Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 18.º |
1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, sendo-o através dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Recebido o processo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averiguará, sumariamente, no prazo de oito dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado e devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto à sua suficiência ou insuficiência.
4 - No caso de insuficiência de instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras promoverá a notificação do requerente nos três dias úteis subsequentes.
5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
6 - O prazo fixado no número anterior só se inicia depois de decorridos:
a) 15 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, dentro da Europa;
b) 30 dias, se o requerente residir em país estrangeiro, fora da Europa, ou no território de Macau.
7 - Nos oito dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - A informação do Ministério da Justiça atenderá, em particular, à idoneidade cívica do requerente.
9 - A informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros considerará, em especial, os possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o requerente é nacional ou com outros Estados.
10 - As informações referidas no n.º 7 devem ser prestadas no prazo de 2 meses, contado da data da recepção do respectivo ofício de requisição.
11 - Ocorrendo razões ponderosas, e mediante pedido fundamentado das entidades consultadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 20 dias, até ao limite máximo de 140 dias.
12 - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
13 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção da última informação prestada pelas entidades referidas no n.º 7, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá parecer sobre o requerente, tendo em consideração os critérios referidos no n.º 8. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982 - DL n.º 117/93, de 13/04 - DL n.º 253/94, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08 -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982 -3ª versão: DL n.º 117/93, de 13/04
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