Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 17/2001, de 13/09 - Lei n.º 80/2001, de 20/07 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 104.º Medida e graduação da pena |
1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º
5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido, e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 80/2001, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 84/84, de 16/03
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