SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 9.º |
1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que à data do seu nascimento aqui residissem habitualmente há, pelo menos, 6 anos e não estivessem ao serviço do respectivo Estado que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado e com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no número anterior.
3 - O Serviço de Estrangeiros poderá passar o documento comprovativo com base em elementos nele arquivados ou em processo de averiguações organizado para esse efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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