DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
  Artigo 36.º
1 - Aos registos de nacionalidade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais deste diploma.
2 - São da competência do conservador dos Registos Centrais a declaração da inexistência jurídica do registo de nacionalidade, resultante da falta da assinatura do funcionário que devesse assiná-lo, e o seu cancelamento, bem como a rectificação de quaisquer irregularidades do registo, desde que não fundadas em dúvidas acerca da nacionalidade registada, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração da inexistência do registo, fora do caso a que se refere o número anterior, e a da sua nulidade são da competência do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinará o seu cancelamento.
4 - Cabe, ainda, ao Tribunal da Relação de Lisboa declarar a nulidade e ordenar o cancelamento dos registos de nascimento, sempre que a decisão sobre a nulidade dependa da questão da nacionalidade dos registados.
5 - Os processos de justificação relativos aos registos de nacionalidade são isentos de emolumentos e de selo e custas até à interposição de recurso.

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