DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
  Artigo 46.º
1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira, em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.
2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso, será lavrado provisoriamente, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos preparatórios que sejam necessários.
3 - Lavrado o registo provisório, o conservador notificará o interessado pessoalmente ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, se residir no continente, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou de 180 dias, se residir em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro, deduzir, querendo, oposição. Estando o interessado presente na Conservatória dos Registos Centrais ou em repartição intermediária, pode aí ser notificado pessoalmente.
4 - O notificado pode prescindir do decurso do prazo e dar o seu assentimento à conversão em definitivo do registo provisório em auto lavrado na Conservatória dos Registos Centrais ou na repartição do registo civil ou consular portuguesa da residência.
5 - Não podendo a notificação tornar-se efectiva, o prazo para a oposição contar-se-á a partir da data da última diligência para notificação.
6 - Findo o prazo, e não sendo deduzida qualquer oposição, deve o registo ser convertido em definitivo.
7 - Se, dentro do prazo estabelecido, for deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efectuada sem prévia notificação e o interessado vier requerer o cancelamento do registo com base na inexistência do seu fundamento legal ou se, tratando-se de naturalização, vier alegar que esta lhe foi directa ou indirectamente imposta, o conservador, depois de efectuadas as diligências preparatórias necessárias, remeterá cópia autêntica do processo, com a sua informação, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
8 - Sempre que se trate de naturalização directa ou indirectamente imposta, o conservador diligenciará pela junção de informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
9 - É aplicável ao processo, na fase judicial, o disposto nos artigos 25.º a 28.º, com as necessárias adaptações.

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