Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  2      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas


_____________________

Lei n.º 114/2009
de 22 de Setembro
Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.
Artigo 3.º
[...]
1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
a) ...
b) Da identificação do arguido;
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) ...
c) ...
d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça;
g) ...
h) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 27.º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
i) ...
Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade
1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.
3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 14.º
[...]
1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos termos previstos no diploma regulamentar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;
h) [Anterior alínea d).]
2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - ...
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.
Artigo 16.º
[...]
1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) ...
b) ...
c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção iii do capítulo vi da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.
Artigo 25.º
[...]
1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - ...
Artigo 26.º
[...]
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.»
Consultar a Lei da Identificação Criminal(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa