1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, no domínio do direito anterior, e quiser adquiri-la, deve declará-lo.
2 - O auto da declaração, no qual se identificará o registo de perda da nacionalidade, se tiver sido lavrado, deve ser instruído com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira e com certidão do assento português de nascimento, com o casamento averbado, salvo se o assento se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que será identificado no auto. |