DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
  Artigo 55.º
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo às regras legais portuguesas sobre a sua composição ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso do que usa, a adopção desse nome.
2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética; à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira obedecerá às disposições legais aplicáveis aos nascidos em território português.
3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 - Se aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa não tiver nome próprio ou apelido, ou usar vários nomes completos, deve, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, indicar um nome próprio ou apelido, ou optar por um nome completo, respectivamente.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores em processo de naturalização, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deve remeter à Conservatória dos Registos Centrais cópia do requerimento acompanhada da documentação que se mostre necessária.
6 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição será averbada ao assento de nascimento respectivo, se já lavrado ou a lavrar por transcrição; tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de registo de nacionalidade, mencionar-se-á no texto o novo nome e averbar-se-á a forma originária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

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