Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
    LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09
   - Lei n.º 113/2009, de 17/09
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 16/98, de 30/09
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!]
_____________________
  Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade
1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2009, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08

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