Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
|
SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
_____________________ |
|
Artigo 59.º |
A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar:
a) Aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e de Identificação Civil, todas as alterações de nacionalidade que registar;
(Revogado pela Lei 33/99, de 18/5, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil)
b) Ao Governador de Macau todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes no território de Macau;
c) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o imponha. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 253/94, de 20/10 - Lei n.º 33/99, de 18/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08 -2ª versão: DL n.º 253/94, de 20/10
|
|
|
|