SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 32.º |
O texto dos registos deve conter:
a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;
b) O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
c) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
d) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
e) A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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