1 - Em casos devidamente justificados de impossibilidade da sua apresentação, qualquer dos documentos destinados a instruir os autos de declarações de nacionalidade que devam ser passados por autoridades estrangeiras pode ser dispensado, se os interessados oferecerem, para suprir a sua falta, outros meios suficientes de prova.
2 - Quando o documento em falta for a certidão de nascimento do interessado, poderá ser passado, pelo conservador dos Registos Centrais, certificado de notoriedade de nascimento, com base na prova documental e testemunhal produzida. |