SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 56.º |
1 - Recebidas na Conservatória dos Registos Centrais as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário, previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo civil português.
2 - Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão ou documento a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento de harmonia com as disposições aplicáveis do Código do Registo Civil.
3 - O registo lavrado por transcrição da certidão do assento estrangeiro de nascimento, a que se refere o n.º 1, pode ser efectuado em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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