DL n.º 84/84, de 16 de Março
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio!  
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   - DL n.º 119/86, de 28/05
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
     - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09)
     - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05)
     - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03)
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SUMÁRIO
Procede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!]
_____________________

1. O Estado, no uso de poderes que são seus, tem o direito e o dever de regular as associações públicas. A Ordem dos Advogados constitui justamente um exemplo dos mais importantes do tipo de associações públicas que se ocupam da regulamentação do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
As associações públicas, é importante desfazer equívocos, não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências. Entre as 2 opções que se põem ao Estado: a de se ocupar directamente da regulamentação e tutela dessas profissões ou a de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão, o legislador preferiu a segunda.
Assim se concretiza na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto agora se aprova, o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos e se articulam harmoniosamente interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça.
2. O Estatuto Judiciário, no que se refere ao mandato judicial, revelava uma manifesta inadequação à realidade presente, pelo que se impunha a revisão da matéria que rege a carreira e a profissão do advogado.
Tornava-se igualmente necessária uma adaptação das normas reguladoras do exercício da advocacia de modo a aproximá-las dos ordenamentos jurídicos dos países das Comunidades Europeias.
É neste contexto que se devem enquadrar os principais objectivos que nortearam o presente diploma e as alterações por ele introduzidas.
3. No que se refere às alterações orgânicas do Estatuto, a mais significativa diz respeito à criação do congresso dos advogados portugueses, ao qual cabe pronunciar-se sobre importantes matérias como as que se reportam ao exercício da advocacia, seu estatuto e garantias, à administração da justiça e ao aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral, bem como aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. Cabe ainda mencionar a clara opção pelo princípio da independência do advogado no exercício da sua profissão, em conexão com as normas que regulam os impedimentos e incompatibilidades com esse mesmo exercício.
Encontra-se, nas disposições contidas no Estatuto, a consagração dos princípios de deontologia profissional da Convenção de Perugia, de 1977, trabalho que serviu de base à preparação do código deontológico dos advogados da CEE.
5. O estágio é um problema essencial na formação dos advogados de hoje.
Se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados.
Nas regras consignadas no Estatuto, foi preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono do estágio, buscando-se um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.
6. O presente diploma, elaborado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida na Assembleia da República aquando da votação da lei de autorização.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Disposições preambulares
ARTIGO 1.º
(Aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados)
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
(Revogação do direito anterior)
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os artigos 538.º a 672.º do título V do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
TÍTULO I
Da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições
  Artigo 1.º
(Denominação, natureza e sede)
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

  Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 6 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais, os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.
4 - As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

  Artigo 3.º
(Atribuições da Ordem dos Advogados)
1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prorrogativas e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 4.º
(Representação da Ordem dos Advogados)
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

  Artigo 5.º
(Recursos)
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 8 dias, quando outro especial não seja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

  Artigo 6.º
(Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação)
1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
(Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados)
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O conselho superior;
e) O conselho geral;
f) As assembleias distritais;
g) Os conselhos distritais;
h) Os presidentes dos conselhos distritais;
i) As assembleias de comarca;
j) As delegações e os delegados.
3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os membros dos conselhos distritais, os presidentes das delegações e os delegados.

  Artigo 8.º
(Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais)
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de 3 anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos 3 anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.

  Artigo 9.º
(Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos)
1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membros do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos distritais com, pelo menos, 5 anos.

  Artigo 10.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 100 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 50 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais de Lisboa e do Porto, e por um mínimo de 10 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais.
3 - As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior e para os conselhos distritais devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital ou pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional, pelo tribunal judicial dessa comarca ou reconhecidas por notário.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 deste artigo.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
8 - Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
9 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de 8 dias após a perempção do prazo para apresentação das listas nos termos gerais.

  Artigo 11.º
(Data das eleições)
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior e conselho distrital de Lisboa terão sempre lugar na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

  Artigo 12.º
(Voto)
1 - Apenas tem voto os advogados com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º
4 - O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a 2 vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

  Artigo 13.º
(Obrigatoriedade de exercício de funções)
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

  Artigo 14.º
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções)
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

  Artigo 15.º
(Perdas de cargos na Ordem dos Advogados)
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende da deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

  Artigo 16.º
(Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos Advogados)
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

  Artigo 17.º
(Substituição do bastonário)
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2 - No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Se qualquer dos factos referidos no n.º 1 deste artigo ocorrer ou o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do primeiro dia útil após as férias.
4 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções o 1.º vice-presidente; na sua falta, o 2.º vice-presidente, e na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

  Artigo 18.º
(Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados)
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente e o 3.º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.

  Artigo 19.º
(Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos Advogados)
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

  Artigo 20.º
(Impedimento temporário)
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.

  Artigo 21.º
(Mandato dos substitutos)
1 - Nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

  Artigo 22.º
(Honras e tratamentos)
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao procurador-geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados, aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos 6 anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

  Artigo 23.º
(Títulos honoríficos)
O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

SECÇÃO II
Do congresso dos advogados portugueses
  Artigo 24.º
(Constituição)
1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de 5 em 5 anos.
2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
4 - Os membros do conselho geral, do conselho superior e dos conselhos distritais participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão, sem direito a voto.

  Artigo 25.º
(Organização)
1 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, 2 representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 28.º, 2 representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3 - A comissão organizadora designa até 6 advogados para constituírem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um membro daquela comissão.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

  Artigo 26.º
(Competência)
Compete ao congresso pronunciar-se sobre:
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

  Artigo 27.º
(Participação e voto)
1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º destes estatutos.

  Artigo 28.º
(Realização de congresso extraordinário)
A realização de congresso extraordinário depende:
a) Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
b) De requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

  Artigo 29.º
(Convocação e preparação)
1 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de 6 meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.
2 - Nos 2 meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

SECÇÃO III
Da assembleia geral da Ordem dos Advogados
  Artigo 30.º
(Constituição e competência)
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

  Artigo 31.º
(Reuniões da assembleia geral)
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.

  Artigo 32.º
(Reunião da assembleia geral extraordinária)
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.º
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

  Artigo 33.º
(Convocatórias)
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em 8 jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e do Porto e um de Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplar do orçamento e do relatório e contas.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreende a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente admitidos.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo.

  Artigo 34.º
(Do voto)
1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º
3 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

  Artigo 35.º
(Executoriedade das deliberações das assembleias gerais)
Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO IV
Do bastonário
  Artigo 36.º
(Presidente da Ordem dos Advogados)
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

  Artigo 37.º
(Competência)
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
o) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
p) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

SECÇÃO V
Do conselho superior
  Artigo 38.º
(Composição)
1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho superior elege de entre os seus membros 3 vice-presidentes e 4 secretários.
3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.

  Artigo 39.º
(Pleno e secções)
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por 5 membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presidentes.
4 - Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.

  Artigo 40.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções, nos casos do n.º 3, alínea b), deste artigo;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral;
c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das assembleias das delegações;
e) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
f) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
i) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
j) Deliberar sobre impedimento e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo.
2 - Compete ao conselho superior pleno e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º;
e) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
f) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos distritais;
b) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos ou actuais membros do conselho superior ou do conselho geral.

SECÇÃO VI
Do conselho geral
  Artigo 41.º
(Composição e sede)
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 15 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 4 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 3 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos superior e distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.

  Artigo 42.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 2;
d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar o regulamento da inscrição de advogados e advogados estagiários, o regulamento de estágio e regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegação competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea precedente;
t) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
u) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
v) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.

  Artigo 43.º
(Reuniões)
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

SECÇÃO VII
Das assembleias distritais
  Artigo 44.º
(Assembleias distritais)
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

  Artigo 45.º
(Reuniões das assembleias distritais)
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo conselho distrital, para discussão e aprovação do orçamento do conselho distrital e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º

SECÇÃO VIII
Dos conselhos distritais
  Artigo 46.º
(Constituição)
1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, 3 e 2 vice-presidentes.
3 - No exercício das atribuições disciplinares, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionam em 4 e 3 secções, respectivamente, compostas pelas vogais designados por sorteio no início de cada triénio e presididas pelo presidente, a 1.ª secção, e pelo vice-presidente, as restantes.
4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.

  Artigo 47.º
(Atribuições)
1 - Compete ao conselho distrital:
a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com a magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem do Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
h) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
i) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
j) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
l) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
m) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
n) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
o) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
p) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
q) Nomear delegados;
r) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
s) Exercer o poder disciplinar sobre os advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º;
u) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
v) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competência do seu pessoal;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho distrital pode delegar nas secções a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º competência para deliberar sobre alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - Qualquer membro das secções pode solicitar, imediatamente após a votação, que a mesma seja ratificada pelo conselho, em pleno, caso em que a competência se defere para este.

SECÇÃO IX
Dos presidentes dos conselhos distritais
  Artigo 48.º
(Competência)
1 - Compete ao presidente do conselho distrital:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
i) Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações sem direito a voto;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
n) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em qualquer membro do respectivo conselho alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - Em caso de urgência, pode o presidente do conselho distrital proceder à nomeação de advogado para efeitos do disposto na alínea r) do artigo 47.º

SECÇÃO X
Das delegações
  Artigo 49.º
(Assembleias de comarca)
1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º

  Artigo 50.º
(Delegação)
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por 1 presidente e 2 vogais.
2 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

  Artigo 51.º
(Delegados da Ordem dos Advogados)
1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º e 34.º

  Artigo 52.º
(Competência das delegações e dos delegados)
Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao conselho distrital para discussão e votação;
d) Apresentar anualmente ao conselho distrital o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;
e) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
f) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
g) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem dos Advogados no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao conselho distrital, salvo caso de manifesto urgência.

CAPÍTULO III
Garantias do exercício da advocacia
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 53.º
(Do exercício da advocacia em território nacional)
1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4 - Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.

  Artigo 54.º
(Do mandato judicial e da representação por advogados)
1 - O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocino de relações jurídicas controvertidas, com posição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2 - O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

  Artigo 55.º
(Contrato de trabalho)
O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

  Artigo 56.º
(Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)
1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativo, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3 - A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.º 2.º do artigo 400.º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
4 - Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
5 - Para efeito da aplicação da pena cominada no n.º 2.º do artigo 400.º do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo ministério público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.
6 - Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.

