DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
_____________________
  Artigo 3.º
1 - O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação, em relação a progenitor português, de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa deve ser instruído com prova da nacionalidade portuguesa desse progenitor.
2 - Da decisão ou acto em que a filiação for estabelecida e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade do progenitor português.
3 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação a exarar à margem do assento de nascimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 21/09 de 1982
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08

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