SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
_____________________ |
|
Artigo 11.º |
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português, salvo se os actos respectivos estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que serão identificados no auto da declaração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 253/94, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
|
|
|
|