Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09 - Lei n.º 113/2009, de 17/09 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 16/98, de 30/09
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05) - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09) - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09) - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08) | |
|
SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
|
Artigo 7.º Acesso à informação por terceiros |
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;
d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;
f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça;
g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;
h) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 27.º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
i) Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 113/2009, de 17/09 - Lei n.º 114/2009, de 22/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08 -2ª versão: Lei n.º 113/2009, de 17/09
|
|
|
|