Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 17/2001, de 13/09 - Lei n.º 80/2001, de 20/07 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - Lei n.º 33/94, de 06/09 - DL n.º 325/88, de 23/09 - DL n.º 119/86, de 28/05
| - 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 15/2005, de 26/01) - 8ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08) - 7ª versão (Rect. n.º 17/2001, de 13/09) - 6ª versão (Lei n.º 80/2001, de 20/07) - 5ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 4ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09) - 3ª versão (DL n.º 325/88, de 23/09) - 2ª versão (DL n.º 119/86, de 28/05) - 1ª versão (DL n.º 84/84, de 16/03) | |
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SUMÁRIOProcede à revisão da matéria constante do capítulo V 'Do mandato judicial' do Estatuto Judiciário (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 86.º (Dos deveres recíprocos dos advogados) |
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito. |
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