SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
_____________________ |
|
SECÇÃO II
Nacionalidade originária por efeito da vontade
| Artigo 6.º |
1 - Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
2 - A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores efectuada pelos meios previstos na lei da nacionalidade que lhe seja aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 37/97, de 31/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08 -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982 -3ª versão: DL n.º 253/94, de 20/10
|
|
|
|