Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 114/2009/2009, de 22/09 - Lei n.º 113/2009, de 17/09 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 16/98, de 30/09
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2015, de 05/05) - 6ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 5ª versão (Lei n.º 114/2009, de 22/09) - 4ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (Rect. n.º 16/98, de 30/09) - 1ª versão (Lei n.º 57/98, de 18/08) | |
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SUMÁRIOEstabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 5.º Âmbito do registo criminal |
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) As decisões de dispensa de pena;
d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
e) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
f) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;
g) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
i) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
j) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
a) O pagamento de multa;
b) O falecimento do arguido condenado.
c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2009, de 22/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18/08
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