da declaração deve ser identificado o registo da aquisição da nacionalidade do pai ou da mãe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
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  Artigo 11.º
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português, salvo se os actos respectivos estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que serão identificados no auto da declaração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 12.º
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.
2 - No auto da declaração deve ser identificado o acto ou registo de perda da nacionalidade portuguesa e ser feita prova da capacidade.

SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade por adopção
  Artigo 13.º
Presume-se que adquiriram a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os indivíduos de cujo assento de nascimento conste terem sido adoptados plenamente por nacional português, desde que não haja menção ulterior que, nos termos legais, contrarie essa presunção.

  Artigo 14.º
1 - A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por português será instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação adoptiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
  Artigo 15.º
1 - O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentando a petição devidamente instruída:
a) Ao representante do Governo na área da sua residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Ao Governador, através dos serviços de administração civil do território, se residir em Macau;
d) Aos serviços consulares portugueses da área da residência, se residir no estrangeiro.
2 - O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português ou sob administração portuguesa, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 - O requerente instruirá o pedido com:
a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
g) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida.
4 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:
a) Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;
b) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante notário português, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;
c) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe dos serviços consulares portugueses ou da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando a sua assinatura com o selo oficial.
5 - A prova da residência em território português ou sob administração portuguesa é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 117/93, de 13/04
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982
   -3ª versão: DL n.º 117/93, de 13/04

  Artigo 16.º
Em casos especiais, o Ministro da Administração Interna pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior ou as formalidades que se mostrem necessárias à sua legalização, desde que não existam dúvidas acerca da satisfação dos requisitos que esses documentos se destinavam a comprovar.

  Artigo 17.º
1 - Se o requerente da naturalização tiver tido a nacionalidade portuguesa, for havido como descendente de português, for membro de comunidade de ascendência portuguesa ou estrangeiro que tenha prestado ou seja chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português, deve alegar essas circunstâncias no requerimento, juntando a prova respectiva, se quiser beneficiar da dispensa de requisitos de naturalização prevista na lei.
2 - A nacionalidade portuguesa anterior prova-se por documento ou certidão do acto dela comprovativos segundo a lei ao tempo em vigor.
3 - A prova de ser havido como descendente de português ou de ser membro de comunidade de ascendência portuguesa é feita por certidões de actos de estado civil e, na sua falta, por documento passado pelos serviços consulares portugueses da área da residência actual ou anterior do interessado, com base em elementos neles arquivados ou em processo de averiguações para o efeito organizado; demonstrada a impossibilidade de apresentar umas e outro, a prova pode ser feita por outros meios que o Ministro da Administração Interna venha a considerar suficientes.
4 - As circunstâncias relacionadas com a prestação de serviços relevantes ao Estado Português devem ser provadas por documento emanado do departamento em cujo âmbito de competência os mesmos foram efectivados.

  Artigo 18.º
1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e, no caso dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Recebido o processo, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna averiguará, sumariamente, no prazo de 8 dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado, quanto à sua suficiência ou insuficiência.
4 - No caso de insuficiente instrução, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna promoverá a notificação do requerente, nos 3 dias úteis subsequentes.
5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
6 - O prazo fixado no número anterior só se inicia depois de decorridos:
a) 15 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, dentro da Europa;
b) 30 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, fora da Europa, ou no território de Macau.
7 - Nos 8 dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, a Secretaria-Geral solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Serviço de Estrangeiros, ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - A informação do Ministério da Justiça atenderá, em particular, à idoneidade cívica do requerente.
9 - A informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros considerará, em especial, os possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o requerente é nacional ou com outros Estados.
10 - As informações referidas no n.º 7 devem ser prestadas no prazo de 2 meses, contado da data da recepção do respectivo ofício de requisição.
11 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, mediante pedido fundamentado das entidades consultadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 117/93, de 13/04
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982
   -3ª versão: DL n.º 117/93, de 13/04

  Artigo 19.º
1 - A naturalização é concedida por decreto publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.)
3 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 20.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 117/93, de 13/04
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
   -2ª versão: DL n.º 117/93, de 13/04

CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
  Artigo 21.º
1 - O que, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português deve declará-lo.
2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
3 - A declaração será instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.

CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção
  Artigo 22.º
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 23.º
Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 24.º
1 - Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de 15 dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida.
2 - O requerente pode responder nos 15 dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação.

