1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
a) Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;
b) Pela exibição do bilhete de identidade do declarante ou, não sendo este português, do seu passaporte ou documento com força legal equivalente;
c) Supletivamente, pela abonação de 2 testemunhas idóneas.
2 - Se a identidade for verificada pela exibição do bilhete de identidade ou do passaporte, mencionar-se-á no auto o seu número, data e entidade emitente.
3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir o seu bilhete de identidade, sendo portuguesas, ou o passaporte e ser identificadas no auto, que assinarão depois do declarante e antes do funcionário.
4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário. |