Lei n.º 8/91, de 01 de Abril
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SUMÁRIO
Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei da Segurança Interna)
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Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei da Segurança Interna)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo único
O artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Consultar a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Março de 1991.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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