  Artigo 25.º
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o relator determinar a realização de quaisquer diligências que tenha por indispensáveis, caso em que o processo será facultado, para alegações, à parte e ao Ministério Público, por 10 dias a cada um.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos.
3 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, será ordenado, no acórdão, o cancelamento do registo de nacionalidade, se tiver sido lavrado.

  Artigo 26.º
1 - Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recurso tem efeito suspensivo e é interposto, expedido e julgado como recurso de revista.

  Artigo 27.º
A acção de oposição e quaisquer actos e documentos destinados a instruí-la são isentos de selo, emolumentos e custas.

  Artigo 28.º
Em tudo o que se não achar regulado nos artigos anteriores, a acção de oposição rege-se pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil; em tudo quanto não estiver prevenido num e noutros, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário de declaração.

TÍTULO II
Registo e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
  Artigo 29.º
Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e desdobrável, conforme as necessidades do serviço, a que são aplicáveis as normas regulamentares dos livros do registo civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 30.º
1 - No livro de registo da nacionalidade são registados, mediante registo próprio, todos os factos que determinem a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a atribuição da nacionalidade, quando feita através de inscrição do nascimento no registo civil português, e a sua aquisição mediante adopção, por mero efeito da lei.

  Artigo 31.º
1 - Os registos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados, e assinados somente pelo conservador.
2 - Os registos terão um número de ordem anual, sendo a numeração iniciada em 1 de Janeiro.

  Artigo 32.º
O texto dos registos deve conter:
a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;
b) O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, e a idade, filiação, naturalidade, residência habitual e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
c) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
d) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
e) A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura.

  Artigo 33.º
1 - Os registos lavrados com base em declaração devem conter, em especial:
a) O nome completo e residência do declarante, quando não seja o próprio interessado, com menção da qualidade em que o representa;
b) A data da declaração e a qualidade do funcionário perante quem foi prestada.
2 - Os registos de naturalização devem conter, em especial, a data do respectivo decreto.

  Artigo 34.º
1 - O registo de naturalização faz-se à vista do exemplar do Diário da República em que haja sido feita a publicação do respectivo decreto.
2 - Do requerimento para registo constarão os elementos que neste devam ser mencionados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 35.º
Os registos de nacionalidade são sempre averbados aos assentos de nascimento dos interessados.

  Artigo 36.º
1 - Aos registos de nacionalidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais deste diploma.
2 - São da competência do conservador dos Registos Centrais a declaração da inexistência jurídica do registo de nacionalidade, resultante da falta da assinatura do funcionário que devesse assiná-lo, e o seu cancelamento, bem como a rectificação de quaisquer irregularidades do registo, desde que não fundadas em dúvidas acerca da nacionalidade registada, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração da inexistência do registo, fora do caso a que se refere o número anterior, e a da sua nulidade são da competência do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinará o seu cancelamento.
4 - Cabe, ainda, ao Tribunal da Relação de Lisboa declarar a nulidade e ordenar o cancelamento dos registos de nascimento, sempre que a decisão sobre a nulidade dependa da questão da nacionalidade dos registados.
5 - Os processos de justificação relativos aos registos de nacionalidade são isentos de emolumentos e de selo e custas até à interposição de recurso.

  Artigo 37.º
Sempre que tenha sido requerido ou deva ser lavrado registo de nacionalidade e se verifique estar pendente acção de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, a feitura daquele registo deve ser sustada, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.

CAPÍTULO II
Contencioso da nacionalidade
  Artigo 38.º
1 - Aos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do Código do Registo Civil que regulam os recursos do conservador sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para interpor o recurso, sem sujeição a prazo, os interessados directos e o Ministério Público.
3 - A apreciação dos recursos é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
4 - O relator do processo pode ordenar directamente as diligências complementares que se mostrem necessárias à sua instrução ou requisitá-las à entidade recorrida ou a quaisquer outras que disponham dos meios adequados à sua execução.
5 - Para o fim referido no número anterior, a entidade recorrida pode proceder directamente ou através dos serviços dela dependentes ou intermediários, conforme a área em que deva ser executada a diligência.
6 - É aplicável, como direito subsidiário, o Código de Processo Civil.

  Artigo 39.º
Sempre que o recurso seja decidido em contrário da nacionalidade que resulte de registo de nascimento ou de nacionalidade, ordenar-se-á, no acórdão respectivo, o cancelamento ou a rectificação do registo, conforme os casos.

