SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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CAPÍTULO II
Disposições comuns
| Artigo 47.º |
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas por intermédio dos serviços consulares da área da residência dos interessados, se residentes no estrangeiro, ou por intermédio de conservatórias de registo civil, se os interessados residirem em território português ou em território sob administração portuguesa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos interessados residentes em países de língua oficial portuguesa, cujas declarações podem ser prestadas por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias de registo civil.
3 - As declarações a que se referem os números anteriores devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português, e enviadas à Conservatória dos Registos Centrais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 37/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08 -2ª versão: DL n.º 253/94, de 20/10
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