SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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SECÇÃO II
Nacionalidade originária por efeito da vontade
| Artigo 6.º |
1 - Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a) Declarar, na Conservatória dos Registos Centrais, que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento nos serviços consulares portugueses da área da sua naturalidade ou na Conservatória dos Registos Centrais, mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
2 - A declaração ou o pedido de inscrição atributiva da nacionalidade deve ser instruído com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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