  Artigo 57.º
(Direitos perante a Ordem dos Advogados)
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

  Artigo 58.º
(Das garantias em geral)
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

  Artigo 59.º
(Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados)
1 - A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

  Artigo 60.º
(Apreensão de documentos)
1 - Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações inscritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

  Artigo 61.º
(Reclamação)
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - As reclamações serão fundamentadas no prazo de 5 dias e entregues no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

  Artigo 62.º
(Direito de comunicação - Réus presos)
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

  Artigo 63.º
(Informação, exame de processos e pedido de certidão)
1 - No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

  Artigo 64.º
(Direito de protesto)
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

SECÇÃO II
Dos honorários
  Artigo 65.º
(Honorários: limites e forma de pagamento)
1 - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2 - Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
3 - É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
4 - É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 66.º
('Quota litis' e divisão dos honorários - Sua proibição)
É proibido ao advogado:
a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

  Artigo 67.º
(Preparos e custas - Irresponsabilidade do advogado pelo seu não pagamento)
O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

CAPÍTULO IV
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 68.º
(Âmbito das incompatibilidades)
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

  Artigo 69.º
(Enumeração das incompatibilidades)
1 - O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f) Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l) Mediador e leiloeiro;
m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.
2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
3 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

  Artigo 70.º
(Verificação da existência das incompatibilidades)
1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital.

  Artigo 71.º
(Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores)
1 - Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por períodos de 3 anos renováveis.
2 - A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

  Artigo 72.º
(Solicitadores)
É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 73.º
(Impedimentos para o exercício da advocacia)
1 - Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.
2 - Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a) Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os deputados às assembleias regionais, como autores nas acções cíveis contra as regiões autónomas;
c) Os vereadores nas acções em que sejam partes os municípios.

  Artigo 74.º
(Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos)
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

  Artigo 75.º
(Exercício ilegítimo do patrocínio)
Os juízes devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

CAPÍTULO V
Deontologia profissional
  Artigo 76.º
(Do advogado como servidor de justiça e do direito, sua independência e isenção)
1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

  Artigo 77.º
(Trajo profissional)
É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.

  Artigo 78.º
(Deveres do advogado para a comunidade)
Constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
c) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;
d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados;
e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f) Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa;
g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

  Artigo 79.º
(Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados)
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a 3 meses;
g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.

  Artigo 80.º
(Da publicidade)
1 - É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2 - Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
3 - Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.
4 - Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5 - Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

  Artigo 81.º
(Do segredo profissional)
1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

  Artigo 82.º
(Da discussão pública de questões profissionais)
1 - O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o conselho distrital concordar fundamentalmente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo conselho distrital.
2 - O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

  Artigo 83.º
(Deveres do advogado para com o cliente)
1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:
a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
e) Guardar segredo profissional;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;
h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;
j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
2 - O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

  Artigo 84.º
(Documentos e valores do cliente - Sua restituição findo o mandato)
1 - Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2 - Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
3 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.
4 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

  Artigo 85.º
(Recusa do patrocínio oficioso)
1 - O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
2 - A justificação é feita perante o juiz da causa.
3 - Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

  Artigo 86.º
(Dos deveres recíprocos dos advogados)
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

  Artigo 87.º
(Dos deveres para com os julgadores)
1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2 - É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

  Artigo 88.º
(Do patrocínio contra advogados e magistrados)
O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

  Artigo 89.º
(Dever geral de urbanidade)
No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

CAPÍTULO VI
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 90.º
(Jurisdição disciplinar)
Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

  Artigo 91.º
(Infracção disciplinar)
Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

  Artigo 92.º
(Competência disciplinar dos conselhos distritais)
1 - Os conselhos distritais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção dos antigos ou actuais membros dos conselhos da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos factos participados.

  Artigo 93.º
(Competência disciplinar do conselho superior)
1 - O conselho superior exerce o poder disciplinar relativamente ao bastonário, antigos bastonários e antigos ou actuais membros do conselho superior, do conselho geral e dos conselhos distritais.
2 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos conselhos distritais;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral.
3 - Compete ao conselho superior, reunido em pleno, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções.
4 - Compete ao pleno do conselho superior, reunido em sessão conjunta com o conselho geral, julgar os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior e do conselho geral e nos demais casos em que tenha havido apenas uma instância.

  Artigo 94.º
(Instauração do processo disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho distrital competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O bastonário e os conselhos da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência disciplinar indeferirão liminarmente, ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo presidente.
4 - O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência diciplinar podem ordenar preliminarmente diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.

  Artigo 95.º
(Participação pelos tribunais e outras entidades)
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O ministério público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra advogados.

  Artigo 96.º
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Pode, porém, ser ordenada a suspensão de processo disciplinar até decisão a proferir em processo pré-judicial.

  Artigo 97.º
(Legitimidade)
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

  Artigo 98.º
(Natureza secreta do processo)
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 99.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

  Artigo 100.º
(Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição)
1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

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