SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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A nova Lei da Nacionalidade, publicada em 3 de Outubro de 1981, manteve em vigor, até à sua regulamentação, o Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960.
Atentos os princípios informadores da nova lei, impunha-se, com urgência, proceder à sua regulamentação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA | TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I Atribuição da nacionalidade SECÇÃO I Nacionalidade originária por mero efeito da lei
| Artigo 1.º |
Presumem-se portugueses:
a) Os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa em cujo assento de nascimento se mencione a nacionalidade portuguesa de algum dos progenitores ou do qual não conste menção actual da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, ou no qual se não indique outra circunstância que, nos termos da lei, contrarie aquela presunção;
b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que o pai ou a mãe se encontrava ao serviço do Estado Português à data do nascimento;
c) Os indivíduos nascidos em território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade. |
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