SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 3.º |
1 - O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação, em relação a progenitor português, de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa deve ser instruído com prova da nacionalidade portuguesa desse progenitor.
2 - Da decisão ou acto em que a filiação for estabelecida e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade do progenitor português.
3 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação a exarar à margem do assento de nascimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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