DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
  Artigo 15.º
1 - O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentando a petição devidamente instruída:
a) Ao representante do Governo na área da sua residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Ao Governador, através dos serviços de administração civil do território, se residir em Macau;
d) Aos serviços consulares portugueses da área da residência, se residir no estrangeiro.
2 - O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português ou sob administração portuguesa, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 - O requerente instruirá o pedido com:
a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
g) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida.
4 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:
a) Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;
b) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante notário português, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;
c) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe dos serviços consulares portugueses ou da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando a sua assinatura com o selo oficial.
5 - A prova da residência em território português ou sob administração portuguesa é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
   - DL n.º 117/93, de 13/04
   - DL n.º 253/94, de 20/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
   -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982
   -3ª versão: DL n.º 117/93, de 13/04

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