DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
  Artigo 18.º
1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e, no caso dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Recebido o processo, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna averiguará, sumariamente, no prazo de 8 dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado, quanto à sua suficiência ou insuficiência.
4 - No caso de insuficiente instrução, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna promoverá a notificação do requerente, nos 3 dias úteis subsequentes.
5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
6 - O prazo fixado no número anterior só se inicia depois de decorridos:
a) 15 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, dentro da Europa;
b) 30 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, fora da Europa, ou no território de Macau.
7 - Nos 8 dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, a Secretaria-Geral solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Serviço de Estrangeiros, ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - A informação do Ministério da Justiça atenderá, em particular, à idoneidade cívica do requerente.
9 - A informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros considerará, em especial, os possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o requerente é nacional ou com outros Estados.
10 - As informações referidas no n.º 7 devem ser prestadas no prazo de 2 meses, contado da data da recepção do respectivo ofício de requisição.
11 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, mediante pedido fundamentado das entidades consultadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 117/93, de 13/04
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982
   -3ª versão: DL n.º 117/93, de 13/04

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