  Artigo 40.º
1 - Quando, para a resolução do problema da nacionalidade, se mostre necessária a decisão preliminar de qualquer questão sobre o estado das pessoas, serão as partes remetidas para os meios ordinários.
2 - Na hipótese prevista no número antecedente, deve sustar-se o andamento do processo até que se junte certidão da sentença judicial com trânsito em julgado que haja decidido a questão preliminar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
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   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

TÍTULO III
Disposições transitórias e comuns
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
  Artigo 41.º
Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.

  Artigo 42.º
1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, no domínio do direito anterior, e quiser adquiri-la, deve declará-lo.
2 - O auto da declaração, no qual se identificará o registo de perda da nacionalidade, se tiver sido lavrado, deve ser instruído com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira e com certidão do assento português de nascimento, com o casamento averbado, salvo se o assento se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que será identificado no auto.

  Artigo 43.º
1 - O estrangeiro que tiver sido adoptado plenamente por nacional português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.

  Artigo 44.º
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por aquisição voluntária de outra nacionalidade, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, e quiserem adquiri-la, devem declará-lo.
2 - Na falta de registo de perda da nacionalidade, que, a existir, deve ser identificado no auto da declaração, será este instruído com certidão do assento português de nascimento do interessado e documento comprovativo da aquisição da nacionalidade estrangeira, com indicação do fundamento e data dessa aquisição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
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   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 45.º
1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta, e quiser manter a nacionalidade portuguesa, deve requerê-lo ao Tribunal da Relação de Lisboa, em requerimento instruído com os elementos de prova ao seu alcance e apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicitará informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Junta a informação a que se refere o número anterior e efectuadas quaisquer outras diligências complementares que tenha por conveniente, o conservador remeterá o processo, com o seu parecer, à Relação de Lisboa.
4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 25.º a 28.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
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   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 46.º
1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira, em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.
2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso, será lavrado provisoriamente, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos preparatórios que sejam necessários.
3 - Lavrado o registo provisório, o conservador notificará o interessado pessoalmente ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, se residir no continente, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou de 180 dias, se residir em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro, deduzir, querendo, oposição. Estando o interessado presente na Conservatória dos Registos Centrais ou em repartição intermediária, pode aí ser notificado pessoalmente.
4 - O notificado pode prescindir do decurso do prazo e dar o seu assentimento à conversão em definitivo do registo provisório em auto lavrado na Conservatória dos Registos Centrais ou na repartição do registo civil ou consular portuguesa da residência.
5 - Não podendo a notificação tornar-se efectiva, o prazo para a oposição contar-se-á a partir da data da última diligência para notificação.
6 - Findo o prazo, e não sendo deduzida qualquer oposição, deve o registo ser convertido em definitivo.
7 - Se, dentro do prazo estabelecido, for deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efectuada sem prévia notificação e o interessado vier requerer o cancelamento do registo com base na inexistência do seu fundamento legal ou se, tratando-se de naturalização, vier alegar que esta lhe foi directa ou indirectamente imposta, o conservador, depois de efectuadas as diligências preparatórias necessárias, remeterá cópia autêntica do processo, com a sua informação, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
8 - Sempre que se trate de naturalização directa ou indirectamente imposta, o conservador diligenciará pela junção de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
9 - É aplicável ao processo, na fase judicial, o disposto nos artigos 25.º a 28.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II
Disposições comuns
  Artigo 47.º
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil.
2 - As declarações a que se refere o número anterior devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 48.º
As declarações a que se refere o artigo anterior são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

  Artigo 49.º
1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
a) A data e o lugar em que são lavrados;
b) O nome completo e a qualidade do funcionário que os subscreve;
c) O nome completo, idade, estado, profissão, naturalidade, filiação, residência habitual e nacionalidade do interessado, se não for a portuguesa;
d) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
e) O nome completo e a residência habitual do procurador, havendo-o, ou do representante legal do interessado, quando este for incapaz;
f) A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
g) Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
h) A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do funcionário acima referido.
2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento deverá satisfazer apenas os requisitos exigidos no Código de Registo Civil.

  Artigo 50.º
1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
a) Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;
b) Pela exibição do bilhete de identidade do declarante ou, não sendo este português, do seu passaporte ou documento com força legal equivalente;
c) Supletivamente, pela abonação de 2 testemunhas idóneas.
2 - Se a identidade for verificada pela exibição do bilhete de identidade ou do passaporte, mencionar-se-á no auto o seu número, data e entidade emitente.
3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir o seu bilhete de identidade, sendo portuguesas, ou o passaporte e ser identificadas no auto, que assinarão depois do declarante e antes do funcionário.
4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.

