DL n.º 322/82, de 12 de Agosto
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 37/97, de 31/01
   - DL n.º 253/94, de 20/10
   - Declaração de 21/09 de 1982
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05)
     - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01)
     - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10)
     - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04)
     - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 237-A/2006, de 14/12!]
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  Artigo 2.º
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa após a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deve ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
3 - Para efeitos de assentos de nascimentos ocorridos em território sob administração portuguesa, os declarantes deverão apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que objectivamente se não suscitem dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de ambos ou de um destes, e dispensando-se sempre, nos termos do n.º 1, a menção da mesma no respectivo assento se verificada como portuguesa, por um ou por outro modo, a nacionalidade portuguesa de qualquer dos progenitores do registando.

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