Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/91, de 01/04
   - Declaração de 13/08 de 1987
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 8/91, de 01/04)
     - 2ª versão (Declaração de 13/08 de 1987)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/87, de 12/06)
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SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2008, de 29/08!]
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CAPÍTULO III
Das forças e serviços de segurança
  Artigo 14.º
Forças e serviços de segurança
1 - As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 - Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
g) O Serviço de Informações de Segurança.
3 - A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

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