  Artigo 51.º
1 - Os autos de declarações para efeitos de nacionalidade devem ser instruídos com os documentos que forem precisos para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa, e bem assim com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório.
2 - As certidões de actos de registo civil português destinadas a instruir as declarações serão de narrativa.

  Artigo 52.º
A apatridia prova-se, para os fins deste diploma, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 53.º
1 - Em casos devidamente justificados de impossibilidade da sua apresentação, qualquer dos documentos destinados a instruir os autos de declarações de nacionalidade que devam ser passados por autoridades estrangeiras pode ser dispensado, se os interessados oferecerem, para suprir a sua falta, outros meios suficientes de prova.
2 - Quando o documento em falta for a certidão de nascimento do interessado, poderá ser passado, pelo conservador dos Registos Centrais, certificado de notoriedade de nascimento, com base na prova documental e testemunhal produzida.

  Artigo 54.º
1 - Os nomes dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquiram, quando escritos em caracteres não latinos, devem ser transliterados de acordo com o alfabeto latino.
2 - Na falta de disposição legal ou convenção sobre a matéria, a transliteração a que se refere o número anterior respeitará as regras geralmente observadas nas relações internacionais, designadamente as recomendações da Organização Internacional de Normalização (ISO).

  Artigo 55.º
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo às regras legais portuguesas sobre a sua composição ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso do que usa, a adopção desse nome.
2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética; à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira obedecerá às disposições legais aplicáveis aos nascidos em território português.
3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 - Se aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa não tiver nome próprio ou apelido, ou usar vários nomes completos, deve, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, indicar um nome próprio ou apelido, ou optar por um nome completo, respectivamente.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores em processo de naturalização, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deve remeter à Conservatória dos Registos Centrais cópia do requerimento acompanhada da documentação que se mostre necessária.
6 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição será averbada ao assento de nascimento respectivo, se já lavrado ou a lavrar por transcrição; tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de registo de nacionalidade, mencionar-se-á no texto o novo nome e averbar-se-á a forma originária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 56.º
1 - Prestadas as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário, previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo civil português.
2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão ou documento a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento de harmonia com as disposições aplicáveis do Código do Registo Civil.

  Artigo 57.º
Além do registo de nascimento são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.

  Artigo 58.º
1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado deve ser passado com base no respectivo registo.
3 - Se não existir registo especial de nacionalidade, o certificado será passado com base no assento de nascimento do interessado.
4 - No caso previsto no número antecedente, deve o interessado instruir o requerimento com certidão de narrativa do seu assento de nascimento, salvo se o assento se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais.
5 - Nos certificados deve ser feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.

  Artigo 59.º
A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar:
a) Aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e de Identificação Civil, todas as alterações de nacionalidade que registar;
b) Ao Governador de Macau todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes no território de Macau;
c) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o imponha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

  Artigo 60.º
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo de nacionalidade são cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.
2 - Se os emolumentos forem cobrados em patacas ou em moeda estrangeira, será aplicável o câmbio do dia em que o emolumento é cobrado.

  Artigo 61.º
Compete aos Ministros da Administração Interna ou da Justiça esclarecer as dúvidas que aos serviços dos respectivos Ministérios se suscitem na execução deste diploma, na parte em que lhes é aplicável.

  Artigo 62.º
São revogados o Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960, os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43110, de 6 de Agosto de 1960, e a Portaria n.º 17930, de 5 de Setembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

  ANEXO
Tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade
ARTIGO 1.º
1 - Na Conservatória dos Registos Centrais são cobrados pelos serviços de registo de nacionalidade os seguintes emolumentos:
a) Por cada declaração para aquisição ou perda da nacionalidade ... 500$00
b) Por cada registo de nacionalidade que não tenha por base declaração das referidas na alínea anterior ... 500$00
c) Por cada certificado de nacionalidade ... 150$00
d) Por cada certidão de registo de nacionalidade ou de documento e pela fotocópia da carta de naturalização ... 100$00
2 - Se as declarações de nacionalidade forem prestadas em repartição intermediária, pertencerá a esta o respectivo emolumento.
ARTIGO 2.º
É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na tabela a ele anexa.
ARTIGO 3.º
São gratuitos:
a) Os registos das declarações a que se refere a alínea a) do artigo 1.º;
b) Os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade ou para a sua aquisição, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e os registos oficiosos, bem como os documentos a eles necessários;
c) Os registos e as declarações de nacionalidade, bem como os documentos a eles necessários, respeitantes a indivíduos que provem não auferir rendimentos iguais ou superiores ao salário mínimo nacional.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

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