Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho
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SUMÁRIO
Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro
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Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, que passam a constituir a secção IX-A do capítulo II do título I daquele Estatuto, sob a epígrafe 'Dos conselhos de deontologia', e o artigo 173.º-G, que têm a seguinte redacção:

Consultar o
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (já actualizado)

  Artigo 3.º
1 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, bem como o regulamento anexo a essa lei.
Consultar a Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro (já actualizada)
2 - É revogado o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
3 - Em consequência do disposto no número anterior, o artigo 172.º-B do referido Estatuto passa a artigo 172.º-A.

Consultar o
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (já actualizado)

  Artigo 4.º
1 - Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.

  Artigo 5.º
É aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia, que constitui anexo à presente lei. (Anexo I.)

  Artigo 6.º
É republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados com todas as suas alterações. (Anexo II.)

Aprovada em 17 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I
REGULAMENTO DE REGISTO E INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece os requisitos de registo e inscrição na Ordem dos Advogados dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 2.º
1 - Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.
2 - Estão sujeitos a inscrição na Ordem das Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.
Artigo 3.º
1 - Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia são os seguintes:
a) Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;
b) Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no Estado membro de origem;
c) Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem;
d) Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;
e) Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.
2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 4.º
O interessado deverá requerer ao presidente do conselho distrital da área onde pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:
a) O diploma referido na alínea b) do artigo anterior;
b) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua inscrição, como advogado, nesse Estado;
c) Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu registo disciplinar, se existir;
d) Certidão do assento de nascimento;
e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 5.º
1 - Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o presidente do conselho distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o presente Regulamento.
2 - No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.
3 - Se, pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o conselho geral do despacho de indeferimento.
4 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 6.º
1 - Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.
2 - O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral para o efeito, sendo um deles o bastonário, ou quem este designar, que preside.
3 - O conselho geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de Direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.
4 - O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.
Artigo 7.º
1 - O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.
2 - O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como a outra sobre as seguintes matérias:
Direito Civil e Direito Processual Civil;
Direito Penal e Processual Penal;
Organização Judiciária;
Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
Deontologia Profissional.
3 - Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.
5 - Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á a inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.
6 - A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.
Artigo 8.º
1 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:
a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos dos seus Estatutos e deste Regulamento;
b) Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;
c) Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;
d) Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.
3 - A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.
4 - O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.
Artigo 9.º
1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste Regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a deontologia.
3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.
Artigo 10.º
1 - Se pela análise da documentação apresentada ou pelos esclarecimentos prestados oralmente se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.
2 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.
3 - Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 11.º
1 - Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.
2 - Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.
Artigo 12.º
Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo conselho geral.
Artigo 13.º
Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente às ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.
Artigo 14.º
1 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.

  ANEXO II
Republica o Estatuto da Ordem dos Advogados disponível na versão actualizada do
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (já actualizado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 17/2001, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 80/2001, de 20/07

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