DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
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  Artigo 17.º
1 - Se o requerente da naturalização tiver tido a nacionalidade portuguesa, for havido como descendente de português, for membro de comunidade de ascendência portuguesa ou estrangeiro que tenha prestado ou seja chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português, deve alegar essas circunstâncias no requerimento, juntando a prova respectiva, se quiser beneficiar da dispensa de requisitos de naturalização prevista na lei.
2 - A nacionalidade portuguesa anterior prova-se por documento ou certidão do acto dela comprovativos segundo a lei ao tempo em vigor.
3 - A prova de ser havido como descendente de português ou de ser membro de comunidade de ascendência portuguesa é feita por certidões de actos de estado civil e, na sua falta, por documento passado pelos serviços consulares portugueses da área da residência actual ou anterior do interessado, com base em elementos neles arquivados ou em processo de averiguações para o efeito organizado; demonstrada a impossibilidade de apresentar umas e outro, a prova pode ser feita por outros meios que o Ministro da Administração Interna venha a considerar suficientes.
4 - As circunstâncias relacionadas com a prestação de serviços relevantes ao Estado Português devem ser provadas por documento emanado do departamento em cujo âmbito de competência os mesmos foram efectivados.

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